Como Administrar Seu Tempo?

Todos nós possuímos a mesma quantidade de tempo diária: 24 horas. Alguns usam estas horas de forma proveitosa e útil, enquanto outros têm dificuldades em coordenar este recurso tão limitado e precioso.

Se tempo é dinheiro, é importante sabermos aproveitá-lo bem, já que não é possível guardá-lo, vendê-lo, alugá-lo ou fazer qualquer outra coisa, senão somente usá-lo. Adiante, vou tentar sintetizar algumas dicas sobre economia de tempo.

Uma das formas de conseguir ganhar tempo é padronizar certos serviços, como relatórios. Guarde em seu computador modelos ou relatórios que você já elaborou, e utilize-os para fazer novos relatórios (bastando só preencher os dados que são solicitados pelo seu relatório específico).

Sempre que sua mesa de trabalho esteja se tornando caótica, reserve algum tempo para organizá-la.

Por exemplo, separe os papéis em 4 montes:

1) O que vai direto para o lixo (coloque imediatamente na cesta!): propagandas, papéis velhos, anotações gerais…;

2) Providências imediatas;

3) Prioridade menor;

4) Para leitura posterior.

Clique aqui e leia o artigo na íntegra.

Adicional de 25% na Aposentadoria não Deve ser Exclusivo ao Aposentado por Invalidez

Ainda que a Previdência Social tente se agarrar na leitura seca do que dispõe o art. 45 da Lei 8.213/91 “… aposentadoria por invalidez…”, o fato é que a garantia estabelecida pelo legislador não está consubstanciada exclusivamente no tipo de aposentadoria, mas na condição de invalidez do segurado.

Muitas das vezes os custos com a invalidez não decorre somente da contratação de pessoa para assistência permanente nas atividades do dia a dia, mas principalmente com a aquisição de equipamentos especiais, de cadeiras de rodas, de seções de fisioterapias, de veículos adaptados, medicamentos não fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e inúmeros outros custos com tratamento que demandam orçamentos altíssimos e que, comprovadamente, mas infelizmente (ainda que tenha previsão constitucional), não são suportados pelo governo.

É justamente por conta disso que o legislador garantiu ao aposentado um acréscimo de 25% no valor do benefício a fim de que o custo na contratação de uma pessoa para assistência permanente pudesse ser amparado pelo aumento em seu rendimento, bem como outros custos que não são disponibilizados pelo SUS de forma adequada e no tempo certo.

Veja aqui os fundamentos e o julgamento que concedeu ao segurado rural o referido acréscimo em sua aposentadoria.

FGTS – Governos Dão Golpe na Correção e Comem Saldos Reais do Trabalhador

A questão que vem gerando polêmica é que a correção aplicada ao FGTS vem, ao longo do tempo, corroendo o valor que o trabalhador teria direito a levantar, tendo em vista que o índice aplicado pela CAIXA (administradora do fundo) está longe de acompanhar o índice inflacionário.

O FGTS, desde seu nascimento, já sofreu correções trimestrais, semestrais, anuais, retornando a correções semestrais de 1975 a 1989 e, a partir de 1989, através da Lei 8.036/1990, passou a ser mensal novamente, lei esta que determinou que sobre o saldo das contas vinculadas deveriam ser aplicados os juros e a correção monetária.

O confisco do patrimônio do trabalhador ficou evidenciado uma vez que as correções não eram equivalentes à evolução dos preços da economia, principalmente nas décadas em que a inflação mensal era estratosférica, período em que houve diversos planos do Governo na tentativa de estabilização econômica.

Clique aqui e veja o tamanho do rombo na conta do trabalhador.

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Média Para Cálculo de Rescisão – Deve-se Considerar a Média do Mês da Rescisão?

Os art. 457 e 458 da CLT dispõem que integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem, abonos pagos pelo empregador, bem como a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.

No Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) deve constar a discriminação de todas as médias que fizeram base para o cálculo das verbas ali discriminadas, de forma a demonstrar ao empregado a origem dos valores pagos.

Embora o art. 487 (e seguintes) da CLT estabeleça que integre o aviso prévio, para todos os efeitos legais, o valor das horas extras habitualmente prestadas, o entendimento jurisprudencial é que havendo outros adicionais pagos com habitualidade de natureza salarial, estes também deverão integrar a base de cálculo, inclusive para férias indenizadas e 13º salário.

Clique aqui e veja quais adicionais considerar no cálculo da média para pagamento das verbas rescisórias, inclusive os pagos no mês da rescisão.

Conheça a obra:

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Aposentadoria – Um Balde de Água Fria Para Quem Começou a Trabalhar Cedo

Qualquer trabalhador que começou a laborar ainda na adolescência tinha a expectativa de que poderia também usufruir o direito de se aposentar mais cedo e assim desfrutar de uma melhor qualidade de vida na terceira idade, tendo em vista que poderia se aposentar quando ainda gozasse de plena saúde física e mental.

O início da atividade laboral aos 12 anos (ou até mais cedo) se pode comprovar principalmente aos segurados que exercem ou exerciam atividade rural (em regime de economia familiar), pois nestes casos o início das atividades se dá logo na adolescência.

Sob a alegação de que a norma trabalhista não permite o trabalho de pessoas com menos de 16 anos – salvo sob a condição de aprendiz a partir de 14 anos que esteja diretamente ligado a um curso profissionalizante – a Previdência Social estabeleceu, ao revogar o art. 76 da Instrução Normativa 45/2010, que nenhum trabalhador poderá contar como tempo de contribuição o período trabalhado entre 12 e 16 anos.

Clique aqui e veja o balde de água fria que a Previdência Social jogou nos segurados ao publicar a Instrução Normativa 70/2013.