Isenção do Imposto de Renda por Doença Grave não Prevalece Para Contribuinte em Atividade

A legislação tributária prevê algumas situações em que o contribuinte será isento do pagamento do Imposto de Renda, independentemente da renda auferida.

Conforme prevê o art. 6º, inciso XIV da Lei 7.713/1988, ficam isentos do Imposto de Renda os rendimentos percebidos por pessoas físicas, provenientes de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tais como:

  • tuberculose ativa;
  • alienação mental;
  • esclerose múltipla;
  • neoplasia maligna;
  • cegueira,
  • hanseníase;
  • paralisia irreversível e incapacitante;
  • cardiopatia grave;
  • doença de Parkinson;
  • espondiloartrose anquilosante;
  • nefropatia grave;
  • hepatopatia grave;
  • estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);
  • contaminação por radiação;
  • síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.

Entretanto, de acordo com o entendimento do STF e, recentemente reafirmada pelo STJ, a isenção do Imposto de Renda só poderá ser concedida se observada os critérios cumulativos de inatividade e enfermidade grave.

Veja o julgamento abaixo em que o STJ manteve a sentença que rejeitou o pedido do contribuinte de isenção do Imposto de Renda dos rendimentos percebidos na atividade, mesmo sendo portador de doença grave (cegueira).

Contribuinte em Atividade não faz jus à Isenção de

Imposto de Renda por Doença Grave

Acatando o entendimento firmado pelos tribunais superiores sobre a matéria, a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que deficiente visual em atividade não faz jus à isenção do Imposto de Renda nem à redução da contribuição previdenciária.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do contribuinte. A sentença julgou improcedente o pedido do autor.

Em seu recurso, o contribuinte alegou que é portador de doença grave, razão pela qual faria jus à isenção do Imposto de Renda prevista na Lei nº 7.713/98 mesmo estando em atividade, pois ele que tem elevados gastos em virtude da sua enfermidade, aduziu que deveria ser reduzida sua contribuição previdenciária para prevalecer a “função social da norma”.

O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Souza, afirmou em seu voto, inicialmente, que o art. 6º da Lei nº 7.713/98 estabelece a isenção do Imposto de Renda aos rendimentos percebidos pelos contribuintes pessoas físicas sobre “os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço” e pelos “portadores de moléstia profissional”, elencados no inciso XIV e os valores recebidos a título de pensão (inciso XXI).

Segundo o magistrado, “as Turmas que compõem a Quarta Seção deste Tribunal, inclusive esta, 8ª, firmaram orientação no sentido de que a isenção do Imposto de Renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/1988 alcançaria também a remuneração do contribuinte em atividade”.

Porém, o desembargador federal ressaltou que dois julgamentos recentes, um do Supremo Tribunal Federal e outro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deram interpretação diversa aos dispositivos, “cuidando de precedentes de efeitos vinculantes”, o que impôs revisão da jurisprudência da Oitava Turma de agora em diante.

O magistrado destacou que o entendimento do STF é no sentido de que a legislação optou pelos critérios cumulativos razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que esta seja contraída após a aposentadoria ou reforma.

Quanto ao STJ, a interpretação é a de que “não se aplica à isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1998 aos rendimentos do portador de moléstia que está no exercício da atividade laboral”.

O relator sustentou que, “embora firmando orientação em sentido diverso ao que adotaram as 7ª e 8ª Turmas deste Regional, o STJ reconheceu, com esse julgamento, a inaplicabilidade do Tema 250, decorrente do REsp 1.116.620/BA, que trata genericamente de isenção tributária, a demonstrar inequivocamente que este Tribunal, com o entendimento que ora se revisa, não estava arrostando precedente vinculante de Corte Superior, ao contrário, dava a interpretação que entendia correta em tema em que não estava mitigada a sua autonomia jurisdicional”.

Nesse contexto, concluiu o desembargador federal, embora o autor sofra da enfermidade constante do art. 6º da Lei 7.713/1988, impõe-se acatar a orientação dos Tribunais Superiores, no caso, com a manutenção da sentença que rejeitou o pedido do contribuinte de isenção do Imposto de Renda dos rendimentos percebidos na atividade.

Processo nº: 1010525-14-2018-401-3400.

Fonte: TRF1 – 10.08.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

App eSocial Doméstico: Nova Facilidade Para os Empregadores na Palma da Mão

O aplicativo oficial é gratuito e permite realizar, direto do seu celular, fechamento de folhas de pagamento, gerar guias e comprovantes de pagamento, além de reajustar salários e gerar informe de rendimentos.

Nota: Novas funcionalidades serão adicionadas em breve.

Atento às demandas de acessibilidade e disponibilidade, o eSocial disponibiliza para os usuários mais uma ferramenta para realizar a gestão dos contratos de trabalho dos empregadores domésticos.

O aplicativo oficial do eSocial Doméstico pode ser baixado gratuitamente e está disponível nas lojas Google Play Store ou App Store para dispositivos móveis que utilizam os sistemas operacionais Android e iOS.

Procure na loja pelo eSocial Doméstico, fornecido pelo “Governo do Brasil”, conforme abaixo:

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Funcionalidades Disponíveis:

  • Folha de Pagamento: possibilidade de edição e fechamento das remunerações dos trabalhadores, permitindo a inclusão de diversas rubricas, impressão de recibos de salário em PDF e geração de guia para pagamento. O aplicativo traz também um facilitador para efetuar o pagamento, pois efetua a cópia do código de barras no momento de geração do DAE, permitindo a realização do pagamento diretamente no aplicativo do seu banco.
  • Reajustar Salário: alteração do salário contratual com o preenchimento de apenas dois campos (novo salário e data do reajuste).
  • Informe de Rendimentos: opção para impressão do informe de rendimentos utilizados pelos trabalhadores na declaração anual de ajuste do imposto de renda.
  • Acesso ao Manual e Perguntas Frequentes: link para acessar o conteúdo no portal do eSocial.

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As funcionalidades acima utilizam acesso rápido e simplificado. Caso seja necessário incluir uma rubrica na folha que não consta no App ou alterar outras condições contratuais, o empregador deverá utilizar a versão WEB disponível no portal do eSocial.

Outras funcionalidades

O App possui as principais ferramentas para o dia a dia do empregador doméstico. As demais funcionalidades do eSocial (por exemplo, admissão de trabalhadores, desligamento, afastamentos) ainda não estão disponíveis no App e podem ser utilizadas na versão Web do eSocial Doméstico.

Conheça as telas:

Login:

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Folha de Pagamento:

Reajustar Salário:

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Informe de Rendimentos:

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Fonte: eSocial – 13.08.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.
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Cobrança de Dívida do FGTS Pode ser Feita por Transação Individual ou por Adesão

O Conselho Curador do FGTS publicou a Resolução CC/FGTS 974/2020, que autoriza a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a celebrar transação individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa do FGTS.

De acordo com a citada resolução, a PGFN poderá realizar acordos de transação resolutiva de litígio, envolvendo concessão de descontos, sobre débitos inscritos na dívida ativa do FGTS, de forma individual ou por adesão, desde que observados:

Nos casos de acordo de transação individual ou por adesão que envolvam parcelamento, caberá ao Agente Operador, após formalização do acordo pela PGFN, realizar o cadastro e a emissão de parcelas nos seus sistemas de controle.

Descontos Ofertados – Vedada a Redução do FGTS dos Empregados

Os descontos a serem ofertados somente poderão incidir sobre os valores devidos ao FGTS, sendo vedada, portanto, a redução de valores devidos aos trabalhadores.

As condições previstas nesta Resolução, em nenhuma hipótese, serão cumulativas com a prevista pelas Resolução CCFGTS nº 587, de 2008, e Resolução CCFGTS nº 961, de 2020.

Fonte: Resolução CC/FGTS 974/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Boletim Guia Trabalhista 11.08.2020

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Arbitragem no Direito do Trabalho – Direito Individual – Concordância Expressa
Acordo de Compensação de Horas – Consequências na Falta do Acordo
Proteção Contra Incêndios – Exercícios de Alerta e Saídas de Emergências
ARTIGOS E TEMAS
Contribuição Para Terceiros “Sistema S” tem Percentual de Recolhimento Normal a Partir da Competência Julho/2020
Cartões de Incentivos Pagos Como Prêmio aos Empregados e a Isenção de Encargos Sociais e Trabalhistas
ENFOQUES
Prazo para as Empresas Modificarem Acordos do BEm Aumenta de 2 Para 5 Dias
A Prova Para Negar o Recebimento do Auxílio Emergencial é da União e não do Beneficiário
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 04.08.2020
APRENDIZ
Aprendiz Pode ter Contrato Firmado de Trabalho à Distância/Home Office
PREVIDENCIÁRIO
Contribuição Patronal Sobre Salário-Maternidade é Inconstitucional
Antecipação do Pagamento do BPC de R$ 600,00 é só até 31.10.2020
INSS Regulamenta a Exigência Expressa – O ‘Drive Thru’ do INSS Para Complementação dos Documentos
JULGADOS TRABALHISTAS
Comissões Pagas por Cumprimento de Metas não têm Reflexos Salariais
Fechamento da Empresa não Afasta Direito de Empregado à Estabilidade por Acidente de Trabalho
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Reforma Trabalhista na Prática
Folha de Pagamento – Cálculos e Encargos Sociais
CLT Atualizada e Anotada

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INSS Regulamenta a Exigência Expressa – O ‘Drive Thru’ do INSS Para Complementação dos Documentos

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) divulga nesta segunda-feira (10) as orientações para entrega de documentos, junto ao órgão, por meio da Portaria 205 Dirat/INSS de 7 de agosto.

A chamada Exigência Expressa será implantada em todo o país para que os segurados entreguem a documentação que falta para concluir a análise de seu requerimento.

A medida foi adotada porque o INSS aplicou o atendimento remoto desde março, devido ao decreto de situação de emergência provocada pela pandemia do coronavírus.

A entrega de documentos por esse meio alternativo consiste na disponibilização de urnas na entrada das agências para que o interessado deposite cópia simples dos documentos solicitados pelo INSS, na unidade mais próxima de sua residência.

Iniciada como uma experiência-piloto em São Paulo no começo de julho, a medida foi adotada porque, com a suspensão do atendimento presencial, devido à situação de emergência em saúde provocada pela pandemia, o INSS percebeu que era preciso oferecer mais uma opção às pessoas cujos processos não avançam porque elas precisam cumprir a exigência para que a análise seja concluída.

IMPORTANTE: Cabe lembrar que os documentos pendentes podem ser anexados pelo Meu INSS.

Ainda enquanto uma experiência-piloto, a Exigência Expressa já vinha sendo expandida para outros estados. Assim, é possível encontrar urnas hoje em 831 agências de atendimento, sendo 239 em São Paulo, 160 no Sul e 432 no Nordeste.

Nestas duas regiões, o serviço se encontra à disposição em todas as capitais: Aracajú (SE), Curitiba (PR), Florianópolis (SC), Fortaleza (CE), João Pessoa (PB), Maceió (AL), Natal (RN), Recife (PE), Salvador (BA), São Luís (MA) e Teresina (PI).

Apelidado de “Drive Thru” do INSS, o novo sistema se espalhou pelo interior e chegou também a outros importantes centros urbanos das duas regiões, como Campina Grande (PB), Caruaru (PE), Cascavel (PR), Caucaia (CE), Caxias do Sul (RS), Joinville (SC), Londrina (PR), Maringá (PR), Mossoró (RN), Pelotas (RS), Petrolina (PE), Ponta Grossa (PR) e Vitória da Conquista (BA).

Confira aqui a lista completa das agências com os respectivos endereços.

Como funciona?

Para assegurar a entrega dos documentos é preciso realizar agendamento pelo telefone 135 ou Meu INSS, tendo em mãos o número do protocolo do benefício em análise e nome e CPF da pessoa que efetivamente depositará o envelope na urna.

Ao agendar o serviço de Exigência Expressa, o usuário será orientado a proceder da seguinte forma na entrega:

  • preencher e assinar o formulário de “Autodeclaração de Autenticidade e Veracidade das Informações”; e
  • inserí-lo em um envelope lacrado juntamente com a cópia do seu RG e as cópias simples dos documentos apontados na exigência.

O envelope deverá ser identificado pelo lado de fora com os seguintes dados:

  • nome completo;
  • CPF;
  • endereço completo;
  • telefone (mesmo que para recado);
  • e-mail, se tiver; e
  • número do protocolo do agendamento da Exigência Expressa.

Não importa a localidade, a urna fica disponível de segunda a sexta-feira, das 7h às 13h.

Para proteger a saúde das pessoas, o cumprimento de exigência pela caixa coletora ocorre sem qualquer contato físico e sem acesso ao interior das agências. O segurado também não recebe protocolo ou recibo de entrega dos documentos.

Cabe destacar que não são aceitos os originais e que as cópias não precisam ser autenticadas em cartório. É imprescindível, porém, que estejam legíveis e sem rasuras.

Procuração: A autenticação só é obrigatória quando a exigência ao segurado é que apresente procuração para fins de recebimento de benefício.

Por Que as Exigências são Emitidas?

Os papéis depositados na urna são escaneados e inseridos em sistema, para que os servidores do INSS possam dar continuidade ao processo. É fundamental, para a conclusão da análise, que sejam anexadas as cópias de todos os documentos solicitados. O andamento do processo pode ser acompanhado pelo Meu INSS ou telefone 135.

As exigências são emitidas quando a pessoa solicita um benefício ou serviço, mas, durante a análise, é verificada a necessidade de apresentação de documentação adicional para a conclusão do processo.

Para saber quais documentos devem ser apresentados, o interessado deve discar 135, acessar o Meu INSS ou ligar para um dos telefones de plantão das agências.

Auxílio-Doença – Documentação Deve ser Juntada pelo Meu INSS

A utilização da urna não se aplica aos pedidos de antecipação do auxílio-doença. Nesse caso, os documentos só podem ser anexados pelo Meu INSS.

Fonte: INSS – 10.08.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

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