Boletim Guia Trabalhista 03.04.2019

GUIA TRABALHISTA
Gratificação paga aos Empregados – Pagamento Habitual – Integração ao Salário
Dependência Química – Embriaguez, Droga e Tabagismo no Ambiente de Trabalho
Aposentadoria por Tempo de Serviço ou por Idade
AGENDA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Abril/2019
ESOCIAL
eSocial: Fase 1 do Grupo 3 Pode Ser Cumprida Até 09/04/2019
NDE 3/2019 Altera o Leiaute dos Eventos de IR e Processo Trabalhista no eSocial
ALERTAS
Prazo Para a Entrega da RAIS Encerra Nesta Sexta 05/04/2019
Empresas Não Podem Descontar a Contribuição Sindical a Partir de Março/2019
ARTIGOS E TEMAS
Cuidado – Folha de Pagamento Deve Ser Elaborada de Forma Criteriosa
Regulamento Interno das Empresas – Regras Que Devem ser Respeitadas
RAIS – Afastamento de Empregados Durante o Ano-Base da Declaração
PREVIDENCIÁRIO
Prorrogada Medida Provisória Contra Fraude e Irregularidades na Concessão de Benefícios Previdenciários
Aposentado por Invalidez que Atua Como MEI Perde a Aposentadoria
JULGADOS TRABALHISTAS
Empresa não Precisa Pagar Multa Sobre FGTS no Desligamento por Aposentadoria Especial
Comissões Devem ser Pagas Sobre os Juros Embutidos no Valor de Vendas a Prazo
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória
RAIS – Relação Anual de Informações Sociais
Participação nos Lucros e Resultados – PLR

Para receber gratuitamente o Boletim Informativo Trabalhista e Previdenciário em seu e-mail clique aqui.

A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br

Rescisão Indireta Será Analisada pela JT Mesmo Tendo Sido Ajuizada 2 Meses Após o Fato

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o juízo da Vara do Trabalho de Penápolis (SP) examine o pedido de rescisão indireta de uma costureira contra uma indústria de confecções. Para a Turma, a demora da empregada em ajuizar a reclamação trabalhista não configurou perdão tácito da falta grave do empregador denunciada por ela no processo.

Castigo

A costureira relatou que, durante balanço na empresa, ela e os colegas tinham ido ao refeitório assistir televisão e, quando o supervisor reclamou do barulho do grupo, ela respondeu “que não tinha como todo mundo ficar mudo” e foi posta “de castigo” na máquina de costura até o fim do expediente, sem poder conversar com ninguém.

Na reclamação trabalhista, sustentou que a falta do empregador havia sido grave o suficiente para justificar a rescisão indireta do vínculo de emprego, prevista no artigo 483 da CLT, e o recebimento das verbas rescisórias devidas no caso de dispensa imotivada.

Em sua defesa, a empresa argumentou que não tinha havido desrespeito do gestor e que a costureira era de “difícil trato”, pois havia recebido advertências em outras situações.

Imediatidade

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) julgaram improcedentes os pedidos. Para o TRT, a rescisão por falta grave do empregado ou do empregador demanda, além da prova do ato, o rápido ajuizamento da ação (princípio da imediatidade). No caso, a costureira havia ajuizado a reclamação trabalhista mais de dois meses depois do suposto castigo, o que, segundo o Tribunal Regional, caracterizou o perdão tácito.

Desigualdade

O relator do recurso de revista da empregada, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que a jurisprudência do TST mitiga a regra da imediatidade em relação ao empregado, “tendo em vista a condição de desigualdade entre as partes”. De acordo com o ministro, a eventual demora no ajuizamento da ação dentro do prazo prescricional não configura perdão tácito, diante do princípio da continuidade da relação de emprego e da natureza alimentar da contraprestação salarial.

O relator destacou que a legislação não fixa prazo para que o empregado peça na Justiça o reconhecimento da rescisão indireta, exceto o prazo prescricional previsto no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República (dois anos após o término do contrato para reclamar direitos sobre fatos ocorridos até cinco anos antes).

Por unanimidade, a Primeira Turma acompanhou o voto do relator para determinar o retorno do processo à Vara do Trabalho para que julgue o pedido de rescisão indireta, sem levar em consideração o requisito da imediatidade. Processo: RR-546-78.2013.5.15.0124.

Fonte: TST – 02.04.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

ESocial – NDE 3/2019 Altera o Leiaute dos Eventos de IR e Processo Trabalhista

O eSocial publicou a Nota de Documentação Evolutiva – NDE 03/2019 que tem como objetivo, disponibilizar o leiaute dos eventos referentes a imposto de renda e processo trabalhista, assim como alguns ajustes pontuais, conforme cronograma de implantação do eSocial a ser divulgado.

Nota: As datas de implantação destes ajustes nos ambientes de produção restrita e produção serão divulgadas oportunamente, ou seja, estas mudanças não serão aplicadas de imediato, mas somente a partir da data a ser publicada pelo eSocial.

As alterações introduzidas nesta versão estão dispostas nos 3 anexos que tratam dos seguintes temas:

Abaixo um quadro contendo as alterações descritas nos anexos acima mencionados:

esocial-resumoalteracoes-nde-3-2019

Fonte: Nota de Documentação Evolutiva – NDE 03/2019 – 29.03.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

E-Social – Teoria e Prática 

Conheça a Nova Obrigação Acessória para os Empregadores que será exigida a partir de 2015! Assuntos atualizados de acordo com a legislação. Ideal para administradores de RH, contabilistas, advogados, auditores, empresários, consultores, juízes, peritos, professores, fiscais, atendentes de homologação sindical e outros profissionais que lidam com cálculos trabalhistas.

Clique para baixar uma amostra!

Empresa não Precisa Pagar Multa Sobre FGTS no Desligamento por Aposentadoria Especial

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à uma universidade de Campinas/SP o pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS de um atendente de enfermagem.

O fundamento da decisão foi o fato de o contrato não ter sido extinto por iniciativa da universidade, mas do empregado, que optou pela aposentadoria especial em decorrência de exposição à insalubridade.

Aposentadoria Especial

Segundo o INSS, o benefício da aposentadoria especial é concedido a quem trabalha exposto a agentes nocivos à saúde de forma contínua e ininterrupta, em níveis de exposição acima dos limites estabelecidos em legislação própria.

Conforme o agente nocivo, é possível aposentar-se após cumprir 25, 20 ou 15 anos de contribuição.

Extinção do contrato

O atendente recebia o adicional de insalubridade desde a contratação, em 1985. Segundo informações da universidade, em março de 2011, foi concedida a aposentadoria especial e, em agosto de 2012, o contrato foi extinto em decorrência da concessão do benefício.

O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Campinas deferiu o pedido do atendente de pagamento das parcelas devidas em caso de dispensa imotivada, por entender que a concessão de aposentadoria especial não seria causa de extinção do contrato de trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença.

Restrição

No recurso de revista, a universidade sustentou que a dispensa fora motivada pela obtenção de aposentadoria especial, que a Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991) restringe a continuidade do exercício da atividade ou da operação geradora desse tipo de aposentadoria e que o atendente tinha conhecimento dessa restrição.

Art. 69, § único do RPS: O segurado que retornar ao exercício de atividade ou operação que o sujeite aos riscos e agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado, será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou operação foi encerrado.

Razões óbvias

O relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheuerman, assinalou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), em 2015, firmou o entendimento de que a concessão de aposentadoria especial acarreta a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado.

Segundo o precedente citado, a Lei Previdenciária, “por razões óbvias relacionadas à preservação da integridade do empregado, categoricamente veda a permanência no emprego após a concessão da aposentadoria especial, ao menos na função que ensejou a condição de risco à saúde, sob pena de automático cancelamento do benefício”.

Na avaliação do relator, o TRT, ao concluir que a dispensa promovida pelo empregador em razão da aposentadoria especial deve ser considerada imotivada, decidiu em desacordo com jurisprudência da SDI-1.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.

Processo: RR-11373-07.2014.5.15.0095.

Fonte: TST – 01.04.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Direito Previdenciário 

Manual Previdenciário - Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos... Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre assuntos previdenciários! Clique aqui para mais informações.

Clique para baixar uma amostra!

Aposentado por Invalidez que Atua Como MEI Perde a Aposentadoria

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, conforme dispõe o art. 42 da Lei 8.213/1991 e do art. 43 do Regulamento da Previdência Social – RPS.

A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:

  • Ao segurado empregado, a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 (trinta) dias;

Nota: durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar o salário ao segurado empregado.

  • Ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade (DII) ou da data da entrada do requerimento (DER) se entre essas datas decorrerem mais de 30 (trinta) dias;

Caso a aposentadoria por invalidez tenha sido procedida de auxílio-doença, a data de início será o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.

Microempreendedor Individual – MEI

A Lei Complementar 128/2008 criou a figura do Microempreendedor Individual – MEI, com vigência a partir de 01.07.2009, estabelecendo um limite de receita bruta anual para fins de enquadramento.

Se o aposentado por invalidez decide se formalizar como MEI para incrementar sua renda mensal de aposentado, terá sua aposentadoria cancelada automaticamente, já que é considerado recuperado e possui condições de exercer uma atividade laboral.

Isto porque o art. 48 do RPS dispõe que o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno.

Ainda que o aposentado não formalize o cadastro do MEI junto à Receita Federal, não faça qualquer recolhimento previdenciário, não faça a emissão de notas fiscais e nem faça qualquer outro registro de sua atividade profissional, poderá ser flagrado pela Previdência Social.

A Medida Provisória MP 871/2019 veio para fazer um verdadeiro pente fino nos benefícios concedidos pela Previdência Social, e mesmo que o aposentado por invalidez não faça registro de suas atividades, há outras formas da Previdência Social conseguir a informação de que o aposentado está em plena atividade, tais como:

  • A empresa que contrata um MEI é obrigada a informar, por meio da EFD-Reinf, a relação de trabalho e os valores que envolvem esta prestação de serviços;
  • Registros de depósitos bancários, recebidos de terceiros, pela prestação de serviços feito pelo aposentado por invalidez, é meio de comprovação de uma renda além do benefício previdenciário;
  • Informações que o aposentado (que atua como MEI) disponibiliza em sites, redes sociais (Facebook, Instagram, WhatsApp, Twitter, etc.) para divulgar seus serviços, é prova de atividade;
  • Denúncias de terceiros pelos canais disponibilizados pela Previdência Social;
  • Comprovação da atividade exercida pelo aposentado através dos entes vinculados ao Governo como Secretaria de Previdência e Trabalho, Caixa, Receita Federal, Receita Estadual/Municipal, Banco do Brasil, dentre outros.

Uma vez comprovado que o aposentado por invalidez está atuando em qualquer atividade como MEI ou qualquer atividade profissional (ainda que informal), além de ter seu benefício automaticamente cancelado, poderá ser condenado a devolver todos os valores recebidos a título de aposentadoria a partir da comprovação da atividade desenvolvida.

Fonte: Obra Direito Previdenciário.

Direito Previdenciário 

Manual Previdenciário - Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos... Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre assuntos previdenciários! Clique aqui para mais informações.

Clique para baixar uma amostra!