Prorrogada Medida Provisória Contra Fraude e Irregularidades na Concessão de Benefícios Previdenciários

O Congresso Nacional prorrogou, através do Ato CN 19/2019, a Medida Provisória MP 871/2019 que instituiu os seguintes programas:

  • Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade;
  • Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade;
  • Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios; e
  • Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade.

A referida MP foi regulamentada pela Resolução INSS 675/2019.

Para fins do Programa Especial, são considerados processos com indícios de irregularidade aqueles com potencial risco de gastos indevidos e que se enquadrem nas seguintes hipóteses:

I – potencial acúmulo indevido de benefícios indicado pelo Tribunal de Contas da União – TCU ou pela Controladoria-Geral da União – CGU;

II – potencial pagamento indevido de benefícios previdenciários indicado pelo TCU e pela CGU;

III – processos identificados na Força-Tarefa Previdenciária, composta pelo Ministério Público Federal, pela Polícia Federal e pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;

IV – suspeita de óbito do beneficiário;

V – benefício de prestação continuada previsto na Lei 8.742/1993, com indícios de irregularidade identificados em auditorias do TCU, da CGU e em outras avaliações realizadas pela administração pública federal;

VI – constatação de vícios na emissão de Certidão de Tempo de Contribuição; e

VII – outros elementos de risco apontados pela DIRBEN e aprovados pelo Presidente do INSS.

Fonte: Ato CN 19/2019 e Medida Provisória 871/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Direito Previdenciário 

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Cuidado – Folha de Pagamento Deve Ser Elaborada de Forma Criteriosa!

A folha de pagamento é o demonstrativo que relaciona as diversas verbas recebidas, por funcionário, bem como os descontos legais ou autorizados pertinentes.

Um alerta importante: a partir de MARÇO/2019, não poderá haver qualquer desconto de mensalidade sindical, contribuição sindical, contribuição confederativa, associativa ou similar, tendo em vista a Medida Provisória 873/2019 – veja maiores detalhes: Empresas Não Podem Descontar a Contribuição Sindical a Partir de Março/2019.

Destacamos que muitas empresas que mantém sistemas automatizados de cálculo de folha, ainda não realizaram os ajustes necessários para omitirem o desconto sindical, pelo que urge fazê-lo, cabendo ao gestor de RH fazer a análise antes de liberar os valores a serem pagos.

No aspecto legal, o empregador é obrigado a elaborar mensalmente a folha de pagamento, constando a remuneração paga devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamento (art. 225 do Decreto 3048/1999).

Atente-se, ainda, que as verbas rescisórias compõe a folha. Ou seja, ainda que pagas antes do final do mês, devem ser especificadas. Idem para férias pagas.

Na folha de pagamento, deverão estar discriminados:

 – O nome do segurado: empregado, trabalhador avulso, autônomo e equiparado, empresário, e demais pessoas físicas sem vínculo empregatício.

 – Cargo, função ou serviços prestados.

 – Parcelas integrantes da remuneração.

 – Parcelas não integrantes da remuneração (diárias, ajuda de custo, etc.).

 – O nome das seguradas em gozo de salário-maternidade.

 – Os descontos legais.

 – A indicação do número de quotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso.

Veja maiores detalhamentos nos tópicos do Guia Trabalhista Online:

Folha de Pagamento – Obrigatoriedade

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Pagamento de Verbas Rescisórias

Parcelas que não Configuram Salário

Vale Transporte

Férias – Cálculos nos Meses de 28, 29 e 31 dias

Uso de Detector de Mentiras Leva Empresa Aérea a Pagar Indenização de R$ 1 milhão

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a existência de dano moral coletivo causado por uma empresa americana de aviação por submeter empregados e prestadores de serviços no Brasil ao detector de mentiras.

Segundo a Turma, o empregado não deve ser punido em virtude da necessária segurança na atividade da aviação civil.

Polígrafo

Empresa de transporte aéreo com sede nos Estados Unidos da América, a mesma realiza testes com polígrafo (conhecido como detector de mentiras) em empregados e prestadores de serviços de áreas consideradas capazes de comprometer a segurança da atividade, como embarque e desembarque de cargas ou passageiros, áreas de segurança propriamente ditas e similares.

Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) apontou a existência de prática reiterada não apenas de submissão de empregados, candidatos a emprego e terceirizados ao detector de mentiras, mas também de perguntas que invadiriam a intimidade deles.

Interesse da Sociedade

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por entender que, como não há vedação em lei nesse sentido, a utilização do aparelho é legítima. Considerou também a prevalência dos interesses de toda a sociedade, sob o aspecto da segurança dos passageiros, sobre os de determinado grupo profissional.

Perguntas Invasivas

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), no entanto, considerou que a conduta da empresa tinha violado os direitos fundamentais da dignidade das pessoas, da intimidade e, em especial, do livre acesso ao emprego e à subsistência digna.

Entre outros pontos, o TRT destacou que, nos testes, eram feitas perguntas sobre temas como internação em hospitais, consumo de álcool ou drogas, antecedentes criminais “e até mesmo indagações sobre a honestidade que invadiam a esfera íntima dos trabalhadores”.

Além de condená-la ao pagamento da indenização por dano moral coletivo de R$ 1 milhão, o TRT determinou que a empresa aérea não mais exigisse a submissão ao teste do polígrafo sob qualquer circunstância, seja para a admissão no emprego, seja para alteração de setor de trabalho.

Terrorismo

No recurso de revista, a empresa sustentou que o transporte aéreo internacional exige métodos rigorosos para garantir a segurança dos passageiros e dos trabalhadores em aeroportos, pois “é público e notório que pessoas mal intencionadas se utilizam de aviões para fins escusos, como contrabando de mercadorias, tráfico de drogas e terrorismo”.

Argumentou ainda que apenas as pessoas ligadas às atividades de segurança e de embarque e desembarque de cargas ou de passageiros seriam submetidas ao polígrafo e que o exame é sigiloso e realizado por empresa especializada.

Confiabilidade Científica

O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso de revista, destacou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a utilização de polígrafo viola a intimidade do empregado e não se justifica em razão da necessária segurança na atividade da aviação civil.

O relator citou diversas decisões que ratificam esse entendimento. Numa delas, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) assinalou que, no Brasil, o uso de detector de mentiras não é admitido nem mesmo na área penal, “principalmente em razão da sua ausência de confiabilidade científica”.

Valor

Em relação ao valor da condenação, a empresa argumentou ser desproporcional ao número de possíveis atingidos pela prática e que atua “somente em alguns poucos aeroportos internacionais do Brasil, e seus voos possuem como destino apenas os Estados Unidos da América”.

Mas, ao examinar o pedido, o relator ressaltou a capacidade econômica da empresa, que, segundo dados extraídos do sítio de uma revista econômica, “teve lucro líquido de US$ 1,91 bilhão em 2017 e ocupa, atualmente, o posto de maior grupo global do setor de aviação, com uma receita operacional de US$ 42 bilhões e uma frota de 1,5 mil aeronaves”.

Processo: RR-1897-76.2011.5.10.0001.

Fonte: TST – 27.03.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Programa Bienal de Segurança e Medicina do Trabalho Vence Hoje 29/03

As empresas enquadradas no grau de risco 1, obrigadas a constituir Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e que possuam outros serviços de medicina e engenharia, poderão integrar estes serviços com os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho constituindo um serviço único de engenharia e medicina.

De acordo com a NR-4 as empresas que optarem pelo serviço único de engenharia e medicina ficam obrigadas a elaborar e submeter à aprovação da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, até 30 de março, um programa bienal de segurança e medicina do trabalho a ser desenvolvido.

As empresas novas que se instalarem após o dia 30 de março de cada exercício poderão constituir o serviço único e elaborar o programa respectivo a ser submetido à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, no prazo de 90 dias a contar de sua instalação.

As empresas novas, integrantes de grupos empresariais que já possuam serviço único, poderão ser assistidas pelo referido serviço, após comunicação à DRT.

Ressalta-se que o dimensionamento do serviço único de engenharia e medicina será conforme ao disposto no Quadro II da NR-4 (SESMT), no que se refere aos profissionais especializados.

Fonte: NR-4 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Comissões Devem ser Pagas Sobre os Juros Embutidos no Valor de Vendas a Prazo

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma grande rede de varejo a pagar a um vendedor as diferenças de comissões sobre vendas financiadas.

A empresa não computava no cálculo das comissões o valor dos juros relativos ao financiamento ao consumidor em vendas a prazo. Para os ministros, o empregado estaria suportando indevidamente os riscos do empreendimento.

Diferenças

O empregado sustentou na reclamação trabalhista que mensalmente, ao conferir o valor das comissões, havia diferenças a menor. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por entender que a majoração de uma venda devido à incidência de juros sobre compra a prazo não gera diferenças de comissão.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a sentença, com o entendimento de que não há respaldo em lei, no contrato ou em norma coletiva para a incidência das comissões sobre os juros.

Parcelamento

No recurso de revista, o vendedor argumentou que os juros e encargos relativos ao parcelamento integram o preço final da mercadoria e, portanto, a comissão deveria incidir sobre eles.

Segundo ele, a comissão integra o salário, e o critério adotado pela empresa de não calculá-la com base no preço efetivamente pago pelo comprador equivale a desconto indevido do salário, vedado pela Constituição da República.

Comissões

O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, assinalou que a lei que regulamenta as atividades dos empregados vendedores (Lei 3.207/57) não faz distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para incidência de comissões, nem considera relevante a celebração de contrato de financiamento entre o consumidor e a empresa.

Segundo o relator, somente se fosse acordado entre empregado e empregador é que o pagamento das comissões sobre as vendas a prazo poderia ser efetuado com base no valor à vista do produto vendido. No caso, porém, não há registro de acordo.

Prejuízo

De acordo com o relator, a aquisição de produtos a prazo decorre de opção da empresa como forma de incrementar seu faturamento, e o empregado não pode sofrer prejuízo em razão dessa prática com a redução artificial da real base de cálculo de suas comissões, pois estaria suportando indevidamente os riscos do empreendimento.

A decisão foi unânime. Processo: RR-3888-36.2016.5.10.0802.

Fonte: TST – 28.03.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online: