Cuidado – Média de Férias não é Igual a Média de 13º Salário!

Muitas empresas não se preocupam com o principal quando pensam que, só por conta de ter um sistema de folha de pagamento informatizado, todo o cálculo e apuração do salário, horas extras, adicional noturno, insalubridade e periculosidade, desconto de INSS e imposto de renda, dentre outros, sempre serão feitos com o simples aperto de um botão e que tudo estará correto.

Os sistemas informatizados ajudam e muito no dia a dia da área de RH, mas não fazem tudo! Esclareça-se que, para que os cálculos saiam corretamente, é preciso que um profissional capacitado faça as parametrizações necessárias, entenda da legislação trabalhista e previdenciária, bem como conheça das cláusulas dos acordos e convenções coletivas.

Nos termos do disposto no art. 142 da CLT, a apuração da remuneração das férias é feita com base na média do período aquisitivo, quando o salário é pago por hora, tarefa ou mensal, ou com base nos últimos 12 meses, quando o salário é pago por porcentagem, comissão ou viagem.

Os adicionais de horas extras, noturno, insalubre ou perigoso, serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.

Já a média para pagamento do 13º salário, conforme dispõe o Decreto 57.155/1965, será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados de janeiro até novembro de cada ano.

A esta média se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo.

Até o dia 10 de janeiro de cada ano, o cálculo da média do 13º salário será revisto, para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, computando-se as importâncias variáveis do mês de dezembro.

Além destas previsões legais, há também as que constam nas cláusulas do acordo ou convenção coletiva da categoria profissional, as quais têm prevalência sobre a lei (art. 611-A da CLT – Reforma Trabalhista) e podem estabelecer outras formas de apuração de média, obrigando o empregador a adotar a que for mais benéfica ao empregado.

A não observação no critério para a apuração das médias ou a apuração diferente do que estabelece a legislação trabalhista, compromete substancialmente os valores pagos e os encargos recolhidos, seja no pagamento a maior, onerando indevidamente a folha de pagamento, ou no pagamento a menor, gerando um passivo trabalhista que, inevitavelmente, será alvo de uma reclamatória para reaver os valores não pagos ou pagos indevidamente.

Por isso, considerando ainda a entrada em vigor do eSocial que irá reter, instantaneamente no banco de dados, todos os rendimentos pagos e tributados da folha de pagamento, das prestações de serviços, dentre outros, é importante que a empresa dê maior atenção a estas questões, de modo que os valores gastos com pessoal seja um investimento que vá contribuir para o aumento do faturamento da empresa e não apenas um custo que vá reduzir o lucro final.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras nas áreas Trabalhista e Previdenciária.

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Trabalhadores Podem Retirar o Dinheiro das Cotas do PIS até 28 de Setembro/2018

Todos os Trabalhadores com direito ao saque das cotas do PIS poderão retirar o benefício, independente da idade, a partir desta terça feira (14/08/2018).

O prazo para o saque vai até 28 de setembro de 2018. O valor total disponível ultrapassa 29 bilhões de reais e beneficia 20 milhões de trabalhadores.

Tem direito às cotas do PIS o trabalhador cadastrado no fundo PIS/PASEP entre 1971 e 04/10/1988, que ainda não sacou o saldo total de cotas na conta individual de participação.

Os herdeiros legais de cotistas que não sacaram o saldo em vida, também poderão sacar o benefício nas agências da caixa.

Para isso é preciso comprovar o parentesco por meio de documentação própria.

Para saber se tem direito ao benefício o trabalhador pode consultar por um dos seguintes meios:

  • pelo site da Caixa, informando o CPF ou PIS, a data de nascimento e se é ou não aposentado, conforme abaixo.
  • pelo aplicativo caixa trabalhador; ou
  • pelo número 0800-7260207.

cotas-pis-2018

Fonte: Caixa – 14.08.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Boletim Guia Trabalhista 15.08.2018

GUIA TRABALHISTA
Férias – Insalubridade e Periculosidade – Médias Proporcionais
Redução de Jornada de Trabalho e Remuneração – Condições Legais
Estabilidade Provisória – Situações que Podem ou não Gerar Estabilidade
ESOCIAL
Esocial não Deve Impedir o Benefício em Conceder Férias Após a Licença Maternidade
Orientações Para o Fechamento da Folha de Pagamento de Agosto
ORIENTAÇÕES
Exames Médicos Ocupacionais são Obrigatórios?
Atenção para Erros no Cadastro eSocial
Possibilidade de Demissão de Empregado Soropositivo
ARTIGOS E TEMAS
Trabalhador Autônomo x Empregado – Saiba as Diferenças
Atraso Ínfimo do Preposto em Audiência Trabalhista não Caracteriza Revelia da Empresa
PREVIDENCIÁRIO
Aposentadoria por Invalidez – Suspensão do Contrato do Trabalho
ENFOQUES
Desligamento de Bancária com Quase 30 Anos de Serviço é Considerado Discriminatório
Pedreiro Consegue Demonstrar Responsabilidade de Empregador por Hérnia de Disco
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Direito Previdenciário
Reforma Trabalhista na Prática
Folha de Pagamento – Cálculo e Encargos

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A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br

Caixa Publica Nova Versão do Manual de Movimentação da Conta Vinculada – FGTS

A nova versão do manual foi divulgada através da Circular CAIXA 821/2018 publicada no diário oficial de hoje (14/08). O documento na íntegra pode ser acessado diretamente pelo site da caixa, na seção de downloads. Adicionalmente disponibilizamos o link direto para o manual no final deste artigo.

O Manual do FGTS Movimentação da Conta Vinculada disciplina a movimentação das contas vinculadas do FGTS, pelos trabalhadores e seus dependentes, diretores não empregados e seus dependentes e empregadores, dispondo sobre as condições de saque, documentação necessária, valores, prazos, entre outros.

Confira na íntegra o conteúdo do referido Manual:
Manual_de_Movimentacao_da_Conta_Vinculada_do_FGTS


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Manual da Reforma Trabalhista

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Mudanças na CLT – Teoria e Prática da Reforma Trabalhista
Saiba o que mudou e como gerir nas práticas as mudanças!

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Atraso Ínfimo do Preposto em Audiência Trabalhista não Caracteriza Revelia da Empresa

Diferentemente do que se imagina quanto às consequências do não comparecimento do reclamante na audiência, caso o preposto da empresa venha faltar sem motivo relevante, devidamente comprovado, as alegações feitas pelo reclamante na petição inicial são tidas como verdadeiras, caracterizando a revelia da empresa, conforme dispõe o art. 844 da CLT:

“Art. 844 – O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.”

Como a CLT não disciplina a questão do atraso do preposto em audiência, a jurisprudência ficou responsável por estabelecer tal parâmetro, nos termos da Súmula 74 do TST e da Orientação Jurisprudencial (OJ) 245 também do TST.

Clique aqui e veja o novo entendimento do TST sobre o tema e o que a empresa pode fazer para reverter a decretação da revelia por atraso do preposto em audiência.

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