Quando a Aplicação da Justa Causa não Carece de Reincidência

Justa causa é todo ato faltoso cometido pelo empregado que faz desaparecer a confiança e a boa-fé contratual existentes entre as partes, tornando insustentável o prosseguimento da relação empregatícia.

Os atos faltosos do empregado que justificam a rescisão do contrato pelo empregador tanto podem referir-se às obrigações contratuais, como também à conduta pessoal do empregado que possa refletir na relação contratual.

No caso de cometimento de falta grave, cabe ao empregador, em decorrência das obrigações contratuais assumidas pelo empregado e do poder e responsabilidade do empregador na direção dos trabalhos, o direito de puni-lo, observando-se os elementos a seguir.

São três elementos que configuram a justa causa:

  • gravidade;
  • atualidade; e
  • imediatidade.

A penalidade aplicada deve ser em seguida à falta cometida (atualidade), bem como deve guardar um vínculo de relação direta entre a justa causa alegada e a despedida imposta ao trabalhador (imediatidade).

A dúvida paira em que tipo de falta pode gerar uma justa causa num único ato faltoso, ou quando o empregador deve aplicar apenas uma advertência ou uma suspensão (gravidade do ato).

Ainda que o art. 482 da CLT discipline os motivos que ensejam a justa causa, há faltas que podem se enquadrar nos motivos previstos pela legislação trabalhista, mas que não ensejam, necessariamente, a aplicação da justa causa direta por um único ato faltoso.

É o caso, por exemplo, de um ato de indisciplina ou insubordinação. Embora estejam previstos no art. 482 da CLT, um único ato cometido pelo empregado não ensejaria a aplicação da pena máxima. Nestes casos o empregador pode aplicar apenas uma advertência ou uma suspensão.

Entretanto, há atos faltosos que simplesmente impedem a continuidade da relação contratual, quebram a confiança, ainda que no histórico funcional do empregado não se constata uma única advertência ou suspensão.

É o caso, por exemplo, do empregado que apresenta atestado médico falso a fim de justificar uma falta ao trabalho. Este ato, além de se enquadrar nas alíneas “a” e “b” do art. 482 da CLT, é um ato tipificado como crime pelo código penal (art. 299).

Atos desta natureza dispensa a necessidade de um primeiro ato faltoso (reincidência) para que o empregador aplique a pena máxima (justa causa) ao empregado, conforme podemos constatar pelo julgamento de um caso típico noticiado pelo TRT de Mato Grosso (clique aqui).

Fonte: Equipe Guia Trabalhista.

Veja temas relacionados no Guia Trabalhista Online:

Esocial – Informações Sobre Saúde e Segurança do Trabalho Será um Desafio Para as Empresas

As informações de Saúde e Segurança do Trabalho – SST é, dentre todas, a fase de maior complexidade em termos de conhecimento sobre a empresa, tendo em vista que envolve a exposição de cada ambiente da organização, os riscos de cada atividade, o monitoramento dos riscos e da saúde do trabalhador, bem como as comprovações sobre treinamentos e capacitações para o desenvolvimento de cada atividade.

Considerando que hoje o monitoramento (pelos órgãos fiscalizadores) no aspecto de Saúde e Segurança do Trabalho é feito eventualmente, tendo em vista que só ocorre diante de uma fiscalização pelo Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPT), atualmente muitas empresas cumprem estes requisitos de forma parcial, cujas informações sequer são informatizadas.

Importante lembrar também que essa fase do eSocial exige maior integração com outros departamentos da empresa para consolidar as informações, evitando eventuais divergências entre os dados informados e a prática operacional adotada.

Isso se concretiza quando se verifica, por exemplo, que uma empresa informa uma situação de fator de risco (SS-2240), mas deixa de realizar o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade, gerando uma autodenúncia, já que a informação prestada gera a obrigação no pagamento do adicional.

Clique aqui e veja os programas sobre os quais as empresas terão que desenvolver um  mapeamento estrutural e consolidado, bem como os eventos que envolvem a prestação de informações sobre SST ao eSocial.

eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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ESocial – Processos de Contestação do FAP Passam a ser Cadastrados Através do NUP

O eSocial publicou a Nota Orientativa 15/2019, alterando a forma de prestação de informação sobre os processos de contestação do FAP referentes à vigência 2019.

A partir da vigência 2019 o eSocial passou a adotar o NUP – Número Único de Protocolo, numeração utilizada pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal para controle de seus documentos ou processos.

Prestação das informações de Processos de Contestação do FAP a partir da vigência 2019:

  • Os processos de contestação do FAP passam a ser cadastrados através do NUP;
  • Esta numeração deve ser utilizada pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal para controle de seus documentos ou processos;
  • Este processo passa a ser submetido à regra geral de validação dos processos administrativos do eSocial;
  • O usuário deve indicar o valor [1] no campo {tpProc} e preencher um número válido com 17 (dezesssete) ou 21 (vinte e um) algarismos no campo {nrProc} do evento S-1070 – Tabela de processos administrativos / judiciaisconforme imagem abaixo.

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Prestação das informações de Processos de Contestação do FAP Referentes a Exercícios Anteriores a 2019:

  • Os processos eram cadastrados com numeração específica;
  • Possuíam validação própria no eSocial;
  • O usuário deveria indicar o valor [4] no campo {tpProc} e preencher um número válido com 16 (dezesseis) algarismos no campo {nrProc}, conforme imagem abaixo.

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Fonte: Nota Orientativa 15/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Paraná – Novo Piso Salarial Estadual – Válido a Partir de 01/02/2019

O Governador do Estado do Paraná fixou, a partir de 1º de fevereiro de 2019, valores do piso salarial com fundamento no inciso V, do artigo 7º, da Constituição Federal e na Lei Complementar 103/2000.

Decreto PR 387/2019 , que estabeleceu o novo piso, irá abranger todos os trabalhadores do estado, exceto os servidores municipais, os estaduais, os trabalhadores que tenham piso salarial definido em lei federal, bem como os trabalhadores que tem piso salarial definidos em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Como já havia sido anunciado em 2016, a partir do ano de 2017 até o ano de 2020, a data base será antecipada em um mês a cada ano, fixando-se em 1º de abril para 2017, em 1º de março para 2018, em 1º de fevereiro para 2019 e em 1º de janeiro para 2020.

O Decreto PR 387/2019 estabelece 4 (quatro) pisos salariais para grupos de categorias profissionais diferentes, a saber:

  • GRUPO I – 1.306,80 (mil e trezentos e seis reais e oitenta centavos) para os Trabalhadores Agropecuários, Florestais e da Pesca, correspondentes ao Grande Grupo 6 da Classificação Brasileira de Ocupações;

  • GRUPO II – R$ 1.355,20 (mil e trezentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos) para os Trabalhadores de Serviços Administrativos, Trabalhadores dos Serviços, Vendedores do Comércio em Lojas e Mercados e Trabalhadores de Reparação e Manutenção, correspondentes aos Grandes Grupos 4, 5 e 9 da Classificação Brasileira de Ocupações;
  • GRUPO III – R$ 1.403,60 (mil e quatrocentos e três reais e sessenta centavos) para os Trabalhadores da Produção de Bens e Serviços Industriais, correspondentes aos Grandes Grupos 7 e 8 da Classificação Brasileira de Ocupações;
  • GRUPO IV – R$ 1.509,20 (mil e quinhentos e nove reais e vinte centavos) para os Técnicos de Nível Médio, correspondentes ao Grande Grupo 3 da Classificação Brasileira de Ocupações.

Clique aqui e veja como fica o reajuste de um empregado doméstico, por exemplo, que atua no respectivo estado.

Administração de Cargos e Salários

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Tempo de Espera do Motorista Profissional – Acréscimo sobre o Salário-Hora

Conforme dispõe a Lei 13.103/2015, são considerados tempo de espera:

  • As horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário;
  • O período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias.

O tempo de espera não será computado como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.

As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal.

Quando a espera for superior a 2 horas ininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo será considerado como de repouso para os fins do intervalo intrajornada e interjornada, sendo devidas o adicional de 30%.

Em nenhuma hipótese, o tempo de espera do motorista empregado prejudicará o direito ao recebimento da remuneração correspondente ao salário-base diário.

Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 horas ininterruptas.

Nota: O tempo de reserva – tempo em que o motorista estiver em repouso (no veículo em movimento) nos casos de revezamento de motoristas trabalhando em dupla no mesmo veículo – previsto pelo § 6º do art. 235-E da CLT, foi revogado pela Lei 13.103/2015 e não deve ser computado e nem remunerado como tempo de espera.

Veja outros detalhes sobre o tema no tópico Motorista Profissional – Tempo de Espera do Guia Trabalhista Online.

Reforma Trabalhista na Prática

Manual da Reforma Trabalhista

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