O contrato de experiência torna-se em contrato por prazo indeterminado na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
1) na continuação da prestação de serviços após o término do prazo;
2) quando, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez;
3) quando, após a rescisão por término de contrato, houver contratação em novo contrato de experiência, com intervalo inferior a 6 meses.
Bases: CLT, artigos 445, parágrafo único, 451 e 452.
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