Prazo Para não Ter o Benefício (BPC/LOAS) Suspenso Vence em 31 de Dezembro de 2018

Os idosos acima de 65 anos e as pessoas com deficiência que recebem o benefício de prestação continuada (BPC) , também conhecido como benefício LOAS, têm até dezembro para se inscrever no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.

O benefício mensal no valor de um salário mínimo é voltado a estes beneficiários, pessoas idosas acima de 65 anos e pessoas com deficiência com renda familiar de até 1/4 (um quarto) do salário mínimo por pessoa, ou seja, R$ 238,50.

Estes beneficiários devem estar inseridos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. É o que determina a Portaria Conjunta MDS 3/2018, a qual estabelece as regras e procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da Assistência Social – BPC.

Para não ter o benefício suspenso, o cadastramento deve ser feito até 31 de dezembro de 2018 nos Centros de Referência de Assistência Social (Cras) ou nas secretarias de assistência social dos municípios.

Caso o beneficiário tenha alguma dificuldade de deslocamento, a inscrição pode ser feita pelo responsável familiar (maior de 16 anos e que tenha capacidade de prestar as informações).

Basta apresentar o CPF de todas as pessoas que moram na residência com o beneficiário. Vale ressaltar que outras informações, como RG e comprovante de residência dos beneficiários, podem ajudar no momento da inscrição.

O Cadastro Único – porta de entrada para mais de 20 programas sociais – é um instrumento que identifica as famílias de baixa renda, permitindo que o governo conheça melhor a realidade socioeconômica de cada uma delas. Nele, são registradas as características da residência, a identificação de cada pessoa, a escolaridade, a situação de trabalho e renda, entre outras informações.

Números – Em novembro, mais de 4,5 milhões de pessoas receberam o BPC. Destes, 2 milhões são idosos e 2,5 milhões são pessoas com deficiência. Do total, mais de 2,3 milhões já estão no Cadastro Único e 2,1 milhões ainda precisavam realizar o cadastramento.

Fonte: MDS – 26.12.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Direito Previdenciário

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Auxílio-Creche – Isenção de Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda

De acordo com a Solução de Consulta DISIT/SRRF 10.014/2018, uma vez atendidos os requisitos legais de não integração do salário-de-contribuição previstos no art. 28, § 9º, alínea “s”, da Lei nº 8.212, de 1991, não haverá incidência das contribuições previdenciárias em relação aos valores pagos a título de auxílio-creche aos trabalhadores com filhos até o limite de 6 anos de idade.

Art. 28, § 9º, alínea “s” da Lei 8.212/1991: s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

No mesmo sentido, a Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá crédito tributário de imposto sobre a renda de pessoa física relativamente a pagamentos efetuados a título de auxílio-creche a trabalhadores com filhos até o limite de 5 anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas.

Portanto, havendo comprovação dos pagamentos efetuados a título de auxílio-creche, sobre tais valores não haverá desconto de INSS (inclusive da parte patronal) nem imposto de renda.

Vale ressaltar que a isenção do INSS é em relação aos valores pagos aos filhos até 6 anos, enquanto que a isenção do imposto de renda é em relação aos valores pagos aos filhos com até 5 anos de idade.

Fonte: Solução de Consulta DISIT/SRRF 10.014/2018 – 26.12.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Veja temas relacionados no Guia Trabalhista Online:

Boletim Guia Trabalhista 26.12.2018

GUIA TRABALHISTA
Agenda Anual de Obrigações Trabalhistas
Multas por Infração Trabalhista – Valor em Reais (Mínimo e Máximo) por Dispositivo Infringido
Cargo de Confiança – Gerente – Requisitos Legais
AGENDA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Janeiro/2019
ARTIGOS E TEMAS
Precauções do Empregador Referente ao Contrato de Obra Certa
Falta ao Trabalho Para Exame Preventivo de Câncer Não Pode ser Descontada
ORIENTAÇÕES
Fiscalização: Empresas do Simples Têm Direito à Dupla Visita Antes de Autuação
SEGURO-DESEMPREGO
Solicitação do Seguro-Desemprego Pode ser Feito 100% Pela Web
Seguro-Desemprego Será Pago Somente por Crédito em Conta
JULGADOS TRABALHISTAS
É Inválida Renúncia a Aviso-Prévio Estabelecida por Norma Coletiva
Suspensão da CNH de Sócias Para Induzir Pagamento da Dívida Trabalhista é Ilegal
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
e-Social – Teoria e Prática da Obrigação Acessória
Direito Previdenciário
Controle da Jornada de Trabalho e Banco de Horas

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A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br

Precauções do Empregador Referente ao Contrato de Obra Certa

Diferentemente dos demais contratos individuais de trabalho, neste somente justifica sua utilização pelo empregador em situações consideradas excepcionais à regra, uma vez que sua vigência depende do tempo de execução de serviços especificados.

Recomenda-se que o prazo indicado para conclusão de cada tipo de serviço a ser executado conste em memorial descritivo, especificando cada fase da obra, como serviços de pedreiros, carpinteiros, azulejistas, eletricistas, encanadores, entre outros.

Se o empregado trabalha em várias obras ao mesmo tempo ou se trabalha alguns dias em uma obra e outros dias em outra, haverá um desvirtuamento deste instituto e, portanto, se caracterizará um contrato por prazo indeterminado e não de obra certa.

Clique aqui e veja outras situações importantes para se evitar que o contrato de obra certa seja descaracterizado.

Modelos de Contratos e Documentos Trabalhistas

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Suspensão da CNH de Sócias Para Induzir Pagamento da Dívida Trabalhista é Ilegal

A suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) dos sócios da empresa devedora, como medida para induzir ao cumprimento da obrigação de pagar o crédito trabalhista, ofende os direitos de ir vir e a dignidade da pessoa humana.

Foi o que decidiu a 6ª Turma do TRT mineiro, ao rejeitar o recurso de um credor num processo de execução trabalhista.

O credor, no caso, era de um sindicato de trabalhadores em transportes de Montes Claros (MG), que não se conformava com a sentença que negou o seu pedido de suspensão das carteiras de motorista das sócias da empresa devedora, como forma de induzi-las a pagar o crédito trabalhista devido no processo.

Mas o relator, desembargador José Murilo de Morais, não acolheu esses argumentos. Segundo o julgador, a medida pretendida pelo sindicato constitui ofensa ao direito de ir e vir das sócias da empresa.

Na decisão, o desembargador registrou que o inciso IV do artigo 139 do CPC aumentou os poderes do juiz na execução, ao permitir ao julgador: “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objetos prestações pecuniárias”.

Entretanto, conforme pontuado pelo relator, as medidas autorizadas nessa norma legal devem ser adotadas de forma harmônica com as garantias fundamentais do indivíduo, ou seja, sem gerar violação às regras constitucionais de proteção ao direito de ir e vir e a dignidade da pessoa humana (arts. 5º, inciso XV e 1º, inciso III).

E, para o relator, cujo entendimento foi adotado pela Turma, a pretensão do sindicato, de suspensão das CNH das sócias da empresa devedora, ofenderia expressamente esse direito individual de ir e vir, pelo que foi negado o pedido veiculado no recurso.

Processo PJe: 0000809-84.2014.5.03.0100 (AP).

Fonte: TRT/MG 17.12.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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