Reflexo do Aviso Prévio e o Prazo Para Quitação da Rescisão Estabelecido Pela Reforma

Antes da Reforma Trabalhista o prazo para quitação das verbas rescisórias, conforme o texto disposto nas alíneas “a” e “b” do §6º do art. 477 da CLT, era o seguinte:

 

Art. 477 ….

(…)

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

A alínea “a” estabelecia o prazo para pagamento das verbas rescisórias quando havia o cumprimento do aviso prévio (aviso trabalhado), tenha ele sido dado pelo empregado ou pelo empregador.

Já a alínea “b” estabelecia o prazo para pagamento das verbas rescisórias quando o aviso prévio era indenizado, ou seja, quando o empregador demitia o empregado sem cumprimento do aviso (aviso indenizado pelo empregador) ou quando o empregado pedia demissão sem cumprir o prazo estabelecido pela lei (aviso indenizado pelo empregado).

Com a Reforma Trabalhista, as alíneas “a” e “b” do § 6º do art. 477 da CLT foram revogadas, e o texto do citado parágrafo foi alterado, estabelecendo prazo único de 10 dias, independentemente se o aviso é trabalhado ou indenizado, contados a partir do término do contrato.

É justamente neste texto “término do contrato” é que mora o perigo, pois nos casos em que há aviso prévio indenizado (pelo empregador), e considerando que o prazo do aviso integra o tempo de serviço, o prazo de 10 dias pode se estender para até 100 dias para quitação das verbas rescisórias.

Clique aqui e saiba porque o novo texto legal poder gerar confusão na contagem do prazo para pagamento das verbas rescisórias, quando do aviso prévio indenizado.

Reforma Trabalhista na Prática

Manual da Reforma Trabalhista

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Prazo Para a Entrega do Comprovante de Rendimentos de 2017 Vence em 28.02.2018

O Comprovante de Rendimentos pagos e de retenção do imposto de renda é uma obrigação acessória devida por todas as pessoas físicas ou jurídicas, à pessoa física beneficiária que tenha recebido rendimentos sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte durante o ano de 2017.

O Comprovante de Rendimentos deverá ser impresso na cor preta, em papel branco, no formato 210 x 297 mm, com as características do modelo aprovado, devendo conter, no rodapé, o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ da empresa que os imprimir.

A fonte pagadora que emitir o Comprovante de Rendimentos por meio de processamento eletrônico poderá adotar layout diferente do estabelecido pela Instrução Normativa RFB 1.682/2016, desde que contenha todas as informações nela previstas, sendo dispensada a assinatura ou chancela mecânica.

De acordo com a Instrução Normativa RFB 1.416/2013 a fonte pagadora, pessoa física ou jurídica, que houver pago a pessoa física rendimentos com retenção do imposto sobre a renda na fonte durante o ano-calendário, ainda que em um único mês, poderá lhe fornecer o Comprovante Eletrônico de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.

Assim, caso a empresa tenha o e-mail do empregado (mesmo que já tenha sido desligado), poderá enviar o comprovante eletronicamente, evitando custos de envio por correio e poupando tempo no cumprimento da obrigação.

O comprovante de rendimentos será fornecido com a discriminação da natureza e dos valores totais, expressos em reais, dos rendimentos, das deduções e do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, relativamente ao respectivo ano-calendário, bem como de informações complementares.

Para maiores detalhes acesso o tópico Comprovante de Rendimentos Pagos e Retenção do Imposto de Renda na Fonte do Guia Trabalhista.

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Prazo para Envio das Primeiras Informações ao eSocial Termina Amanhã

As grandes empresas têm até amanhã (28/2) para enviarem ao sistema do eSocial suas informações enquanto empregadores e as respectivas tabelas (Eventos de tabela S-1000 a S-1080). A medida faz parte da etapa inicial da implantação do eSocial destinada a empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões. Os empregadores que não observarem este prazo estarão sujeitos a penalidades e multas.

Ao todo, estão incluídas neste grupo mais de 14,4 mil empresas e 15 milhões de trabalhadores. Essa primeira etapa foi dividida em cinco fases – distribuída entre os meses de janeiro, março, maio e julho deste ano e janeiro de 2019 – nas quais as grandes empresas do país deverão gradativamente incluir suas informações no eSocial.

Diante disso, a partir da próxima quinta-feira (1/3) os grandes empregadores já precisam enviar informações relativas aos seus trabalhadores e seus vínculos com as empresas ao sistema, como admissões, afastamentos e demissões (Eventos não periódicos S-2190 a S-2400).

Os empregadores que não observarem o prazo para o envio das informações iniciais relativas às empresas não conseguirão incluir os chamados  eventos não periódicos –  relativos aos trabalhadores – já que o envio das informações iniciais das empresas é condição para a inclusão das informações seguintes.

Próximas etapas

A partir do próximo mês de julho, o eSocial dá início a segunda etapa de implantação do programa destinada a todos os demais empregadores privados do país, incluindo micro e pequenas empresas e MEIs. Para este segundo grupo, o processo de incorporação ao programa também se dará de forma escalonada entre os meses de julho, setembro e novembro de 2018 e janeiro de 2019. Já para os empregadores públicos, o processo de implantação ao eSocial começa em janeiro de 2019 e segue até o mês de julho do ano que vem.

Fonte: Ministério da Fazenda, adaptado pela equipe do Guia Trabalhista

Confira o calendário completo de implantação do programa:
Cronograma de Implementação do eSocial


eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

Conheça a Nova Obrigação Acessória para os Empregadores que será exigida a partir de 2015! Assuntos atualizados de acordo com a legislação. Ideal para administradores de RH, contabilistas, advogados, auditores, empresários, consultores, juízes, peritos, professores, fiscais, atendentes de homologação sindical e outros profissionais que lidam com cálculos trabalhistas.

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Juiz Oficia OAB ao Constatar que Advogada Orientou o Depoimento da Testemunha

O juiz Alfredo Massi, em sua atuação na Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete, ao constatar que a advogada do réu, pouco antes da audiência, passou informação a uma testemunha de forma a orientar ou direcionar o seu depoimento, determinou a expedição de ofício à Ordem dos advogados do Brasil, para apuração de eventual descumprimento dos deveres profissionais pertinentes.

No caso, o reclamante era motorista e fazia transportes de cargas, tendo ajuizado ação trabalhista contra uma transportadora para quem prestava serviços e também contra o dono do caminhão que conduzia, pedindo reconhecimento de vínculo de emprego.

Mas, ao examinar as provas, o magistrado observou que, na verdade, o motorista trabalhava com autonomia e sem qualquer subordinação, seja em relação à transportadora, seja em relação ao dono do caminhão. Assim, descartou a existência do vínculo empregatício.

É que, em depoimento, o próprio reclamante reconheceu que não tinha chefe e que trabalhava com ganhos de 10% do faturamento bruto do caminhão, conforme combinação com o dono do veículo.

Além disso, o trabalhador também reconheceu que poderia se fazer substituir, tanto que colocou e remunerou outra pessoa, de nome Fábio, para dirigir o caminhão, num período em que se sentia cansado.

Isso levou o juiz a excluir a pessoalidade na prestação de serviços do reclamante, requisito que, assim como a subordinação, é essencial à relação de emprego.

O fato é que, na ocasião da audiência de instrução, quando o julgador ainda colhia provas para a formação de sua convicção, uma testemunha trazida pelo proprietário do caminhão disse, em depoimento, que: “soube pela advogada do dono do veículo, por meio de conversa informal na unidade do foro, que o Sr. Fábio dirigiu o caminhão dele, sem habilitação”.

Para o magistrado, a informação transmitida pela advogada à testemunha, relacionada a fato que ela não presenciou, prejudica a descoberta da verdade no processo, representando quebra da lealdade processual, nos termos do artigo 77 do novo CPC.

Ele ponderou que o advogado é livre e que seu trabalho engloba a prestação de orientações técnicas e jurídicas ao cliente, seja quanto aos seus direitos, seja quanto às formas de defendê-los em Juízo. Mas o magistrado foi categórico em dizer que essas orientações não se estendem às testemunhas e a outros colaboradores da Justiça.

“Não se nega que a prova oral é importantíssima na resolução das questões trabalhistas, de forma que não pode ser direcionada para fins outros que não a declaração da verdade, conforme os fatos presenciados pela própria testemunha, e não de acordo com informações prestadas pelo procurador da parte interessada no resultado do feito”, arrematou o magistrado, determinando a expedição de ofício à OAB, com o envio de cópias da ata da audiência e da própria sentença, para a adoção das medidas que o órgão reputar cabíveis em relação à conduta da procuradora. Não houve recurso da decisão ao TRT-MG.

ProcessoPJe: 0011354-52.2017.5.03.0055 — Sentença em 17/11/2017.

Fonte: TRT/MG – 26.02.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Veja assunto relacionado no Guia Trabalhista:

Receita Federal Apresenta Novidades da DIRPF 2018

A Receita Federal anunciou em coletiva de imprensa as principais novidades e regras da DIRPF 2018.

Entre as novidades apresentadas estão o maior detalhamento dos bens, a obrigatoriedade de informação de CPF de dependentes a partir dos 8 anos completados até a data de 31/12/2017, e o painel inicial contendo informações das fichas que poderão ser mais relevantes para o contribuinte durante o preenchimento da declaração, baseado no que foi utilizado na declaração anterior.

Com relação ao maior detalhamento dos bens, dependendo da natureza de cada bem, serão solicitadas informações complementares.

O programa Meu Imposto de Renda substituirá o m-IRPF, a retificadora on-line e o rascunho, permitindo o preenchimento de declarações do IRPF 2018, originais e retificadoras.

O APP estará disponível nas lojas para aplicativos de celular/tablet e no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) para computadores.

O prazo de entrega vai de 1º de março a 30 de abril de 2018 e o programa para preenchimento da DIRPF de 2018, referente ao ano-calendário de 2017, estará disponível para download no sítio da Receita Federal a partir de segunda-feira (26).

Nota: O aplicativo Meu Imposto de Renda estará disponível a partir de 1/3/2018.

A DIRPF 2018 pode ser elaborada de três formas:

  • Computador, por meio do Programa Gerador da Declaração (PGD) IRPF2018, que estará disponível no sítio da Receita Federal na internet;
  • Dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”, acessado por meio do aplicativo APP “Meu Imposto de Renda”, disponível nas lojas de aplicativos Google play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS;
  • Computador, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no sítio da RFB na Internet, com o uso de certificado digital, e que pode ser feito pelo contribuinte ou seu representante com procuração eletrônica ou a procuração de que trata a IN RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017.

O programa da DIRPF 2018 permite a impressão do DARF para pagamento de todas as quotas do imposto, inclusive as em atraso.

Fonte: Receita Federal – 23.02.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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