Receita Federal Orienta Pagamentos a Ministros de Confissão Religiosa

Através do Ato Declaratório nº 1 de 2022 a Receita Federal trouxe orientações acerca dos valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministros de confissão religiosa:

– Os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministros de confissão religiosa, com os membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, em face do mister religioso ou para a subsistência, não são considerados como remuneração direta ou indireta, para fins previdenciários.

– A existência de diferenciação quanto ao montante e à forma nos valores despendidos com os ministros e membros, comprovada em atos constitutivos, normas internas ou em outros documentos hábeis da instituição religiosa, que pode ocorrer em função de critérios como antiguidade na instituição, grau de instrução, irredutibilidade dos valores, número de dependentes, posição hierárquica e local do domicílio, não caracteriza esses valores como remuneração sujeita à contribuição.

– Serão consideradas remuneração somente as parcelas pagas com características e em condições que, comprovadamente, estejam relacionadas à natureza e à quantidade do trabalho executado, hipótese em que o ministro ou membro, em relação a essas parcelas, será considerado segurado contribuinte individual, prestador de serviços à entidade ou à instituição de ensino vocacional.

Notas:

  1. não há impedimento para que a entidade religiosa ou a instituição de ensino vocacional estabeleça relação de emprego com seus ministros ou membros, hipótese em que deverá recolher as contribuições sociais incidentes sobre os valores a eles pagos, como segurados empregados;
  2. o ato declaratório em questão estabelece parâmetros relativos à não incidência da contribuição previdenciária (INSS), não tratando da tributação pelo imposto de renda da pessoa física, cuja incidência ocorre conforme art. 36 do Regulamento do Imposto de Renda/2018.

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2 comentários sobre “Receita Federal Orienta Pagamentos a Ministros de Confissão Religiosa

  1. Meu amigo, já vi vários comentários seus aqui e não concordo em parte com sua orientação.
    Veja bem, o não fato gerador da obrigação se refere, apenas, às contribuições previdenciárias observadas o recolhimento por conta do ministro religioso a começar com um salário mínimo.

    Todavia, não concordo que é isento do imposto de renda, como a matéria diz.

    Já consultei diversas consultorias e todas são unânimes em dizer que não há isenção de imposto de renda sobre as verbas salariais (direta ou indireta) recebidas pelo ministro de confissão religiosa.

    Como contador, gostaria de um pronunciamento de vocês já que, em todas as matéria correlacionadas ao assunto, vocês deixam a transparecer que também não incide imposto de renda (na fonte).

    No aguardo,

    Mário Vieira de Oliveira.

    Assinante pela Apoio Contabilidade – Vitória – ES

    • Os rendimentos relativos a ministros de confissão religiosa são tributáveis pelo imposto de renda, conforme art. 36 e seus incisos, do atual Regulamento do Imposto de Renda/2018.

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