ESocial – Orientações Sobre a Folha de 13º Salário – Nota Orientativa 13/2018

O eSocial possui dois tipos de eventos periódicos de folha de pagamento: mensal (AAAA-MM) e de 13º Salário (período de apuração anual – AAAA). Ambas folhas serão informadas por meio do evento S-1200 respectivo no mês de dezembro.

A apuração da contribuição previdenciária e Imposto de Renda incidentes sobre o 13º Salário será feita apenas na folha de 13º (anual).

Nesse caso, o empregador deverá gerar a folha do 13º levando em consideração o adiantamento efetuado até o mês de novembro, conforme orientações contidas no Manual de Orientação do eSocial – MOS (ver item 30 do evento S-1200), e transmitir a DCTFWeb para geração da guia de recolhimento da contribuição previdenciária.

Vale dizer, no mês de dezembro são geradas duas folhas pelo eSocial: dezembro e 13º Salário, ambas recepcionadas pela DCTFWeb, sendo que o contribuinte deverá transmiti-las de forma independente.

Já o FGTS tem tratamento diferente. Apesar de não existir uma competência “13” para o recolhimento do FGTS, as informações constantes na folha de 13º Salário do eSocial serão utilizadas pela CAIXA para apuração do valor do depósito do FGTS.

Ou seja, a CAIXA vai se valer dos dados constantes na folha do 13º Salário do eSocial para a geração da guia de depósito para o Fundo de Garantia. Tais informações serão inseridas na guia da competência “dezembro”, juntamente com os valores da remuneração do próprio mês.

Ressalte-se que o FGTS, ao contrário da contribuição previdenciária e Imposto de Renda retido na fonte, incide sobre a parcela do adiantamento do 13º Salário no mês em que for paga.

Por exemplo, um adiantamento feito em novembro terá incidência de FGTS, mas não de CP ou IRRF. Assim, o FGTS incidente sobre a folha do 13º Salário o será apenas sobre a diferença entre o valor da gratificação natalina e a primeira parcela (no exemplo, o adiantamento feito em novembro).

Caso haja ajustes de 13º Salário decorrentes do recebimento de remuneração variável (comissões sobre vendas, por exemplo), o complemento deverá ser pago até o dia 10 de janeiro e informado na folha mensal da respectiva competência (dezembro ou janeiro), em rubrica específica (natureza de rubrica 5005 – 13º Salário complementar) previamente cadastrada no evento S-1010 com as incidências de 13º para codIncCP, codIncFGTS, e codIncIRRF.

Nota Guia Trabalhista: Embora o § único do art. 2° do Decreto 57.155/65 mencione o dia 10 como prazo para pagamento do complemento, entendemos que, seguindo o prazo máximo para pagamento de salários, conforme art. 459 da CLT, tal diferença deve ser paga até o 5o dia útil do mês de janeiro.

Fonte: eSocial – 28.12.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Boletim Guia Trabalhista 02.01.2019

GUIA TRABALHISTA
Férias – Cálculos nos Meses de 28, 29 e 31 Dias
Rescisão Fraudulenta – Características e Penalidades
Cargos e Salários – Quadro de Pessoal Organizado e Isonomia Salarial
AGENDA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Janeiro/2019
SALÁRIO MÍNIMO
Fixado Valor do Salário Mínimo para 2019
DIRF
Aprovado Programa Gerador da DIRF/2019
ARTIGOS E TEMAS
Qual a Diferença Entre Salário e Remuneração?
Horas Trabalhadas Durante a Semana Para Compensar o Sábado – Como Ficam o Natal e Ano Novo?
ORIENTAÇÕES
Auxílio-Creche – Isenção de Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda
IRPF e INSS Sobre o Pagamento de Premiação de Longo Prazo a Executivos
ABONO SALARIAL
Abono Salarial 2018/2019 Liberado Para Saque aos Nascidos em Dezembro
JULGADOS TRABALHISTAS
Reclamante é Condenada a Pagar Multa por Abusar do Direito de Ação
Negado o Vínculo a Trabalhador que Acumulava Empregos em Horários Distintos
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Reforma Trabalhista na Prática
Manual do Empregador Doméstico
CLT Atualizada e Anotada

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A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br

Fixado Valor do Salário Mínimo para 2019

A partir de 1º de janeiro de 2019, o salário mínimo é de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), conforme o Decreto 9.661/2019, publicado dia 01/01/2019.

Houve um reajuste de R$ 44,00 ou 4,612% em relação ao salário mínimo de 2018, que era R$ 954,00.

Confira os novos valores a serem aplicados em 2019:

Salário Mínimo Mensal: R$ 998,00

Valor Diário do Salário Mínimo: R$ 33,27

Valor Horário do Salário Mínimo: R$ 4,54

De acordo com a Lei 13.152/2015, até 2019 o reajuste do salário mínimo obedece a uma fórmula que leva em consideração o resultado do Produto Interno Bruto (PIB) de dois anos antes e a variação da inflação, medida pelo INPC, do ano anterior.

A partir de 2020 em diante, a proposta de reajuste do salário mínimo dependerá da definição do novo Governo.

Para mais informações acesse:
Tabela dos Valores Nominais do Salário Mínimo, desde 2000

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Qual a Diferença Entre Salário e Remuneração?

Salário é a contraprestação devida ao empregado pela prestação de serviços, em decorrência do contrato de trabalho.

Já a remuneração é a soma do salário contratualmente estipulado (mensal, por hora, por tarefa etc.) com outras vantagens percebidas na vigência do contrato de trabalho como horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, insalubridade, comissões, percentagens, gratificações, diárias para viagem entre outras.

Assim, podemos afirmar que remuneração é gênero e salário é a espécie desse gênero. A palavra remuneração passou a indicar a totalidade dos ganhos do empregado decorrentes do vínculo empregatício, pagos diretamente ou não pelo empregador e a palavra salário, para indicar os ganhos recebidos diretamente pelo empregador pela contraprestação do trabalho.

Clique aqui e veja as principais verbas salariais que integram ou não a remuneração do empregado para fins de pagamento de 13º salário, férias e rescisão.

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É Negado o Vínculo a Trabalhador que Acumulava Empregos em Horários Distintos

Um vendedor ingressou com uma reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho de São Paulo pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício com uma empresa de produtos eletrônicos, onde teria atuado entre os anos de 2012 a 2016, no período diurno, geralmente entre 8h e 18h, podendo estender até às 20h.

Mesmo devidamente citada, a empresa não compareceu à audiência, o que resultou em revelia e confissão.

Apesar da ausência da reclamada levar à presunção da veracidade os fatos, o juízo identificou que a versão do vendedor não era totalmente veraz e determinou a juntada da cópia integral de sua carteira profissional (CTPS) aos autos. O trabalhador, sem justo motivo, não cumpriu a determinação.

Durante a audiência, foi realizada uma consulta ao site do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). No documento “Consulta de habilitação do seguro-desemprego”, que foi anexado ao processo, constou que o rapaz trabalhava para uma outra empresa (um atacadista do ramo de alimentos), pela qual foi admitido em dezembro de 2012 e laborou pelo período de 28 meses.

Confrontado sobre essa informação, o funcionário argumentou que atuou na atacadista por apenas três meses, e que trabalhava no período noturno (das 22h às 6h), em dias alternados.

Diante dos fatos, a juíza da 58ª Vara do trabalho de São Paulo, Nayara Pepe Medeiros de Rezende, reputou violado o dever de colaboração do empregado e indeferiu o pedido de vínculo empregatício e todos os direitos dele decorrentes.

De acordo com a sentença, “as alegações contidas na peça vestibular carecem de credibilidade e verossimilhança, já que o obreiro injustificadamente se furtou a cumprir a determinação judicial de exibir sua CTPS e demonstrar os vínculos mantidos e anotados no alegado período de trabalho para a reclamada”.

Descontente com a decisão, o vendedor ingressou com recurso ordinário no TRT da 2ª Região, requerendo a reforma da sentença, sob alegação de que ficou demonstrado que o contrato de trabalho não foi registrado pela empresa de produtos eletrônicos.

Os magistrados da 2ª Turma mantiveram a decisão de 1º grau e não reconheceram o vínculo empregatício.

Conforme acórdão de relatoria da juíza convocada Beatriz Helena Miguel Jiacomini, a aplicação da revelia e da confissão não implica, necessariamente, a condenação da ré, já que a presunção de veracidade na ocorrência da confissão é relativa, podendo ser afastada por elementos probatórios presentes no processo.

Tampouco há óbice legal em acumular dois empregos ao mesmo tempo, desde que não coincidam os horários de trabalho.

De acordo com a relatora, o fato do empregador trabalhar em uma empresa das 22h às 6h, e em outra das 8h até às 18h ou 20h, conforme o dia, “torna inacreditável a manutenção dos dois pactos laborais, pois isso significaria que haveria dias em que o autor não dormiria, e, na maioria dos dias lhe restaria pouquíssimas horas de descanso, se considerarmos o tempo de deslocamento entre ambos os empregos”.

Processo nº 1002134-65.2016.5.02.0058.

Fonte: TRT/SP – 27.12.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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