Jogador Profissional – direito de arena e direito de imagem

Os direitos trabalhistas do atleta profissional são regidos pela CLT concomitantemente à Lei 9.615/98 (Lei Pelé), a qual traz algumas peculiaridades em relação aos direitos trabalhistas do trabalhador comum.

 

A atividade do atleta profissional, em todas as modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva.

 

Se na relação de trabalho estão presentes todos os requisitos do art. 3º da CLT todos os atletas profissionais de futebol são considerados empregados e, portanto, observadas as regras da legislação especial (Lei Pelé), seus contratos são submetidos a todas as regras da legislação geral (CLT).

 

Portanto, ainda que não haja a formalização do contrato entre o atleta e o clube de futebol – obrigatoriedade exigida pelo art. 34, inciso I da Lei 9.615/98 – presentes os requisitos do art. 3º da CLT, o atleta é considerado empregado do clube.

 

Conforme dispõe a referida lei, o contrato deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral, além de outras características específicas para a atividade desportiva.

 

Embora pareça ser pouco divulgada ou conhecida a relação trabalhista entre a entidade desportiva (clube de futebol profissional) e o jogador profissional, cada vez mais esta relação vem ganhando destaques face às discussões jurídicas nos aspectos trabalhistas e previdenciários.

 

O fato é que o trabalho do jogador traz, intrinsecamente, alguns direitos inerentes à prática desportiva, quais sejam as luvas, o direito de arena, o direito de imagem, os bichos, cláusula penal assegurada pela Lei, os salários, entre outros.

 

DIREITO DE ARENA E DIREITO DE IMAGEM

 

Tratando-se mais especificamente do direito de arena e direito de imagem (licença de uso de imagem), o entendimento jurisprudencial é de que estes direitos não se confundem.

 

Muitas vezes, o contrato de licença de uso de imagem celebrado pelo jogador profissional diretamente com o time que o contrata se confunde com o de trabalho.

 

O entendimento jurisprudencial é de que os dois contratos possuem naturezas jurídicas distintas, sendo um trabalhista (direito de arena) e o outro de natureza civil (direito de imagem), referente a fins comerciais, se distinguindo até em relação às cargas tributárias incidentes em cada um.

 

O direito de imagem é um direito personalíssimo e negociado diretamente entre o jogador (ou a empresa que o detém) com a entidade desportiva (clube de futebol), por meio de valores e regras livremente estipulados entre as partes, assegurado pelo art. 5º, XXVIII, “a”, da Constituição Federal.

 

Embora seja cada vez mais comum os atletas venderem a sua imagem a patrocinadores e a marcas, cabe ressaltar as implicações legais deste tipo de contrato. Como mencionado no parágrafo anterior, o direito à imagem, garantido pela Constituição Federal, pertence ao rol de Direitos da Personalidade, caso em que deve ser assegurado intacto o direito à intimidade da vida privada.

 

O direito de arena está previsto no art. 42, § 1º, da Lei 9.615/98 (Lei Pelé) e decorre de participação do atleta nos valores obtidos pela entidade esportiva com a venda da transmissão ou retransmissão dos jogos em que ele atua, seja como titular, seja como reserva, ou seja, trata-se de uma cláusula contratual oriunda da própria lei.

 

Conforme dispõe o art. 42 da referida lei, salvo acordo em contrário, 20% do valor total da autorização para transmissão dos jogos, como mínimo, será distribuído, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo ou evento, tenham eles atuado em campo ou presentes no banco de reserva.

 Pela própria condição profissional, os atletas são figuras públicas e, ao cederem o uso da sua imagem, devem estar resguardados de tal condição, já que sua vida privada é exposta publicamente.

 Assim, o direito de arena está previsto na legislação e deve ser cumprido pelo clube quando da celebração contratual e o direito de imagem depende da livre negociação entre o atleta profissional e o clube de futebol.

A vida é um processo – compreenda e aprenda com cada experiência!

Muitas vezes julgamos os fatos ou situações que ocorrem em nossas vidas como sorte ou azar, feliz ou infeliz, capaz ou incapaz, competente ou incompetente, feio ou bonito, rico ou pobre, escassez ou abundância, enfim, julgamentos que fazemos sem avaliar as coisas sob o ponto de vista do “TODO”, de situações que, na verdade, fazem parte de um processo de construção de vida.

A vida é um processo, um processo alinear, muitas vezes contraditório sob nosso ponto de vista, mas ao avaliar o “TODO”, nos insere em condições que provocam ensinamentos únicos em nossas vidas. Situações que trazem à tona, precocemente, julgamentos como os citados acima. Simplesmente julgamos, mas não analisamos os fatos, não nos perguntamos o porquê tal fato ocorreu em nossa vida e o que devo aprender com isso, como, apesar de todas as adversidades, posso superar tal dificuldade.

Reclamar ou simplesmente se contentar com os fatos negativos ou positivos, respectivamente, pode ser perigoso. O sentimento de tristeza ou de euforia imediatista decorrente desses fatos pode ser perigoso, não é que você não pode se alegrar com um fato ou uma conquista importante em sua vida, mas isso não pode ser um motivo para você “baixar a guarda”, se acomodar e achar que tudo está certo e que sua vida mudou completamente. Lembre-se, a vida é um processo. Esteja atento a tudo e haja proativamente em busca das “coisas positivas”.

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O erro que me falta? Estou disposto a enfrentá-lo?

Hodiernamente desde cedo somos condicionados a “ser perfeito”, fazer tudo uma única vez e sem apresentar erros. É o que os pais, a escola, o grupo social, a igreja, a empresa, enfim, a sociedade como um todo nos cobra desde criança.

O erro nos é apresentado como sinônimo de fracasso, incompetência, de motivo para demissão, exclusão social e espiritual, ou seja, um peso tal que quando imaginamos que já nos preparamos o suficiente para realizar algo, cai esta “pedra” em nossa cabeça e nos leva à retaguarda, a não arriscar por medo de errar e ser “condenado”.

Por óbvio ninguém gosta de errar, ninguém estabelece uma meta de fazer 50% certo e 50% errado só para ter que fazer uma das metades novamente. O problema é que o peso do erro pode ter sido dosado de uma forma que nos atrapalha, e bastante, para as tomadas de decisões do dia a dia.

Mas será então que uma grande empresa ou aquele profissional que você tem como referência sempre foram perfeitos, nunca erraram e por isso estão, respectivamente, na lista das 100 melhores empresas para se trabalhar ou é detentor do cargo de Presidente ou Diretor de uma grande companhia?

Quando vemos um jogador de futebol bater uma falta com tanta precisão, será que assim o fez desde a primeira falta que se propôs a bater no primeiro jogo de sua vida? Uma ginasta que ganhou uma medalha de ouro com o famoso salto “duplo-twist carpado” ou “duplo-twist esticado” já o fez ainda na maternidade, escapando até das mãos do médico obstetra?

A história diz que depois de inúmeras tentativas o patrocinador de Thomas Edison o intimou a desistir de suas experiências, ao que logo retrucou: “Por que desistir agora, que já sabemos muitos modos de como não fazer uma lâmpada? Estamos hoje mais próximos de saber como fazer uma lâmpada que antes”. Se ele tivesse desistido, isto faria alguma diferença para você? Olhe para cima e responda.

Qualquer que seja o desafio vá à luta, deixe os paradigmas às margens de seu conceito de vida e enfrente-o. Para tudo temos de nos preparar, planejar, concentrar. Mas se não agirmos o “erro que me falta” não será superado e consequentemente meus anseios não serão atingidos.

Para se preparar é preciso investir em si mesmo participando de cursos, formação escolar, grupos de estudos e livros que te auxiliam nesta preparação. Conheça nossas obras eletrônicas.

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Ano Novo Vida Velha? – DEPENDE DE VOCÊ!

Mais um ano se finda e mais uma vez a ideia da reflexão sobre o ano que passou se repete em nosso pensamento para, reavaliando nossas ações e omissões, planejarmos o novo ano que começa estabelecendo novas metas ou até repetindo-as por não as termos cumprido.

O famoso jargão “Ano Novo Vida Nova” é uma afirmação que é dita, muitas vezes, apenas da “boca pra fora”, sem avaliar as consequências nas nossas atitudes como agentes transformadores para que esta frase se torne uma realidade.

Há quem apenas repete várias ações supersticiosas como se, por um milagre e sem tomar qualquer atitude, a vida fosse se transformar de um ano para outro. Tenha certeza de que o que irá mudar no próximo ano não dependerá da cor da sua roupa, do que você irá comer (uvas, lentilhas, peru e etc.), dos trinta pulinhos na areia, do que irá ou não jogar no mar, enfim, de uma infinidade de ações que, sem mudança interior, serão meras repetições que acontecem ao longo dos anos que transformam o famoso jargão em “Ano Novo Vida Velha”.

Lembre-se que o que realmente faz mudar, transformar e “ser novo” não é o que vem de fora, mas de quem você escolherá ser por dentro. É preciso descartar as atitudes e os pensamentos negativos que não deixam você fazer ou realizar aquilo que realmente necessita para se transformar. Não basta ter “boas intenções” é preciso motivAÇÃO para que estas intenções se tornem realidade.

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Declaração do Imposto de Renda PF 2011 – Governo cria uma ilusão aos contribuintes

A Receita Federal do Brasil, através da Instrução Normativa RFB 1.095/2010, estabeleceu as normas e procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2011, ano-calendário de 2010, pela pessoa física residente no Brasil.

Na oportunidade o Governo estabeleceu que estão isentos da declaração os contribuintes que receberam rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 22.487,25 (vinte e dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos).

Num primeiro momento a impressão que se tem é que houve alteração no valor do teto da tabela para se determinar a obrigatoriedade ou não do pagamento do imposto de renda, o que não se traduz na realidade.

É preciso distinguir a “Declaração Anual” da “Retenção Mensal” a que cada contribuinte está sujeito por determinação legal. Sobre aquela há algumas deduções legais como despesas com médicos, dentistas, instrução própria e de dependentes, hospitais, psicólogos, planos de saúde no Brasil e no exterior, entre outras e sobre esta, as deduções sobre a base de cálculo são restringidas ao valor do INSS do mês, à pensão alimentícia e aos dependentes.

Com a publicação da IN RFB 1.095/2010 o Governo criou uma ilusão aos contribuintes de que este teto teria aumentado, já que os contribuintes que receberam em 2010 um rendimento de até R$ 22.487,25, estão isentos da obrigatoriedade da declaração.

Para entender melhor esse cálculo, basta dividir os R$ 17.989,80 por 0.8 para se chegar aos R$ 22.487,25. É que o contribuinte que tiver este valor como rendimento anual, poderá optar pela declaração simplificada e então, aplicar 20% sobre os R$ 22.487,25 (desconto de R$ 4.497,45) para se chegar ao valor de isenção (R$ 17.989,80).

Podemos concluir que a Receita Federal está adotando um valor para efeito de “Declaração Anual” e outro, menor, para efeito de “Retenção Mensal”, conforme tabela abaixo: 

Tipo de Tabela  Valor de Isenção Mensal  Valor de Isenção Anual 
 Para fins de Declaração Anual

 R$ 1.876,94

 R$ 22.487,25

 Para fins de Retenção Mensal

 R$ 1.499,15

 R$ 17.989,80

Significa dizer que um contribuinte que tenha tido um rendimento anual de R$ 21.500,00 e que, pela tabela de retenção mensal de isenção (R$ 17.989,80), acabou sendo retido um valor de imposto de renda, se for na “linha do Governo” (isento para rendimentos até R$ 22.487,25) deixará de fazer a declaração e por consequência, não terá de volta o que pagou de IR durante o ano.

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Para não incorrer em erros e garantir as informações práticas sobre a declaração do imposto de renda, bem como exemplos de cálculo, conheça a obra Manual do Imposto de Renda Pessoa Física.