RAIS Ano-Base 2018 – Prazo de Entrega Será de 17.02 a 05.04.2019

As instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS ano-base 2018, foram aprovadas pela Portaria MTB 39/2019.

O prazo para a entrega da declaração da RAIS inicia se no dia 17/02/2019 e encerra-se no dia 05/04/2019, e  não será prorrogado.

Estão obrigados a declarar a RAIS:

I – empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e no art. 3º da Lei nº 5.889/1973, respectivamente;

II – filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;

III – autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;

IV – órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;

V – conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;

VI – condomínios e sociedades civis; e

VII – cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.

O estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ que não manteve  empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a RAIS – RAIS NEGATIVA – preenchendo apenas os dados a ele pertinentes.

A entrega da declaração é somente pela internet. O envio da declaração será efetuado nas funções “Gravar Declaração” ou “Transmitir Declaração” do aplicativo GDRAIS2018. A transmissão poderá ser feita a partir de arquivo gravado no disco rígido.

Para entregar a declaração da RAIS por meio da Internet, o estabelecimento deverá efetuar um dos seguintes procedimentos:

  • Selecionar no GDRAIS a opção Declaração e a seguir a opção Transmitir Declaração ou acionar o ícone correspondente ou ainda, acionar o botão transmitir na tela do assistente de gravação. Será exibida uma tela onde o usuário seleciona o local onde se encontra a declaração a transmitir.
  • Selecione a declaração e acione o botão transmitir.
  • Será oferecida para todas as declarações a alternativa de transmiti-las com Certificado Digital.

Quando se tratar de declaração centralizada, a RAIS das filiais poderá ser entregue por meio da Internet pela matriz, desde que os trabalhadores sejam informados sob o CNPJ da empresa a qual estiveram vinculados.

Os arquivos que não forem analisados pelo GDRAIS2018 não poderão ser transmitidos.

O estabelecimento é obrigado a manter arquivados, durante cinco anos, à disposição do trabalhador e da Fiscalização do Trabalho, os seguintes documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações relativas ao Ministério da Economia:

I – o relatório impresso ou a cópia dos arquivos; e

II – o Recibo de Entrega da RAIS.

Havendo inconsistências no arquivo da declaração da RAIS que impeçam o processamento das informações, o estabelecimento deverá reencaminhar cópia do arquivo.

As retificações de informações e as exclusões de arquivos poderão ocorrer, sem multa, até o último dia do prazo mencionado acima.

O Recibo de Entrega deverá ser impresso cinco dias úteis após a entrega da declaração, utilizando o endereço eletrônico http://www.rais.gov.br – opção “declaração Já Entregue”/”Impressão de Recibo de Entrega”.

Fonte: Portaria MTB 39/2019 – 15.02.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

RAIS – Relação Anual de Informações Sociais

Esta obra foi desenvolvida para facilitar o entendimento e os procedimentos para a entrega da RAIS por parte de todos os estabelecimentos do setor Público e Privado. Os sistemas de folha de pagamento precisam estar preparados para a geração do arquivo contendo todas as informações que devem compor a RAIS, as quais devem obedecer às especificações técnicas de layout para geração do arquivo e posterior análise do sistema analisador da RAIS.

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GFIP – Produtores Rurais – Alteração aos que Optaram por Contribuir Sobre a Folha de Pagamento

A Receita Federal publicou o Ato Declaratório CODAC 3/2019 alterando o Ato declaratório Executivo CODAC nº 1, de 28 de janeiro de 2019, que trata dos procedimentos quanto ao preenchimento da GFIP pelos produtores rurais (pessoa física e jurídica), que fizeram a opção de substituir a contribuição previdenciária sobre o valor da comercialização da produção rural pela contribuição sobre a folha de pagamento, a partir de 1º de janeiro de 2019.

Esta alteração envolve os seguintes contribuintes:

  • Produtor Rural pessoa física;
  • Produtor rural pessoa jurídica;
  • Adquirentes de produção rural de produtor rural pessoa física que fizeram a opção.

Abaixo as alterações promovidas pelo Ato Declaratório CODAC 3/2019:

a) O produtor rural pessoa jurídica que fez a opção por contribuir para a Previdência sobre a folha de pagamento a partir de janeiro/2019, deverá observar o campo “compensação”, nos termos art. 2º, II, 2, item “c” e § único do Ato declaratório Executivo CODAC 1/2019;

b) O produtor rural pessoa física que fez a opção por contribuir para a Previdência sobre a folha de pagamento a partir de janeiro/2019, ao elaborar a GFIP, deverá preencher o campo “Outras Entidades” com o código 003 (Salário Educação+ INCRA);

A contribuição destinada ao Serviço Nacional de aprendizagem Rural (SENAR) devida sobre a comercialização da produção rural deve ser recolhido por meio da GPS avulsa no código 2712 (Comercialização da Produção Rural – CEI – Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR).

A GPS deve ser gerada no Sistema de Acréscimos Legais (SAL) disponível no sítio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

c) A pessoa jurídica adquirente deve efetuar o recolhimento da contribuição destinada ao SENAR devida sobre a aquisição de produção rural dos produtores pessoa física por meio de GPS avulsa, no código 2615 (Comercialização da Produção Rural – CNPJ- Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR).

A GPS também deve ser gerada no SAL disponível no sítio da RFB.

Fonte: Ato Declaratório CODAC 3/2019 e Ato declaratório Executivo CODAC 1/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Manual das Sociedades Cooperativas 

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Pequenas Empresas Podem Aproveitar a Reforma Trabalhista Para ter a Mão de Obra que Nunca Teve

A Reforma Trabalhista criou, através do § 3º do art. 443 da CLT uma nova modalidade de contrato de trabalho, o intermitente, no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade.

A Lei 13.467/2017 trouxe também nova redação ao art. 4º-A da Lei 6.019/74, estabelecendo que considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal (atividade-fim), à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.

Outro fator importante e que pode ser objeto de exploração das pequenas empresas no que tange a redução de custo e aproveitamento de mão-de-obra, é a possibilidade de unir a contratação de empregado mediante a utilização de dois mecanismos criados pela Reforma Trabalhista, o trabalho intermitente e o teletrabalho.

De acordo com o art. 6º da CLT, os pressupostos da relação de emprego não se distinguem entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância.

Sob este viés, não há impedimentos legais se o empregador optar por contratar o empregado mediante contrato intermitente e, considerando as atividades a serem desenvolvidas, fazê-lo mediante a prestação de serviços por meio do teletrabalho.

Clique aqui e veja algumas mudanças importantes promovidas pela Reforma Trabalhista que possibilitam que as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) possam gerir melhor suas atividades empresariais e diminuir os riscos de passivos trabalhistas.

Reforma Trabalhista na Prática

Manual da Reforma Trabalhista

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Paradigma Salarial – Reforma Trabalhista Veda a Indicação de Paradigma Remoto

Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade (art. 461 da CLT).

Na esfera trabalhista, paradigma é tido como o empregado que serve de equiparação para outro trabalhador, na mesma função.

O paradigma remoto é aquele empregado que, como modelo, foi o primeiro elo das sucessivas equiparações salariais que desencadearam sucessivas condenações da empresa a equiparar os salários de vários empregados que, em função da ligação entre eles, acabaram fazendo prova da existência da equiparação salarial em cadeia.

Portanto, a equiparação em cadeia, prevista antes da Reforma Trabalhista, consistia no reconhecimento ao direito à equiparação ao paradigma imediato, quando este já teve reconhecido o direito à equiparação ao paradigma remoto por meio de ação judicial própria.

Clique aqui e veja as mudanças trazidas pela reforma que impedem a equiparação salarial por meio de indicação de paradigma remoto.

Administração de Cargos e Salários

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Publicada Nova Versão do Manual de Orientação Para o Empregador e Desenvolvedor – GRFGTS

Foi publicada pela CAIXA a versão 5.0 do Manual de Orientação para o Empregador e Desenvolvedor – GRFGTS. A nova versão traz revisões e adequações do texto, além de atualizações dos web services.

A GRFGTS é a guia de recolhimento do FGTS, gerada pela CAIXA, com base nas informações prestadas pelo empregador, para permitir o cumprimento das obrigações legais relativas ao FGTS, seja de recolhimentos mensais ou rescisórios.

A GRFGTS foi instituída em consonância com o disposto na Lei 8.036/90, para atendimento do Decreto 8.373/2014, que regulamenta a prestação de informações relativas ao FGTS por meio do eSocial.

A GRFGTS irá substituir as seguintes guias do FGTS anteriores à vigência do eSocial:

  • A GRF (Guia Recolhimento FGTS); e
  • A GRRF (Guia Recolhimento Rescisório FGTS).

A GRFGTS mensal é gerada a partir das informações prestadas pelo empregador ao eSocial, relativas à remuneração do trabalhador na competência trabalhada.

A GRFGTS Regular será gerada nas seguintes situações:

  • Automaticamente, quando do envio do evento S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos;
  • A qualquer tempo, mediante solicitação do empregador por meio de Folha de Pagamento (via web service) ou por meio de transação online (Internet);
  • Automaticamente, em data limite a ser estipulada, caso não haja o envio de evento de fechamento nem solicitação do empregador.

Nos casos onde o empregador não consiga realizar o fechamento da folha, poderá solicitar à CAIXA a geração da GRFGTS, por meio de web service ou a partir de serviço online.

Mesmo nos casos onde ocorra ausência de envio do evento de fechamento da folha, a GRFGTS poderá ser gerada e conterá as informações recebidas até o momento da solicitação.

De acordo com o novo manual, a partir da GRFGTS poderão ser geradas os seguintes tipos de guias:

  • Guia Padrão – Guia para recolhimento de uma única competência. Contempla todos os trabalhadores que tiveram remuneração informada para o período até o momento da geração;
  • Guia Trabalhador Todas as Competências – Guia para recolhimento das diversas competências em aberto para um determinado trabalhador;
  • Guia Trabalhador na Competência – Guia para recolhimento de FGTS de um determinado trabalhador em uma competência específica;
  • Guia Personalizada – Permite gerar guia específica considerando informação de estabelecimento(s), lotação(ões) e trabalhador(es) que devem fazer parte da guia. O Módulo online permite também o ajuste do valor a recolher.

Vale ressaltar que de acordo com a Circular CAIXA 843/2019, a GRFGTS deverá, obrigatoriamente, ser utilizada pelos empregadores constantes do 1º Grupo do eSocial, no seguinte prazo:

a) A partir da competência agosto/2019 (vencimento em 06/09/2019), para os recolhimentos mensais, e

b) A partir de 01/08/2019: para as rescisões de contrato de trabalho efetuadas a contar da referida data.

Para os demais grupos, o prazo para a utilização obrigatória da GRFGTS será de acordo com o cronograma de implementação do eSocial.

Até lá os recolhimentos do FGTS continuam sendo feitos pela GRF e pela GRRF, conforme já publicado.

Fonte: eSocial – 12.02.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

Conheça a Nova Obrigação Acessória para os Empregadores que será exigida a partir de 2015! Assuntos atualizados de acordo com a legislação. Ideal para administradores de RH, contabilistas, advogados, auditores, empresários, consultores, juízes, peritos, professores, fiscais, atendentes de homologação sindical e outros profissionais que lidam com cálculos trabalhistas.

Prepare-se para a Nova Obrigação Acessória Exigida dos Empregadores

Manual de Orientação Versão 2.5.01 – A partir de Janeiro/2019

Leiautes do eSocial Versão 2.5 – A partir de Novembro/2018

Abordagem e Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf – Outubro/2018

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