Não configura cessão de mão de obra a atividade de treinamento e ensino executada na sede da empresa contratada, portanto, tais pagamentos não estarão sujeitos à retenção de 11% do INSS.
Porém, ainda que os serviços sejam prestados nas dependências da contratante ou de terceiros por ela indicados, essa condição, por si só, não é determinante para que ocorra a cessão de mão de obra.
Para isso, é necessário, ainda, que a empresa contratada coloque seus trabalhadores à disposição da empresa contratante, para realizarem serviços contínuos, assim entendidos como os que atendem a uma necessidade permanente da contratante, o que deve ser analisado nos casos em concreto.