Boletim Guia Trabalhista 17.03.2020

GUIA TRABALHISTA ONLINE
RAIS Ano-Base 2019 – Prazo e Procedimentos para a Entrega em 2020
Contribuição Sindical dos Empregados – Desconto em Março/2020
Estágio Profissional – Desvirtuamento do Estágio – Consequências de um Acidente
ARTIGOS E TEMAS
No Aviso Prévio Trabalhado o Empregador Pode Obrigar o Empregado a Cumprir o Período Integral?
Sindicato tem o Poder de Impor a Contribuição Sindical por Meio de Assembleia?
ORIENTAÇÕES
Procedimentos Para Restituição/Compensação de Pagamento ou Recolhimento Indevido ou a Maior ao INSS
O que se Compreende no Conceito de “Diárias” e de “Ajuda de Custo” Para Fins de Isenção do Imposto Sobre a Renda?
ENFOQUES
O Abono de Faltas do Empregado e as Medidas Preventivas por Conta do Coronavírus
Motoboy e o Adicional de Periculosidade – Não há Obrigação das Empresas no Pagamento Antes da Regulamentação
Coronavírus – Influência da Suspensão das Aulas dos Filhos nas Atividades dos Empregados e da Empresa
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 10.03.2020
SEGURANÇA DO TRABALHO
Publicado os Novos Textos das NRs 1, 7 e 9 Pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
MEI – ME – EPP Estão Dispensadas da Obrigação de Elaboração do Programa de Riscos Ambientais e do PCMSO
PREVIDENCIÁRIO
Mantida a Condenação do INSS ao Pagamento das Parcelas Atrasadas do Auxílio-Doença
JULGADOS TRABALHISTAS
Cassada Decisão que Manteve Desconto de Contribuição Sindical Aprovada em Assembleia
Cesta Básica Fornecida por Liberalidade da Empresa tem Natureza Salarial Reconhecida
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
e-Social – Teoria e Prática da Obrigação Acessória
Gestão de RH
Folha de Pagamento – Cálculos e Encargos Sociais

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A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br.

ESocial Terá Parada Programada Para Manutenção

O eSocial ficará temporariamente fora do ar no próximo dia 22/03, domingo, das 08h às 16h, para a execução de manutenção programada.

A medida é necessária para aplicação de melhorias internas no sistema.

Todos os ambientes serão afetados: Web Geral, Web Simplificado, Web Doméstico e Web Service.

Após a execução da manutenção, os sistemas voltarão a operar normalmente, não sendo necessária qualquer adequação ou intervenção dos usuários.

Veja o cronograma completo do eSocial clicando aqui.

Fonte: eSocial – 16/03/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

E-Social – Teoria e Prática

Conheça e Prepare-se para a Nova Obrigação Acessória Exigida dos Empregadores. Atualizada de Acordo Com as Últimas Versões do Programa. Abordagem e Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf - Outubro/2018.

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Coronavírus – Influência da Suspensão das Aulas dos Filhos nas Atividades dos Empregados e da Empresa

Por conta das medidas de prevenção ao Coronavírus, vários estados do país decretaram a suspensão das aulas nas escolas municipais e estaduais, bem como nas escolas particulares.

Além das aulas, a maioria dos decretos estaduais suspenderam as seguintes atividades coletivas:

  • Visitas a teatros, cinemas, bibliotecas, museus e outros eventos artísticos e culturais;
  • Visitas a hospitais, penitenciárias e centro de socioeducação;
  • Eventos públicos ou particulares, de qualquer natureza, com reunião de público acima de determinado número de pessoas.

Com a suspensão das aulas, grande parte dos trabalhadores que deixam seus filhos menores em creches municipais ou estaduais para poder trabalhar, acabam ficando numa encruzilhada, tendo em vista que não possuem condições de acolher seus filhos em casa e manter sua frequência no trabalho durante a suspensão das atividades escolares.

Sem ter com quem deixar seus filhos, os trabalhadores precisariam faltar ao trabalho até que as aulas voltem ao normal.

As empresas, por outro lado, também possuem responsabilidade sobre as medidas de prevenção, principalmente em relação aos próprios empregados, conforme já publicado aqui, nos casos em que o empregado for diagnosticado com o Coronavírus.

Entretanto, os decretos estaduais não influenciaram nas atividades das empresas, porquanto a suspensão das atividades laborais (em razão da suspensão das aulas) irá depender da necessidade e possibilidade das empresas.

Medidas Alternativas a Serem Tomadas Pelas Empresas

Para que a atividade da empresa não seja comprometida, algumas medidas poderão ser tomadas de modo que os serviços ou a produção sejam mantidos, sem que o empregado sofra prejuízos salariais, por ter que ficar em casa para abrigar seus filhos menores que estão sem aula.

Dentre as medidas podemos citar:

  • Banco de horas: caso o empregado tenha saldo positivo de banco de horas suficiente, a empresa poderá determinar que o mesmo fique em casa até que o saldo seja compensado. Ainda que o total de dias que o empregado ficar em casa ultrapasse o saldo positivo, poderá o empregador conceder um período maior, de modo que o empregado possa compensar o saldo de horas negativo quando do seu retorno, conforme dispõe o §§ 2º e 5º do art. 59 da CLT.
  • Teletrabalho (trabalho remoto): havendo esta possibilidade, poderá o empregador determinar que o empregado possa desenvolver suas atividades da sua própria residência através da internet (art. 75-B da CLT), ou mesmo levar atividades manuais para serem realizadas em casa (caso seja possível). Para tanto, deverá o empregado cumprir com a jornada normal de trabalho, com o respectivo período de descanso para alimentação, mantendo ainda a mesma produtividade e metas já estabelecidas;
  • Férias Coletivas: poderá o empregador conceder férias coletivas (art. 139 da CLT) para os empregados pelo prazo previsto da suspensão das aulas escolares, ficando o saldo restante das férias para serem quitadas em outra oportunidade (sejam elas coletivas ou individuais);
  • Férias Individuais: caso o empregado tenha completado o período aquisitivo de férias, poderá acordar com a empresa a concessão das férias individuais (art. 130 da CLT) por 15 dias, ficando 15 dias restante para outra data que melhor lhes convir.

Outras medidas poderão ser objeto de acordos individuais ou coletivos (como licença remunerada ou sem remuneração, por exemplo), de modo a evitar que as atividades das empresas sejam prejudicadas, ou que haja desligamento do empregado ou a suspensão do pagamento dos salários durante este período de pandemia da doença.

As medidas acima poderão ser adotadas apenas aos empregados que não tem com quem deixar seus filhos, de modo que os demais empregados possam manter as atividades da empresa.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

O Abono de Faltas do Empregado e as Medidas Preventivas por Conta do Coronavírus

Assim como qualquer outro local que envolva a aglomeração de pessoas, o ambiente de trabalho também deve ter atenção especial das empresas, tendo em vista se tratar de um local que pode ser alvo de contaminação pelo Coronavírus.

Os profissionais como motoristas, consultores, agentes de marketing e propaganda, médicos, auditores, tripulantes de aeronaves e navios entre outros, são pessoas que, no exercício de sua atividade, muitas vezes são obrigados a se deslocar com frequência para outro estado ou país, o que os tornam vulneráveis a adquirir a doença.

Medidas Preventivas

De acordo com a Lei 13.979/2020, para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

a) isolamento;

b) quarentena;

c) determinação de realização compulsória de:

    • exames médicos;
    • testes laboratoriais;
    • coleta de amostras clínicas;
    • vacinação e outras medidas profiláticas; ou
    • tratamentos médicos específicos;

d) estudo ou investigação epidemiológica;

e) exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;

f) restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por rodovias, portos ou aeroportos;

g) requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e

h) autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que:

    • registrados por autoridade sanitária estrangeira; e
    • previstos em ato do Ministério da Saúde.

Havendo um trabalho de prevenção por parte do setor de medicina e segurança do trabalho no sentido de orientar o empregado quanto aos possíveis riscos e dos cuidados que este poderá tomar para evitar a contaminação, a empresa estará não só preservando a saúde do próprio trabalhador, bem como evitando que este contamine outros empregados quando do seu contato com os demais colegas de trabalho.

Isolamento e Quarentena

De acordo com a Lei 13.979/2020 considera-se:

  • Isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do Coronavírus; e
  • Quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do Coronavírus.

Falta Justificada ao Trabalho – Lei Garante o Abono

Uma vez constatada a infecção do empregado pelo Coronavírus, este deverá ser imediatamente afastado das atividades laborais.

Nos termos do art. 3º, § 3º da Lei 13.979/2020, será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas acima previstas.

O § 2º do art. 3º da citada lei garante, ainda, o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o Artigo 3 do Regulamento Sanitário Internacional.

As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas pela lei e pelo Ministério da Saúde, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.

O art. 6º da lei dispõe que é obrigatório o compartilhamento entre órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo Coronavírus, com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação.

A obrigação no compartilhamento dos dados a que se refere o parágrafo anterior estende-se às empresas quando os dados forem solicitados por autoridade sanitária.

Outras medidas como férias coletivas ou teletrabalho aos empregados que possam desenvolver suas atividades a partir de suas residências, também poderão ser adotadas pelas empresas como medidas preventivas.

Afastamento pela Previdência Social – Afastamento Superior a 15 Dias

Normalmente, a quarentena em casa para o Coronavírus tem sido de, no mínimo, 14 dias.

Pela legislação previdenciária (art. 59 da Lei 8.213/1991), somente a partir do 15º dia de afastamento por doença (comprovado por atestado médico) é que o empregado passa a ser considerado incapacitado para o trabalho.

Assim, havendo qualquer tipo de necessidade de afastamento superior a 15 dias (comprovado por atestado médico), o empregado será afastado pelo INSS, data a partir da qual irá perceber o auxílio-doença previdenciário, após passar por perícia médica devidamente agendada pelo Meu INSS ou pelo 135.

Fonte: Lei 13.979/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

MEI – ME – EPP Estão Dispensadas da Obrigação de Elaboração do Programa de Riscos Ambientais e do PCMSO

De acordo com a Portaria SEPRT 6.730/2020 (que aprovou a nova redação da NR1), tratamento diferenciado será dado ao Microempreendedor Individual – MEI, à Microempresa – ME e à Empresa de Pequeno Porte – EPP em relação à saúde,  segurança e medicina do trabalho.

Programa de Riscos Ambientais

Conforme dispõe a nova NR1, o Microempreendedor Individual – MEI está dispensado de elaborar o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).

Entretanto, a dispensa da obrigação do MEI de elaborar o PGR não alcança a organização contratante do MEI, que deverá incluí-lo nas suas ações de prevenção e no seu PGR, quando este atuar em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPRT irá expedir fichas com orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas pelo MEI.

As microempresa e empresas de pequeno (ME e EPP) porte que não forem obrigadas a constituir SESMT e optarem pela utilização de ferramenta(s) de avaliação de risco a serem disponibilizada(s) pela SEPRT, em alternativa às ferramentas e técnicas de avaliação de riscos previstos para as empresas em geral, poderão estruturar o PGR considerando o relatório produzido por esta(s) ferramenta(s) e o plano de ação.

As microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR9, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1 da nova NR1, ficam dispensadas da elaboração do PGR.

Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO

O MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2 (previstos na NR4), que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1 da nova NR1 e não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos, biológicos e riscos relacionados a fatores ergonômicos, ficam dispensados de elaboração do PCMSO – NR7.

A dispensa do PCMSO não desobriga a empresa da realização dos exames médicos e emissão do Atestado de Saúde Ocupacional – ASO (exames admissionais, periódicos e demissionais), previsto no itens 7.4.1 e 7.4.4 da NR7.

Além das alterações acima, outras medidas de simplificação para o MEI, a ME e a EPP ainda serão implementadas nas demais NRs, de forma a minimizar as exigências e facilitar a operacionalização para este grupo de empresas.

Fonte: Portaria SEPRT 6.730/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma Trabalhista na Prática

Temas atualizados da CLT (Reforma Trabalhista promovida pela Lei 13.467/2017). Contém links para abertura de legislações. Dicas práticas de como utilizar as alterações nos contratos de trabalho. Edição atualizável por 12 meses! Ideal para administradores de RH, auditores, empresários, consultores, professores, fiscais, estudantes e outros profissionais que lidam com matéria trabalhista.

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