Acidente de Trajeto Não se Equipara Mais ao Acidente de Trabalho

Acidente do trabalho é aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa ou do empregador doméstico e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho, nos termos do art. 19 da Lei 8.213/1991.

O art. 21 da referida lei dispõe sobre as situações que se equiparam também ao acidente do trabalho e dentre elas, estava previsto o acidente de trajeto.

Acidente de trajeto é aquele que ocorre no percurso do local de residência para o de trabalho ou desse para aquele, considerando a distância e o tempo de deslocamento compatíveis com o percurso do referido trajeto.

Entretanto, o art. 51 da Medida Provisória 905/2019 revogou a alínea “d” do inciso IV do art. 21 da Lei 8.213/1991, alínea esta que equiparava o acidente de trajeto como sendo acidente de trabalho.

Com a revogação da referida alínea, o acidente ocorrido no percurso entre residência-trabalho e vice versa, não se enquadra mais como acidente de trabalho, não gerando estabilidade ao empregado, ainda que o afastamento do trabalho seja superior a 15 dias (Súmula 378, II do TST).

O prazo inicial de vigência de uma MP é de 60 dias, podendo ser prorrogado por igual período, caso não tenha sua votação concluída nas duas Casas do Congresso Nacional (Câmara e Senado).

Se no prazo final da prorrogação a MP não for convertida em lei pelo Congresso Nacional, ela perde sua eficácia jurídica.

No entanto, a partir da publicação da MP 905/2019 (12/11/2019),  as empresas não precisam emitir mais a CAT e nem considerar o acidente de trajeto como acidente de trabalho, pois a referida MP tem força de lei enquanto perdurar sua vigência.

Havendo este tipo de acidente, com afastamento superior a 15 dias, o empregado deve ser encaminhado para a Previdência Social, a qual irá determinar (através de perícia médica) o tempo de afastamento, período o qual o empregado irá perceber o auxílio-doença a partir do 16º dia de afastamento.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

Fonte: Medida Provisória 905/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Exigências da Reforma Trabalhista Afetam o Início das Férias Coletivas

São férias coletivas as concedidas, de forma simultânea, a todos os empregados de uma empresa ou apenas aos empregados de determinados estabelecimentos ou setores de uma empresa, independentemente de terem sido completados ou não os respectivos períodos aquisitivos.

Conforme dispõe o § 3º do art. 134 da CLT (incluído pela Reforma Trabalhista), é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

Apesar de a concessão ser na época de melhor interesse do empregador, este deve conceder as férias no prazo máximo de 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito, consoante o disposto no art. 134 da CLT, bem como respeitar a legislação aplicada à matéria.

Em 2019 o Natal (25/12) e Ano Novo (01/01) caem na quarta-feira e muitas empresas podem querer aproveitar para conceder as férias coletivas a partir da segunda (23/12) ou (30/12), conforme demonstrado abaixo:

calendario-ferias-coletivas-natal-anonovo2019

Entretanto, considerando que é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado (Natal e Ano Novo) ou dia de repouso semanal remunerado, o empregador terá que postergar o início das férias (individuais ou coletivas) a partir do dia 26/12 ou 02/01, respectivamente.

Poderá também o empregador, dependendo do número de dias a conceder, antecipar o início das férias coletivas (ou individuais) entre os dias 16/12 a 19/12/2019, cumprindo assim a determinação legal.

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Salário Família Tem Cota Única a Partir de Novembro/2019 – Cuidar com Rescisão de Contrato

A Emenda Constitucional 103/2019 fez diversas alterações em relação aos benefícios da Previdência Social, principalmente em relação às aposentadorias e ao cálculo dos benefícios do regime próprio e do regime geral da Previdência.

Outra alteração substancial foi em relação ao pagamento do salário família. A partir da publicação da EC 103/2019, o salário-família deixa de 2 cotas, passando a ter cota única para todos os beneficiários que se enquadram na remuneração máxima recebida.

O valor da cota única do salário-família, de acordo com o art. 27, §2º da EC 103/2019, será de R$ 46,54, para àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43, deixando de existir a cota de menor valor que havia anteriormente.

Embora possa se imaginar que esta alteração afete somente a folha de pagamento de Novembro/2019 (que será paga até 06/12/2019), é importante ressaltar que empresas precisam se atentar para os casos de rescisão de contrato que ocorrerem a partir de 13/11/2019 (data de entrada em vigor da Reforma da Previdência).

As rescisões ocorridas a partir desta data e que sejam objeto de pagamento de salário família, precisam obedecer o pagamento com base na nova regra.

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Boletim Guia Trabalhista 19.11.2019

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Cumprimento de Exigência no INSS é com Agendamento

O serviço “Cumprimento de Exigência” é utilizado para agendar o comparecimento do cidadão a uma Agência do INSS com o objetivo de apresentar os documentos necessários para conclusão de um requerimento.

Isso ocorre porque, durante a análise do benefício ou serviço solicitado, o INSS identifica a necessidade de documentos complementares.

Nesse caso, é encaminhada uma notificação ao interessado, via e-mail ou carta (o cidadão também pode obter essa informação através de ligação para a Central 135).

Assim que estiver de posse da documentação complementar, solicitada pelo INSS, basta acessar o Meu INSS (gov.br/meuinss), na aba “Agendamentos/Requerimentos”. 

Em seguida, clique em “Novo Requerimento” e em “Cumprimento de Exigência”. Outra opção é ligar para a Central Telefônica 135 e solicitar o agendamento para esse serviço.

É importante destacar que o agendamento do “Cumprimento de Exigência” não poderá ser realizado sem que haja, no sistema, um requerimento de benefício/serviço. 

Por esse motivo, é obrigatório informar o número do protocolo de requerimento constante no comprovante de solicitação do benefício/serviço para realizar o agendamento. O serviço pode ser agendado para qualquer Agência do INSS, de preferência a mais próxima do cidadão.

Informações 

Para saber mais sobre os benefícios previdenciários, o interessado pode acessar o Portal www.inss.gov.br ou ligar para a Central Telefônica 135, que atende de segunda a sábado, de 7h às 22h. 

Os melhores horários para se ligar são após às 19h e aos sábados. As ligações são de graça se feitas de telefone fixo e quem quiser usar o celular vai pagar apenas o valor de uma ligação local.

Fonte: INSS – 14.11.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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