Prazo de Entrega da RAIS 2022

Conforme comunicado no site da RAIS – Relação Anual de Informações Sociais (http://rais.gov.br/), o prazo para entrega da declaração terá inicio dia 28 de março de 2022.

A data final para o envio das declarações RAIS do ano-base 2021, pelos aplicativos GDRAIS e GDRAIS Genérico, será dia 29 de abril de 2022.

Obrigatoriedade

A partir do ano-base 2019, as empresas que fazem parte do grupo de obrigadas ao envio de eventos periódicos (folha de pagamento) ao eSocial tiveram a obrigação de declaração via RAIS substituída, conforme Portaria SEPRT nº 1.127/2019.

Desta forma, o cumprimento da obrigação relativa à RAIS ano-base 2021 se dá por meio do envio de informações ao eSocial.

eSocial – Teoria e Prática

Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa - Vs S-1.0 e do Manual de Orientação do eSocial Simplificado Vs S-1.0 (Consolidado até a Nota Orientativa 6/2021). Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf Atualizados.

Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa – Vs S-1.0

Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf Atualizados

Modelo – Termo de Compromisso e Responsabilidade – Vacinação da Covid-19

Informamos a todos assinantes do Guia Trabalhista Online que incluímos um modelo de Termo de Compromisso e Responsabilidade – Vacinação da Covid-19, conforme estabelece o art. 1º, §§ 6º e 7º da Lei 14.151/2021 (incluídos pela Lei 14.311/2022).

Lei Determina Requisitos Para Retorno ao Trabalho Presencial de Gestantes

A Lei 14.311 de 2022 publicada no Diário Oficial de Hoje (10/03/2022) disciplina as hipóteses de afastamento, bem como a de retorno as atividades presenciais ou a opção de trabalho remoto pelas empregadas gestantes, inclusive as domésticas.

Trabalho Remoto

A empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra a covid-19 deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, porém ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração.

Para este fim o empregador poderá alterar as funções por ela exercidas, sem prejuízo de sua remuneração integral e assegurada a retomada da função anteriormente exercida, quando retornar ao trabalho presencial.

Trabalho Presencial

Caso o empregador opte por manter o exercício das suas atividades a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses:

– Após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2;

– Após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;

– Mediante a assinatura da empregada gestante do termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.

Observe-se, em especial, que a lei determina (§ 7º do art. 1º da Lei nº 14.151) que o exercício da opção não vacinação contra a COVID-19 é uma expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual, e não poderá ser imposta à gestante que fizer a escolha pela não vacinação qualquer restrição de direitos em razão dela.

Gestão de RH

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Boletim Guia Trabalhista 08.03.2022

Data desta edição: 08.03.2022

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Acúmulo de Funções – Dupla Função – Caracterização – Ônus da Prova
Contribuição Sindical dos Empregados – Desconto em Março/2022 – Facultatividade
Convenção – Acordo – Dissídio Coletivo de Trabalho – Alterações com a Reforma Trabalhista
ENFOQUES
Majoração do GIIL-RAT Até o Limite de 6% é Constitucional
DIRPF/2022: Programa Gerador da Declaração
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 02/03/2022
ORIENTAÇÕES
Forma de Cálculo para Pagamento das Diferenças da Rescisão Complementar
Justa Causa – Atos do Empregado
JULGADOS
Negada Equiparação Salarial de Gerente com Salário Menor que Colegas de Outras Regiões
Manicure não Consegue Reconhecimento de Vínculo com Salão de Beleza
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Departamento de Pessoal
Reforma da Previdência
Participação nos Lucros e Resultados

Majoração do GIIL-RAT Até o Limite de 6% é Constitucional

O STF julgou improcedente a Ação direta de inconstitucionalidade nº 4367. A decisão foi divulgada no Diário Oficial da União de hoje (07/03).

Dessa forma permanece válida a legislação referente ao tema, com destaque para o art. 10 da Lei nº 10.666/03 que permitiu a redução em até cinquenta por cento ou a majoração em até cem por cento das alíquotas GIIL-RAT (também conhecido como “SAT”) que variam entre 1% e 3%.

O STF considerou que a alíquota máxima da contribuição para o SAT que é de 6% (maior alíquota básica majorada em cem por cento) por si só, não revela ser confiscatória.

O cálculo é feito com base no desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS).

Veja a decisão publicada no Diário Oficial da União.

Departamento de Pessoal

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Passo a passo, desde a admissão do empregado até a rescisão contratual de acordo com a Reforma Trabalhista