Empresa pode Pagar VTs em Dinheiro?

A Lei 7.418/85 dispõe que o empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico, ou seja, o valor máximo de Vale Transporte a ser descontado do empregado é de 6% do salário, ficando a diferença a cargo do empregador.

A MP 280/2006 permitia, a partir de 01.02.2006, o pagamento do benefício em pecúnia (dinheiro). No entanto, a referida MP foi convertida na Lei 11.311/2006, a qual vetou a alteração do art. 4º da Lei 7.418/85, mantendo a proibição da concessão do VT em dinheiro.

É vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, salvo se houver falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte (dos fornecedores) necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema.

Outra exceção: o entendimento jurisprudencial é que, por força do art. artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal (reconhecimento dos acordos e convenções coletivas), uma vez estipulado na convenção coletiva da categoria, respeitado os limites determinados por lei e a não vinculação ao salário, o vale-transporte pode ser pago em dinheiro.

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Fiscal na Empresa, e Agora?

Talvez poucos aspectos sejam tão desagradáveis a qualquer gestor de RH quanto a necessidade de atender às fiscalizações federais – trabalhista e previdenciária.

A legislação brasileira é caótica, e mesmo que uma equipe especializada trabalhe com afinco para atender os ditames burocráticos, sempre escapa alguma coisa para “autuação”.

O gestor precisa ser realista, e adotar, preventivamente, as seguintes ações:

  1. Fazer um diagnóstico interno das principais irregularidades existentes. Este diagnóstico deve ser levado ao conhecimento da diretoria.
  2. Atuar imediatamente, dentro de seu limite de alçada, nas questões mais gritantes, para que o risco de autuações seja minimizado.
  3. Solicitar uma auditoria periódica no setor, visando aperfeiçoar os controles e melhorar a eficácia do atendimento da legislação.

Uma vez que o fiscal chega à empresa, deve ser imediatamente identificado. Sem identificação funcional – não tem autoridade para adentrar no estabelecimento!

Observe que há muitos falsos fiscais circulando pelas empresas, exigindo, adentrando estabelecimentos. Anote o número de identificação – caso tenha dúvidas sobre a autenticidade – cheque com o órgão local o mesmo.

Desde sua apresentação, até na execução de seus trabalhos, em função da autoridade que está imbuído, o fiscal tende a se portar de forma psicologicamente “superior” (“eu sou a lei, a autoridade, eu posso autuar, sou a força, estou com a razão sempre, quero atendimento especial”).

Cabe ao gestor entender de forma normal e natural essa atitude, sem que exerça sobre si qualquer influência ou domínio psicológico, e aos poucos demonstrar ao fiscal que ele é um cidadão comum – um servidor público, com direitos e obrigações, e deve cumprir todos os requisitos estabelecidos na lei.

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Vedação de Cobranças de Tarifas Bancárias – Conta Salário

Na abertura da conta-salário – determinada pelo empregador, no banco de sua escolha, o contrato é firmado entre a instituição financeira e a entidade pagadora (empregador), que também é responsável pela identificação dos beneficiários (empregados).

A conta destinada ao recebimento de salários, aposentadorias, pensões e similares não admite outro tipo de depósito além dos créditos feitos pela entidade pagadora e não é movimentável por cheques.

Se o empregado utiliza a conta-salário de acordo com as exigências legais o banco não poderá cobrar qualquer tarifa, sob pena de ressarcir os valores descontados indevidamente, bem como ser condenado ao pagamento de danos morais.

Entretanto, ressalte-se que nem toda conta usada para recebimento de salário é uma conta-salário. Se o contrato foi assinado entre o banco e o correntista, mesmo que a pedido da empresa empregadora, trata-se de conta-corrente normal, sujeita à cobrança das tarifas permitidas pela regulamentação em vigor.

Não é permitida a utilização destas contas para fins de pagamentos a pessoas jurídicas, ou seja, somente as pessoas físicas (trabalhadores) poderão se utilizar deste benefício.

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Cargos e Salários – o que Significa?

As políticas salariais dos empregadores são realizadas através de plano de cargos e salários, o qual normatiza internamente a promoção e a progressão das carreiras nas organizações.

A gestão de cargos e salários ocupa uma posição-chave no recrutamento e manutenção dos recursos humanos das empresas, pois estas precisam propiciar um ambiente de motivação e produtividade, eliminando as incoerências e distorções que possam causar desequilíbrios salariais ou a insatisfação das pessoas.

A falta do plano de cargos e salários numa organização dificulta as definições de salários, promoções ou reconhecimentos – gerando um potencial desequilíbrio e insatisfação. 

A importância do plano de cargos e salários está em promover uma estrutura coerente de remuneração, através do exercício da avaliação das modalidades funcionais – separando tarefas e responsabilidades que corresponderão a cada cargo, atribuindo-lhes valores justos e coerentes.

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Fiscalização Orientadora para o Simples Nacional

A fiscalização das empresas optantes pelo Simples Nacional, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança e de uso e ocupação do solo das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação.

Base: art. 55 e parágrafos da Lei Complementar 123/2006 (na redação dada pela Lei Complementar 147/2014).

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