Boletim Guia Trabalhista 21.03.2023

Data desta edição: 21.03.2023

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Indenização Adicional por Despedida antes da Data-Base – Atenção para o Aviso Prévio Proporcional
Diárias para Viagem e Ajuda de Custo – Limites que não Integram a Remuneração
Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta – CPRB
ENFOQUES
Inicia-se em Abril/2023 a Entrega da DCTFWeb dos Processos Trabalhistas
CIPA: Novas Regras em Vigor
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 14/03/2023
ORIENTAÇÕES
Glossário de Termos Jurídicos Trabalhistas
Insalubridade – Não Basta Somente o Laudo Pericial para Garantir o Direito
Empregado Demitido sem Justa Causa tem Direito à Manutenção do Plano de Saúde Empresarial
JULGADOS
Psicóloga não Receberá Adicional de Insalubridade
Dispensa de Trabalhador que já Havia Empregado na Tomadora dos Serviços é Válida
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Gestão de Recursos Humanos
Administração de Cargos e Salários
Cálculos Rescisórios – Contrato Trabalho

CIPA: Novas Regras em Vigor

Já estão em vigor as novas normas relativas à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA). 

As empresas deverão adotar as seguintes medidas, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho:

– inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;

– fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis;

– inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da CIPA; e

– realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.

Base: art. 23 da Lei 14.457/2022.

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