Decreto que Regulamentou o Trabalho Temporário Altera Entendimento de Lei na Contagem dos Avos

A contagem dos avos de férias e 13º salário é feita sempre com base no período aquisitivo e no ano trabalhado (janeiro a dezembro), respectivamente.

Assim, o período de trabalho para a contagem dos avos é da seguinte forma:

  • Férias: a contagem é feita a partir do início do período aquisitivo (normalmente a contar da data de admissão);
  • 13º Salário: a contagem é feita a partir do mês de janeiro até dezembro do ano correspondente;

O art. 1º, §2º da Lei 4.090/1962 e o art. 1º, § único do Decreto 57.155/1965, que tratam da contagem dos avos para 13º salário, estabelecem que a fração igual ou superior a 15 dias será havida como mês integral, correspondendo a 1/12 avos, nos seguintes termos:

“Art. 1º – § 2º – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.”

“Art. 1º- Parágrafo único. A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.”

Com base nas normas acima, havendo 15 dias de remuneração no mês fração para 13º salário, será garantido o pagamento de mais 1/12 avos ao empregado. Este mesmo entendimento é aplicado para pagamento de mais 1/12 avos de férias.

Entretanto, o Decreto 10.060/2019, que regulamentou a Lei 6.019/1962 (Lei do Trabalho Temporário), trouxe em seu art. 20, novo entendimento sobre a contagem dos avos com o seguinte texto:

Art. 20. Ao trabalhador temporário são assegurados os seguintes direitos:

…

II – pagamento de férias proporcionais, calculado na base de um doze avos do último salário percebido, por mês trabalhado, nas seguintes hipóteses:

…

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput, será considerada como mês completo a fração igual ou superior a quinze dias úteis.

Note que, diferentemente do texto da Lei 4.090/1962, o texto final do § único acima acrescentou o termo “dias úteis“.

Significa dizer que para o empregado temporário ter direito a mais 1/12 avos de férias, terá que trabalhar 15 dias úteis (ou mais) no mês fração.

Sob este novo entendimento, se considerarmos o mês de Outubro/2019, teremos as seguintes situações:

  • Entendimento da Lei 4.090/1962: se o empregado trabalhou até o dia 15/10, terá direito a 1/12 avos;
  • Entendimento do Decreto 10.060/2019: o empregado temporário só terá direito a 1/12 avos se trabalhar até o dia 18/10, que é o dia que irá completar os 15 dias úteis no mês fração.

Embora a Lei 4.090/1962 só trata da contagem de 1/12 avos para pagamento do 13º salário, tal entendimento sempre se estendeu também para a contagem de 1/12 avos de férias.

Não obstante, o § único do art. 146 da CLT dispõe que, na cessação do contrato de trabalho, será devida a remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o artigo 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

Para se aplicar o entendimento da contagem de 1/12 avos em dias úteis, somente o Congresso Nacional poderia fazê-lo através da publicação de uma nova lei, alterando a Lei 6.019/1974 (lei específica do trabalhador temporário), o que não ocorreu.

Ainda que houvesse essa nova lei, tal medida iria ferir o princípio da isonomia, já que os trabalhadores temporários teriam que trabalhar mais para obter um mesmo direito assegurado aos demais trabalhadores pela Lei 4.090/1962.

Assim, considerando que o Decreto 10.060/2019 apenas regulamenta o texto da lei de trabalho temporário (Lei 6.019/1974), e sendo essa omissa neste aspecto, entendemos que o § único do art. 20 do referido decreto não poderia inovar neste sentido e, portanto, a contagem em dias úteis não deve ser aplicada, mantendo a aplicação do que dispõe a Lei 4.090/192 (Lei do 13º salário) também aos trabalhadores temporários.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

Veja temas relacionados no Guia Trabalhista Online:

Começa Hoje o Pagamento do FGTS Para não Correntistas da Caixa

Conforme divulgado aqui, através da Circular CAIXA 869/2019 a CAIXA publicou, em Ago/2019, os procedimentos pertinentes à movimentação de até R$ 500,00 (limitado ao valor do saldo) por conta vinculada do FGTS.

De acordo com o cronograma publicado, começa hoje (18/10/2019) o prazo para saque  do FGTS, na modalidade “Saque Imediato“, aos trabalhadores NÃO correntistas da CAIXA.

Nota: Aos trabalhadores correntistas da CAIXA, o prazo começou em 13/09/2019 e encerrou em 09/10/2019.

As datas de pagamento, que tem por critério o mês do nascimento do trabalhador, terão início em 18/10/2019, com encerramento previsto para 06/03/2020, conforme tabela abaixo:

Data de Nascimento

Início do Pagamento

Janeiro

18.10.2019

Fevereiro

25.10.2019

Março

08.11.2019

Abril

22.11.2019

Maio

06.12.2019

Junho

18.12.2019
Julho

10.01.2020

Agosto

17.01.2020

Setembro 24.01.2020

Outubro

07.02.2020
Novembro

14.02.2020

Dezembro

06.03.2020

De acordo com a tabela, um trabalhador nascido no mês de janeiro já pode sacar seu FGTS na data de hoje, enquanto um trabalhador nascido em setembro, por exemplo, só poderá sacar a partir de 24/01/2020.

A forma de recebimento será por meio dos canais físicos, sendo:

  • Com cartão cidadão: poderá sacar qualquer valor em qualquer canal de atendimento da CAIXA (casas lotéricas, agências, caixas eletrônicos e correspondentes da CAIXA);
  • Sem cartão cidadão: até R$ 100,00 nas casas lotéricas (com CPF e documento com foto) e R$ 500,00 nas agências da CAIXA (com documentos pessoais).

Os beneficiários terão o limite de R$ 500 por conta do FGTS. Caso tenha mais de uma conta com valor superior ao limite, o beneficiário terá mais de uma liberação, sempre respeitando o limite estabelecido por conta, conforme exemplos abaixo:

Beneficiário 1

  • Saldo da conta 1 = R$ 2.500,00 → Valor do saque: R$ 500,00;
  • Saldo da conta 2 = R$ 460,00 → Valor do saque: R$ 460,00.
  • Total do Saque: R$ 960,00.

Beneficiário 2

  • Saldo da conta 1 = R$ 300,00 → Valor do saque: R$ 300,00;
  • Saldo da conta 2 = R$ 260,00 → Valor do saque: R$ 260,00;
  • Saldo da conta 3 = R$ 2.500,00 → Valor do saque: R$ 500,00;
  • Total do Saque: R$ 1.060,00.

Beneficiário 3

  • Saldo da conta 1 = R$ 10.700,00 → Valor do saque: R$ 500,00;
  • Saldo da conta 2 = R$ 35.000,00 → Valor do saque: R$ 500,00;
  • Total do Saque: R$ 1.000,00.

Nota: As agências da CAIXA irão funcionar em horário diferenciado para atender os trabalhadores (abrem mais cedo e fecham mais tarde).

Modalidade Saque Aniversário – A Partir de Abr/2020

O saque aniversário é outra modalidade de movimentação da conta do FGTS, válida a partir de abril/2020.

Os trabalhadores interessados em migrar para essa sistemática poderão comunicar à Caixa, a partir de 1º de outubro de 2019.

Para maiores detalhes sobre esta modalidade, clique aqui.

Fonte: Circular CAIXA 869/2019 – Medida Provisória (MP) 889/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Estabilidade da Gestante Aprendiz

Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SESI, SENAI, SENAC, etc.) número de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

Tem-se, portanto, que o contrato de aprendizagem possui natureza específica, qual seja, a de propiciar ao empregado a formação profissional.

Embora tenha, assim como o contrato de experiência ou determinado, um prazo máximo estabelecido legalmente de 2 anos (§ 3º do art. 428 da CLT), esta limitação não está vinculada à proteção do trabalhador, mas ao lapso temporal razoável de um programa de aprendizagem.

Ultrapassado um breve entendimento sobre a natureza e a obrigatoriedade legal de as empresas contratarem empregados para a formação técnico-profissional na modalidade de aprendizes, surge a partir da Resolução TST 185/2012, que alterou o texto do inciso III da Súmula 244 do TST, o questionamento sobre a aplicabilidade ou não da estabilidade provisória à gestante aprendiz.

O referido inciso, alterado em setembro/2012, trouxe a seguinte redação:

Súmula Nº 244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.

…..

III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.(Alteração dada pela Resolução TST 185/2012 de 14.09.2012.)

Com este entendimento, consolidado por meio da referida súmula, foi estendido o direito à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, para as empregadas contratadas por prazo determinado (inclusive o de experiência).

Considerando que o contrato de aprendizagem está juridicamente equiparado a qualquer outro contrato a termo (conforme mencionado), parece indubitável que tal contrato também está amparado pela estabilidade prevista no art. 10, inciso II, alínea “b” do ADCT.

Em contrapartida, considerando o estado gravídico da aprendiz durante a vigência do contrato, ficaria o empregador limitado a proceder algumas das formas de sua extinção previstas nos incisos I a IV do artigo 433 da CLT.

Partindo do disposto acima, se a empregada aprendiz engravida um mês antes do vencimento do contrato, é de se aplicar a garantia da estabilidade provisória estabelecida pelo inciso III da Súmula 244 do TST, uma vez que o objeto da prestação de serviços (contrato de formação profissional) possui natureza equivalente ao contrato por tempo determinado.

Havendo a dispensa arbitrária, poderá o empregador ser compelido judicialmente a reintegrar a empregada.

Tal entendimento está consubstanciado na jurisprudência recente do TST, conforme abaixo:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 – DESCABIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. 1. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. COMPATIBILIDADE. Nos termos do item III da Súmula 244 desta Corte, “a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ‘ b’ , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”. O fato de a contratação ser temporária, nos moldes do art. 428 da CLT, de acordo com a redação conferida pela Lei nº 10.097/2000, não afasta a estabilidade garantida à gestante. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO “EXTRA PETITA”. Interposto à deriva dos requisitos traçados pelo art. 896, §9º, da CLT não merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido” (AIRR-1000330-87.2018.5.02.0221, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/09/2019).”

Podemos entender também, com base nas hipóteses de extinção do contrato do art. 433 da CLT, que se uma empregada gestante (aprendiz) possui desempenho insuficiente ou não consegue se adaptar às atividades estabelecidas em contrato, ou se perder o ano letivo por falta injustificada à escola, não será amparada pela garantia estabelecida na referida súmula, podendo o empregador extinguir o contrato de aprendizagem.

Poderia se entender que tal desligamento ocorreu (em analogia ao art. 482 da CLT) por justo motivo.

Portanto, ainda que se possa alegar que a súmula não pudesse ser aplicada por esta não ser explicita quanto a esta categoria de trabalhador, o entendimento jurisprudencial é que tal garantia também se estende à empregada aprendiz gestante, uma vez que tal modalidade contratual é por tempo determinado.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

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Boletim Guia Trabalhista 15.10.2019

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O Que Fazer com a Notificação de Débito do FGTS Após Encontrar os Comprovantes de Pagamento?

O Governo Federal vem atuando de forma mais acirrada para combater fraudes e sonegação, agindo através de seus Ministérios na busca de diminuir os gastos públicos e aprimorar a arrecadação.

Com base no art. 18, II do Decreto 4.552/2002, foi criada a Malha Fiscal do FGTS, através da Nota Técnica SEI nº 2/2019/DFGTS/CGFIT/SIT/STRAB/SEPRT-ME, para a orientação dos empregadores e acompanhamento dos indícios de débito do FGTS, ampliando assim o alcance da Inspeção do Trabalho e tornando a fiscalização mais eficaz, por meio dos auditores fiscais.

O empregador incluído em Malha Fiscal receberá uma Notificação de Indícios de Débitos do FGTS – NDF.

A NDF encaminhada ao empregador conterá a sua qualificação, os esclarecimentos necessários e o prazo para a regularização espontânea de débitos existentes, bem como endereço de internet e código de acesso para que a empresa consulte a individualização dos indícios de débito encontrados.

Caso o empregador já tenha recebido a NDF, mas tenha encontrado todos os comprovantes de pagamento das guias de FGTS constantes na notificação, basta aguardar a nova notificação para apresentação da documentação pertinente para análise que, uma vez constatada a inexistência de débitos, o procedimento será automaticamente encerrado.

Após a análise, caso seja constatada a falta de algum comprovante dentre os meses indicados na NDF, o empregador poderá efetuar o recolhimento devido, sob pena da lavratura dos Autos de Infração e da Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social – NDFC.

Fonte: Guia Trabalhista.

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