Como Declarar a CTPS Digital no CAGED

Através da Portaria SEPRT 1.065/2019, a Secretária Especial de Previdência e Trabalho disciplinou a a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em meio eletrônico, denominada Carteira de Trabalho Digital ou CTPS Digital.

De acordo com o art. 2º da citada portaria, para fins do disposto no Decreto-Lei nº 5.452/1943, a Carteira de Trabalho Digital é equivalente à Carteira de Trabalho emitida em meio físico.

Considerando ainda que a nova CTPS Digital não tem número e série, e que a mesma terá como identificação única o número de inscrição do trabalhador no CPF (nos termos do art. 3º, § único da Portaria SEPRT 1.065/2019), a informação da CTPS Digital no CAGED será prestada substituindo os campos da seguinte forma:

NÚMERO DA CARTEIRA DE TRABALHO, numérico, 8 posições.

→ Informar os 8 (oito) primeiros dígitos do CPF do trabalhador.

SÉRIE DA CARTEIRA DE TRABALHO, alfanumérico, 4 posições.

→ Informar os 3 (três) últimos dígitos do CPF do trabalhador

UF DA CARTEIRA DE TRABALHO, alfanumérico, 2 posições.

→ Informar a Unidade de Federação do trabalhador ou da empresa.

Fonte: Portal CAGED – Secretaria Especial do Trabalho – 30.09.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Edição eletrônica contendo a CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto Lei 5452/43) - atualizada e anotada pela equipe do Guia Trabalhista. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações. CLT Atualizada e Anotada

Mais informações

Edição Eletrônica Atualizável

ComprarClique para baixar uma amostra!

Boletim Guia Trabalhista 01.10.2019

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Formas de Contrato de Trabalho – Escrito – Expresso – Verbal – Tácito – Contrato Intermitente
Transferência do Local de Trabalho – Adicional de Transferência Internacional
FGTS – Tabelas e Orientações Básicas para Preenchimento GFIP/SEFIP
AGENDA TRABALHISTA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Outubro/2019
ARTIGOS E TEMAS
Empréstimos Consignados em Benefícios da Previdência Social
Registro de Ponto – Empresas com até 20 Empregados não são Obrigadas ao Controle
ENFOQUES
Acordos Trabalhistas – Impor um Valor Mínimo de Contribuição Fere o Princípio da Legalidade
STF Reafirma Constitucionalidade de Contribuição Previdenciária de Aposentado que Volta a Trabalhar
CTPS DIGITAL
Carteira de Trabalho Digital – O Que Muda para Empregadores e Trabalhadores?
Esclarecimentos por Meio de Perguntas e Respostas sobre a CTPS Digital
CTPS Digital Elimina a Necessidade de Anotação das Férias na CTPS Física
ALERTAS
Inadimplência Pode Excluir Empresas do Regime do Simples Nacional
Registro de Ponto – Empresas Podem Adotar Sistema de Marcação por Exceção
JULGADOS TRABALHISTAS
TST Afasta Possibilidade de Cumulação de Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade
Mantida a Justa Causa a Motorista Flagrado por Câmera na Cabine Falando ao Celular Enquanto Dirigia
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
e-Social – Teoria e Prática da Obrigação Acessória
Gestão de RH
Departamento Pessoal

Para receber gratuitamente o Boletim Informativo Trabalhista e Previdenciário em seu e-mail clique aqui.

A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br

Prova de Vida é Condição Básica Para não Ter o Benefício Previdenciário Suspenso

Segurados do INSS que recebem por meio de conta-corrente, conta poupança ou cartão magnético, devem comprovar, anualmente, que estão vivos. Isso serve para dar mais segurança ao cidadão e ao Estado brasileiro, pois evita fraudes e pagamentos indevidos de benefícios.

No Banco

Como regra geral, o procedimento deverá ser realizado todos os anos pelo próprio beneficiário, na instituição bancária em que recebe seu benefício. Existem bancos que utilizam a data do aniversário da pessoa, assim como há os que convocam o beneficiário no mês anterior ao vencimento da fé de vida.

É bem simples: basta apresentar um documento de identificação com foto (carteira de identidade, carteira de trabalho, carteira nacional de habilitação e outros) a um funcionário. Algumas instituições financeiras já utilizam a tecnologia de biometria nos terminais de autoatendimento.

Os bancos comunicam os segurados sobre a necessidade de realizar o procedimento por meio de mensagens informativas, disponibilizadas nos terminais eletrônicos de autoatendimento e sites na internet.

Procurador

A Resolução 699/2019 do INSS, estabelece permissões, em casos especiais, para comprovação de vida através de procurador nas seguintes situações:

  • Pessoa que está ausente do país por motivo de viagem;
  • Portadores de doença contagiosa;
  • Pessoas com dificuldades de locomoção; ou
  • Tenha mais de 80 anos.

Nestas situações o titular do benefício poderá constituir procurador para realizar a comprovação de vida perante a instituição bancária, porém, exige-se que a procuração seja cadastrada no INSS.

Para ter acesso a este serviço, é necessário agendar pela Central 135 ou pelo Meu INSS, para que o procurador apresente documentação pessoal comprobatória.

Visita domiciliar ou hospitalar

Para as pessoas com dificuldade de locomoção e os maiores de 80 anos, além da possibilidade de comprovação de vida na rede bancária e através de procurador, a Resolução 699 também apresenta a possibilidade da solicitação de que a comprovação de vida seja realizada por um servidor do órgão através da pesquisa externa pelo INSS, agendada pela Central 135 ou pelo Meu INSS.

A comprovação da dificuldade de locomoção será feita através de atestado ou declaração médica. Se o requerimento for feito pelo Meu INSS, os arquivos deverão ser anexados diretamente pelo aplicativo ou site. Caso seja solicitado pelo 135, deverá agendar para apresentar os documentos em agência.

Passo a passo

O passo a passo para agendar prova de vida domiciliar ou hospitalar pelo Meu INSS é:

  • Acesse o aplicativo ou o site Meu INSS;
  • Digite o login com o CPF e senha pessoal;
  • Clique na opção ‘agendamentos/Requerimentos’;
  • Clique em ‘Novo Requerimento’;
  • Digite na busca “prova de vida”;
  • O resultado mostrará a opção ‘Realizar Prova de Vida (situação excepcional – atendimento presencial’ e escolher a opção mais adequada, dificuldade de locomoção ou maior de 80 anos.

Residentes no exterior

Uma das opções é fazer a Prova de Vida por meio da representação consular brasileira (Embaixada e Consulados) localizada no país de residência.

A outra opção é utilizar o “Formulário atestado de vida para comprovação perante o INSS” disponível no site do INSS, que deverá ser apostilado. Mas só é possível fazer isso se o país for signatário da Convenção de Haia.

Trata-se de um acordo entre países justamente para facilitar os processos de reconhecimento de documentos públicos produzidos em países estrangeiros, em órgão designado em cada país.

Não se engane, se estiver apenas de passagem por outro país, o procedimento será feito através de procurador, conforme explicado acima.

Veja Comprovação de Vida para os Segurados no Exterior.

Fique atento!

Quem não fizer no final de 12 meses da última comprovação terá seu pagamento bloqueado. Após 6 meses sem comprovação de vida o benefício é cessado.

Abaixo a quantidade segurados que já tiveram seu benefício suspenso/cessado e os que estão elegíveis para fazer prova de vida em agosto, por Estado:

Fonte: INSS – 30.09.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

STF Reafirma Constitucionalidade de Contribuição Previdenciária de Aposentado que Volta a Trabalhar

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu entendimento sobre a constitucionalidade da contribuição previdenciária devida por aposentado pelo regime geral de previdência social (RGPS) que permaneça em atividade ou retorne a ela.

O tema foi objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1224327, que teve repercussão geral reconhecida e julgamento de mérito no Plenário Virtual.

No caso dos autos, um contribuinte recorreu de decisão da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo, que julgou improcedente pedido de restituição dos valores recolhidos ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a título de contribuição previdenciária.

No ARE, ele sustentava que, mesmo após ter se aposentado por tempo de contribuição, permaneceu trabalhando e contribuindo ao INSS e, por isso, a cobrança da contribuição seria indevida.

Segundo a argumentação, não há benefícios que justifiquem o desconto sobre a remuneração dos segurados que voltam a trabalhar.

Solidariedade

Em sua manifestação, o relator do ARE 1224327, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, afirmou que o tema tem relevância jurídica, econômica e social e ultrapassa os limites do caso concreto, tendo em vista que a solução da demanda servirá de parâmetro para os processos semelhantes que tramitam no Judiciário.

O ministro lembrou precedentes (REs 827833 e 661256) em que a Corte reconheceu a constitucionalidade do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991), que veda aos aposentados que permaneçam em atividade ou a essa retornem o recebimento de qualquer prestação adicional da Previdência em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional.

Nos mesmos precedentes, com base no princípio da solidariedade, o STF considerou legítimo exigir que esses aposentados contribuam para a seguridade social da mesma forma que os demais trabalhadores.

No mesmo sentido, o presidente do STF citou ainda decisão em que se assenta que o princípio da solidariedade faz com que a finalidade das contribuições sociais alcance a maior amplitude possível.

“Não há uma correlação necessária e indispensável entre o dever de contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da seguridade”, afirma o precedente.

A repercussão geral da matéria foi reconhecida por unanimidade. No mérito, a maioria acompanhou o relator pelo desprovimento do recurso e pela reafirmação da jurisprudência pacífica da Corte. Nessa parte, ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski.

A tese fixada foi a seguinte: É constitucional a contribuição previdenciária devida por aposentado pelo regime geral de previdência social (RGPS) que permaneça em atividade ou a essa retorne.

Processo: ARE 1224327.

Fonte: STF – 27.09.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online.

Acordos Trabalhistas – Impor um Valor Mínimo de Contribuição Fere o Princípio da Legalidade

A Lei 13.876/2019 alterou o art. 832 da CLT, incluindo os parágrafos 3º-A e 3º-B, restringindo a declaração de verbas exclusivamente indenizatórias em acordos trabalhistas feitos entre empregado e empregador.

Antes da publicação da lei, considerando o que foi pedido na petição inicial, caso as partes optassem por fazer um acordo durante o andamento do processo (antes do trânsito em julgado), elas poderiam discriminar a maior parte das verbas do acordo como indenizatórias.

Os parágrafos 3º-A e 3º-B incluídos no art. 832 da CLT pela nova lei, estabelecem as seguintes regras nos acordos judiciais:

a) Se o pedido da reclamatória limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, as verbas constantes do acordo também serão exclusivamente indenizatórias.

b) Caso o pedido não seja de verbas exclusivamente indenizatórias, a parcela referente às verbas de natureza remuneratória do acordo não poderá ter como base de cálculo valor inferior:

b.1) ao salário-mínimo, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido na decisão cognitiva ou homologatória;

b.2) à diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão cognitiva ou homologatória e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total referente a cada competência não será inferior ao salário-mínimo.

c) Caso haja piso salarial da categoria definido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, o seu valor deverá ser utilizado como base de cálculo em substituição ao salário-mínimo.

Salvo equívoco interpretativo da norma, significa dizer que se entre os pedidos na petição inicial, houver um de acúmulo de função, cuja diferença apurada seja de R$ 700,00 mensais, considerando que o texto da lei limita o salário mínimo (ou o piso salarial da categoria) como o valor mínimo a ser considerado como base de cálculo da parcela de natureza remuneratória, se as partes estabelecerem acordo para pagamento de R$500,00 mensais, a base de incidência neste caso não seria R$ 500,00 por competência, mas o salário mínimo (ou o piso salarial da categoria).

Não parece razoável a intervenção do Estado na liberdade contratual previstas no art. 444 e 468 da CLT e do art. 421 do Código Civil, pois exigir uma base de cálculo maior que o valor efetivamente acordo entre as partes, viola o princípio da legalidade e o da liberdade contratual.

Não obstante, a tratar da incidência da contribuição previdenciária, vale ressaltar o disposto no art. 43, § 5º da Lei 8.212/1991.

A teor do disposto no art. 2º, § 2º da Lei de Introdução do Código Civil, a lei especial prevalece sobre a lei geral, ainda que posteriormente editada, caso não haja revogação expressa de uma ou outra.

Dessa forma, sendo a Lei 8.212/1991 lei especial em relação à Lei 13.876/2019, é de ser aplicada o procedimento executório nela previsto, razão pela qual a imposição do salário mínimo como base mínima de cálculo da parcela de natureza remuneratória para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido, em caso de acordo entre as partes, fere o princípio da legalidade e o da liberdade contratual.

Clique aqui e veja a íntegra do artigo, os fundamentos legais que comprovam a ilegalidade dos parágrafos 3º-A e 3º-B do art. 832 da CLT, incluídos pela Lei 13.876/2019, bem como a inconstitucionalidade do novo texto de acordo com o que estabelece a CF e a súmula vinculante do STF.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

Reforma Trabalhista na Prática

Temas atualizados da CLT (Reforma Trabalhista promovida pela Lei 13.467/2017). Contém links para abertura de legislações. Dicas práticas de como utilizar as alterações nos contratos de trabalho. Edição atualizável por 12 meses! Ideal para administradores de RH, auditores, empresários, consultores, professores, fiscais, estudantes e outros profissionais que lidam com matéria trabalhista.

Clique para baixar uma amostra!