Por meio da Instrução Normativa RFB 2.139/2023 foi prorrogado para o mês de julho de 2023 a prestação de informação na DCTFWeb, em caso de confissão de dívida relativa a contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas a terceiros em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela justiça do trabalho.
Mês: março 2023
ESocial Doméstico Exigirá Acesso Conta Ouro
Alerta: a partir de abril/2023 o acesso ao ESocial Doméstico será exclusivo para contas gov.br nível ouro.
Esta exigência será aplicada a todos eventos (incluindo para o App eSocial Empregador Doméstico), tais como:
– férias, alterações contratuais e cadastrais, afastamentos.
Para aumentar o nível da sua conta gov.br de bronze para prata ou ouro, você pode utilizar o aplicativo gov.br e seguir as orientações por lá, e pode também logar na sua conta gov.br e aumentar o seu nível em “Selos de Confiabilidade”.

Recolhimento do INSS-Justiça do Trabalho Através de DARF a Partir de Abril/2023
A partir de 01.04.2023, o recolhimento dos valores relativos a contribuições previdenciárias em decorrência de decisões da Justiça do Trabalho, inclusive acordos homologados, deverá ser feito via DARF.
O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb depois de serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, consulte o Manual de Orientação da Receita Federal (páginas 102 a 105).
Até 31.03.2023, os valores continuam a ser recolhidos fazendo uso do documento Guia da Previdência Social (GPS). E deve ser acompanhado da prestação das informações de que trata o art. 32, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991, por meio do GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social.
Fonte: site TRT2 – 28.03.2023
Amplie seus conhecimentos relacionados ao recolhimento previdenciário (INSS), através dos seguintes tópicos no Guia Trabalhista Online:
- Reclamatória Trabalhista – Recolhimento do INSS
- Cronograma de Implementação do eSocial
- eSocial – Obrigados a Prestar as Informações
- GFIP
- Créditos Previdenciários – Formas de Constituição
- AGENDA DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS
- FOLHA DE PAGAMENTO RETROATIVA
- RECOLHIMENTO INSS EM ATRASO – DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO
- FGTS – Tabelas e Orientações Básicas para Preenchimento GFIP/SEFIP
Boletim Guia Trabalhista 28.03.2023
Data desta edição: 28.03.2023
| AGENDA TRABALHISTA |
| Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Abril/2023 |
| ENFOQUES |
| Desconto Sindical: Atenção para a Folha de Pagamento de Março |
| Alerta: Horas Extras Replicam no DSR, Férias, 13º e Aviso Prévio |
| Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 21/03/2023 |
| ORIENTAÇÕES |
| Isonomia dos Critérios Estabelecidos na Aplicação da Suspensão |
| Cartões de Incentivos Pagos Como Prêmio aos Empregados e Isenção de Encargos Sociais e Trabalhistas |
| JULGADOS |
| Integração de Horas Extras Habituais no Repouso Semanal Repercute nas Demais Parcelas Salariais |
| Doméstica é Condenada a Restituir Dinheiro Emprestado Pela Empregadora |
| PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS |
| CLT Atualizada e Anotada |
| Cálculos da Folha de Pagamento |
| Modelos de Contratos e Documentos Trabalhistas |
Alerta: Horas Extras Replicam no DSR, Férias, 13º e Aviso Prévio
Novo entendimento do TST sobre a repercussão das horas extras, prestadas a partir de 20/03/2023, deverá impactar na elaboração da folha de pagamento deste mês.
O Tribunal, no julgamento dos embargos repetitivos, aprovou, por ampla maioria, tese jurídica contrária à Orientação Jurisprudencial 394.
Aprovada em 2010, a Orientação Jurisprudencial citada previa que a majoração do repouso (ou descanso) semanal remunerado (RSR ou DSR), em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercutiria sobre essas parcelas, pois isso representaria dupla incidência (bis in idem).
Prevaleceu, no julgamento, a proposta de que a decisão tenha eficácia a partir da data do julgamento (20/3/2023). O relator propôs a inserção dessa data na nova redação da OJ, para facilitar sua aplicação correta por empresas, juízes e tribunais regionais e, consequentemente, reduzir a gama de recursos a respeito da matéria.
O novo cálculo deve repercutir das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, com incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina (13º salário), do aviso prévio e do FGTS.





