Empresas Beneficiárias do PAT não Devem Pagar Taxa de Serviços

Para a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, a pessoa jurídica beneficiária poderá:

1) manter serviço próprio de refeições;

2) distribuir alimentos, inclusive não preparados (cestas básicas); e

3) Empresa Prestadora – firmar convênios com entidades que forneçam ou prestem serviços de alimentação coletiva, desde que essas entidades sejam credenciadas pelo Programa e se obriguem a cumprir o disposto na legislação do PAT e na Portaria SIT 3/2002, condição que deverá constar expressamente do texto do convênio entre as partes interessadas.

Quando a pessoa jurídica beneficiária fornecer a seus trabalhadores documentos de legitimação (impressos, cartões eletrônicos, magnéticos ou outros oriundos de tecnologia adequada) que permitam a aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, o valor do documento deverá ser suficiente para atender às exigências nutricionais do PAT.

Nos documentos de legitimação deverão constar:

a) razão ou denominação social da pessoa jurídica beneficiária;

b) numeração continua, em sequência ininterrupta, vinculada à empregadora;

c) valor em moeda corrente no País;

d) nome, endereço e CNPJ da prestadora do serviço de alimentação coletiva;

e) prazo de validade, não inferior a 30 dias nem superior a 15 meses; e

f) a expressão “válido somente para pagamento de refeições” ou “válido somente para aquisição de gêneros alimentícios”, conforme o caso.

Na emissão dos documentos de legitimação, deverão ser adotados mecanismos que assegurem proteção contra falsificação.

De acordo com a Portaria MTB 1.287/2017, é vedada à empresa prestadora, a adoção de práticas comerciais de cobrança de taxas de serviço negativas às empresas beneficiárias, sobre os valores dos créditos vinculados aos documentos de legitimação.

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DSR Sobre Horas Extras – Reflexo no Cálculo de Férias e 13º Salário

O Descanso Semanal Remunerado – DSR foi instituído pela Lei 605/49, regulamentado pelo Decreto 27.048/1949, garantido pela referida lei e pela Constituição Federal em seu art. 7º, inciso XV, ao empregado que não faltar durante a semana sem motivo justificado, ou seja, que tenha cumprido integralmente o seu horário de trabalho na semana.

A incidência do DSR sobre as horas extras mensais pagas na folha de pagamento é um direito assegurado e cumprido pela grande maioria das empresas, já que a falta de pagamento gera a condenação certa no caso de uma reclamatória trabalhista.

A grande discussão, objeto de inúmeros recursos em ações trabalhistas, era se deveria haver ou não a repercussão do DSR pago mensalmente na média aritmética para pagamento de Férias, 13º Salário, aviso prévio e FGTS.

Estas divergências de entendimentos culminaram no julgamento recente de um caso que discutia o tema, o qual foi objeto de recurso repetitivo no TST (TST-IRR-10169-57.2013.5.05.0024), com julgamento pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais – SbDI-1.

Clique aqui e lei a íntegra do artigo.

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Veja Como Será o Cumprimento das Obrigações Acessórias com o eSocial

Foi publicado hoje a Instrução Normativa nº 1.767/2017, que trouxe maiores detalhes sobre quando e como as atuais obrigações trabalhistas serão substituídas pelo eSocial.

Conforme a norma, as obrigações acessórias serão cumpridas integralmente na medida que os eventos do eSocial forem sendo enviados com sucesso pelos empregadores. Isso se dará de maneira gradual, conforme o calendário de implementação por etapas do eSocial.

A partir da competência julho de 2018 (para as grandes empresas) e janeiro de 2019 (para as demais empresas) as contribuições sociais previdenciárias serão recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), gerado no sistema Declaração de Débitos e créditos tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

Para maiores detalhes sobre quais obrigações serão substituídas acesse:
Obrigações Trabalhistas a Serem Extintas com o eSocial


eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

Conheça a Nova Obrigação Acessória para os Empregadores que será exigida a partir de 2015! Assuntos atualizados de acordo com a legislação. Ideal para administradores de RH, contabilistas, advogados, auditores, empresários, consultores, juízes, peritos, professores, fiscais, atendentes de homologação sindical e outros profissionais que lidam com cálculos trabalhistas.

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Prazo Para Pagamento do 13º Salário Vai Até Dia 20/Dezembro

Os empregadores tem até 20 de dezembro de 2017 para quitar a segunda parcela do 13º salário para seus empregados. A importância paga ao empregado a título de primeira parcela será deduzida do valor do 13º salário devido.

Ao pagamento do 13º salário faz jus o trabalhador urbano ou rural, o trabalhador avulso e o doméstico. Deve ser pago de maneira proporcional ao tempo de serviço do empregado na empresa, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral. Quando na composição do salário do empregado envolver parte variável, deverá ser calculada a sua média.

Descontos

O empregado não terá direito à fração de 1/12 avos, no mês em que trabalhar menos de 15 dias, ou seja, nos meses com 31, 30 e 28 dias faltar injustificadamente 17, 16 e 14 dias respectivamente, não fará jus ao 13º Salário no referido mês.

Adições

As horas extras integram o 13º salário, conforme se depreende do Enunciado TST nº 45.

adicional noturno também integra o 13º salário por força dos Enunciados TST nº 60.

Para mais detalhes sobre o tema acesse:
Décimo Terceiro Salário – Guia Trabalhista Online


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Atenção aos Novos Prazos Para Obrigatoriedade da EFD-Reinf

O Portal do eSocial adiantou os prazos para implementação da nova obrigação EFD-Reinf. A alteração da Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 2017 que irá fixar essas novas datas, será publicada em breve.

O início da obrigatoriedade da EFD-Reinf para cada grupo de contribuintes coincidirá com a competência inicial de envio dos eventos periódicos do eSocial. Assim, os contribuintes do primeiro grupo – empresas com faturamento superior a 78 milhões – passarão a enviar os eventos pela EFD-Reinf a partir de 1º de maio de 2018. Os do segundo grupo, a partir de 1º de novembro de 2018 e os do terceiro grupo, a partir de 1º de maio de 2019.

É importante que as empresas se preparem para esta nova obrigação, além do eSocial. Estas duas novas obrigações irão demandar do departamento pessoal grande esforço para implementação e adequação das novas rotinas.

Para conhecer mais sobre o tema acesse:
EFD-Reind Trará Novos Desafios Para o Departamento Pessoal das Empresas


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