O Impossível é o Que Ainda Não Foi Feito!

Você tem limitações? Obviamente que sim, mas será que  não levamos a extremos nossas limitações profissionais e pessoais, em detrimento  de nossas realizações e anseios?

Uma indústria de calçados, no Brasil, desenvolveu um  projeto de exportação de sapatos para a Índia. Foram enviados dois consultores a  pontos diferentes daquele país, para fazer as primeiras observações do potencial  daquele futuro mercado.

Após alguns dias de pesquisas, um dos consultores  enviou o seguinte e-mail para a direção da indústria:

Clique aqui e leia o artigo na íntegra.

Mantida Justa Causa de Cipeira que Agiu com Mau Comportamento e Desídia

O colegiado seguiu no mesmo entendimento do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí, que manteve a justa causa, mesmo sendo a reclamante uma trabalhadora que, nos termos do artigo 482, alíneas “b” e “e”, da CLT, gozaria de estabilidade por ser membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).

A Câmara também negou provimento ao pedido de indenização por danos morais, por entender que, comprovada a desídia e o mau procedimento da trabalhadora, não houve abuso de direito (ilícito) na dispensa por parte da reclamada.

O relator do acórdão, entendeu que o comportamento da trabalhadora foi “desidioso”, caracterizado pela “prática habitual de atos que infringem o bom andamento das tarefas a serem executadas”.

Clique aqui e leia o julgado na íntegra.

Emissão da CAT no Contrato Temporário ou de Experiência Gera Estabilidade?

A emissão da CAT, além de se destinar para fins de controle estatísticos e epidemiológicos junto aos órgãos Federais, visa principalmente a garantia de assistência acidentária ao empregado junto ao INSS ou até mesmo de uma aposentadoria por invalidez.

O art. 22 da Lei nº 8.213/91 prevê que todo acidente de trabalho ou doença profissional deverá ser comunicado pela empresa ao INSS até o primeiro útil seguinte ao da ocorrência e, de imediato, em caso de morte, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

A legislação prevê por meio do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 a estabilidade ao empregado segurado que sofreu acidente do trabalho, pelo prazo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Clique aqui e veja o embasamento legal que garante o direito à estabilidade provisória mesmo nos contratos firmados a títulos precários (contrato determinado).

Contrato de Subsídio Educacional e a Validade da Cláusula de Permanência no Emprego

Todo investimento demanda tempo para obter retorno e justamente buscando proteger este “patrimônio humano” é que as empresas realizam os chamados contratos de subsídios educacionais e de formação profissional.

Nestes contratos (entre empresa e empregado) fica estabelecido que a empresa irá custear os estudos ao empregado e este, em contrapartida, compromete-se a permanecer na empresa (cláusula de permanência) durante certo período após o término do curso/formação.

Em caso de descumprimento do contrato, ou seja, caso o empregado venha a pedir demissão antes do período avençado ou mesmo antes do término do curso, o mesmo poderá ser responsabilizado em indenizar o empregador no equivalente ao montante subsidiado, conforme ficou estabelecido na cláusula penal do contrato.

Por isso a importância da previsibilidade da cláusula de permanência para estas situações, pois busca assegurar que o alto investimento feito pela empresa a determinado empregado não se esvazie de um dia para outro, caso o empregado peça demissão assim que tenha alcançado seu objetivo.

Clique aqui e veja os fundamentos para a validade da cláusula de permanência no emprego.

Imposto de Renda Sobre a Participação nos Lucros e Resultados – Tabela Exclusiva

A Lei 12.832/2013 (conversão da MP 597/2012) alterou a Lei 10.101/2000 e trouxe algumas modificações quanto à regulamentação da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados (PLR) da empresa, bem como estabeleceu uma tabela exclusiva do imposto de renda sobre a PLR.

Uma das diferenças apresentadas pelo texto da lei foi que na apuração do imposto não haverá dedução (consoante  disposto no §6º do art. 3º da Lei 10.101/2000) de dependentes e nem de qualquer outra despesa (saúde, educação, previdência privada e etc.), salvo a importância paga a título de pensão alimentícia, conforme § 10 do mesmo dispositivo legal.

Veja a nova tabela exclusiva aplicada sobre os rendimentos recebidos a título de participação nos lucros e resultados, bem como um quadro comparativo entre a redução do IRF quando da aplicação da nova tabela em relação à tabela normal aplicada sobre os salários clicando aqui.