Divulgada Nova Versão do Manual de Orientações do FGTS e das Contribuições Sociais

A Caixa divulgou através da Circular CAIXA nº 1.005/2022 a versão 16 do Manual de Orientações Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais que dispõe sobre os procedimentos pertinentes à arrecadação do FGTS.

Alterações em Relação à versão anterior

Atualização da legislação em vigor e adequações no recolhimento do DAE, Segurado Especial e Doméstico. Considerando revisão geral do Manual recomenda-se leitura integral da norma.

O documento foi disponibilizado no sítio da CAIXA e também pode ser acessado através do link abaixo:

Departamento de Pessoal

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Manual Prático de Rotinas do Departamento de Pessoal – Teoria e Prática!

Passo a passo, desde a admissão do empregado até a rescisão contratual de acordo com a Reforma Trabalhista

Agenda: Entrega de Documentos – Salário Família

O empregado beneficiário do Salário-Família deverá apresentar os seguintes documentos no mês de novembro:

– Comprovante de frequência à escola, para seus dependentes cadastrados no Salário-Família. No caso de menor inválido que não frequenta a escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato.

– Caderneta de vacinação ou documento equivalente, para dependentes menores de 7 anos.

É importante que o empregador comunique tais regras aos seus empregados com antecedência, para agilizar o processo de entrega de documentos.

Referida comunicação pode ser feita através de editais (no quadro de avisos, por exemplo), circulares e até mesmo uma mensagem no contracheque do empregado.

Para mais detalhes acesso nosso tópico Salário-Família – Documentação que Deve Ser Apresentada pelo Empregado.

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Boletim Guia Trabalhista 08.11.2022

Data desta edição: 08.11.2022

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Simples Doméstico – eSocial
Décimo Terceiro Salário – Empregado Doméstico – 1ª Parcela
Décimo Terceiro Salário 1ª Parcela – Apuração das Médias para Pagamento
ENFOQUES
Prazo de Contestação do FAP para 2023 Termina em 30/Nov
INSS Retenções – Atividade de Treinamento e Ensino
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 01/11/2022
ORIENTAÇÕES
O que é Insalubridade?
Fiscalização Trabalhista: Empresas do Simples têm Direito à Dupla Visita Antes de Autuação
JULGADOS
Mantido o Pagamento de Honorários de Sucumbência a Empregado Reclamante
Afastada Penhora de Aposentadoria após Constatar Risco à Sobrevivência do Devedor e sua Família
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Auditoria Trabalhista
Departamento Pessoal
Controle da Jornada de Trabalho e Banco de Horas

Prazo de Contestação do Fator Acidentário de Prevenção – FAP (Vigência 2023) Termina em 30/Nov/2022

O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) atribuído aos estabelecimentos pelo Ministério do Trabalho e Previdência, poderá ser contestado no período de 1º a 30 de novembro de 2022.

O resultado do julgamento proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social será divulgado no sítio da Previdência, e o inteiro teor da decisão será divulgado nos sítios da Previdência e da RFB, com acesso restrito ao estabelecimento (CNPJ completo).

A contestação se dará exclusivamente por meio eletrônico através do sistema FapWEB, disponível através do link: https://www2.dataprev.gov.br/FapWeb/pages/login.xhtml

Consulta

As empresas podem consultar o percentual do FAP atribuídas aos seus estabelecimentos desde setembro de 2022 nos sites do Ministério do Trabalho e Previdência, na sessão de Saúde e Segurança do Trabalhador e na Receita Federal do Brasil (gov.br/receitafederal) utilizando a mesma senha que é usada pelas empresas para outros serviços de contribuições previdenciárias.

Base: Portaria Interministerial MTP/ME 21/2022.

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INSS Retenções – Atividade de Treinamento e Ensino

Não configura cessão de mão de obra a atividade de treinamento e ensino executada na sede da empresa contratada, portanto, tais pagamentos não estarão sujeitos à retenção de 11% do INSS.

Porém, ainda que os serviços sejam prestados nas dependências da contratante ou de terceiros por ela indicados, essa condição, por si só, não é determinante para que ocorra a cessão de mão de obra.

Para isso, é necessário, ainda, que a empresa contratada coloque seus trabalhadores à disposição da empresa contratante, para realizarem serviços contínuos, assim entendidos como os que atendem a uma necessidade permanente da contratante, o que deve ser analisado nos casos em concreto.

Base: Solução de Consulta Cosit 4.015/2022.

Uma explanação prática e teórica sobre retenções das  contribuições sociais e retenções previstas por Lei e normas correlatas - INSS, PIS, COFINS e CSLL. Clique aqui para mais informações.