Cuidados Importantes na Aplicação de Penalidades ao Empregado

Para se manter a ordem e a disciplina no ambiente de trabalho, o empregador possui a faculdade de aplicar determinadas penalidades, mas dentro de um senso justo e moderado, uma vez que a CLT protege o trabalhador contra as arbitrariedades que ocorrer por parte do empregador.

Na aplicação de penalidades ao empregado devem-se ter os seguintes cuidados:

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Quais são as Obrigações do Empregador Quanto ao Trabalho em Domicílio?

O trabalho em domicílio é aquele prestado em favor do empregador, com subordinação, sob a dependência deste, mediante salário, mas fora do ambiente da empresa, ou seja, na casa do próprio empregado.

Esta é uma prática adotada em muitos países há algum tempo e cada vez mais as empresas aqui no Brasil também se utiliza desta alternativa para evitar gastos com transporte, fadiga no trânsito, riscos de acidentes, entre outros benefícios gerados tanto para a empresa quanto para o empregado.

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O Empregador tem a Obrigação de Aceitar Atestado de Acompanhamento Médico?

O empregador é obrigado a abonar as faltas que por determinação legal, não podem ocasionar perda da remuneração, desde que formalmente comprovadas por atestado médico.

A legislação determina alguns requisitos para que os atestados médicos tenham validade perante a empresa. No entanto, não são raros os casos de empregados que se utilizam de atestados médicos para se ausentarem do trabalho, mesmo sem apresentar nenhuma patologia que justifique essa ausência.

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Regras da Nova Lei do Aviso Prévio São Aplicadas Retroativamente pelo STF

Foi publicada em 13 de outubro de 2011 a Lei 12.506/2011 que trata da proporcionalidade do aviso prévio, regulamentando assim o art. 7º, inciso XXI da Constituição Federal.

Até a publicação da referida lei o prazo do aviso prévio era de 30 dias (salvo previsão diversa em convenção coletiva), independentemente da parte – empregado ou empregador – que o promovia.

Este era o tempo mínimo estabelecido pela CF, a qual exigia uma normatização infraconstitucional, entendimento que se depreende do termo “aviso prévio proporcional ao tempo de serviço” contido no referido inciso.

Com a publicação da lei diversas dúvidas surgiram dentre elas, se a proporcionalidade também alcançaria os empregados demitidos antes de sua publicação.

Ao longo desse período, o tema foi questionado no STF por meio de vários mandados de injunção, nos quais trabalhadores exigiam uma solução para a omissão legislativa.

Clique aqui e veja a decisão do STF quanto ao tema, principalmente quanto a não aplicabilidade de forma indiscriminada da decisão adotada pela Corte Maior em relação aos mandados de injunção. Leia também comentário da Equipe Guia Trabalhista.

Prazo Para Solicitar a 1ª Parcela do 13º Salário por Ocasião das Férias Vence Amanhã – 31.01.2013

A legislação trabalhista vigente estabelece que o 13º salário seja pago em duas parcelas. A primeira, de fevereiro a novembro de cada ano e a segunda, até dia 20 de Dezembro.

O pagamento da primeira parcela, prevista no artigo 2º, § 2º da Lei 4.749/65, que dispõe sobre o pagamento da gratificação natalina prevista na Lei 4.090/62, estabelece que o adiantamento possa ser concedido juntamente com o pagamento das férias do empregado, desde que este faça a solicitação (por escrito) ao empregador durante o mês de janeiro (01 a 31) do corrente ano.

Clique aqui e saiba como proceder em caso de rescisão de contrato ou reajuste de salário durante o ano.