Clausula Convencional Pode Instituir a Obrigatoriedade da Homologação da Rescisão?

Reforma Trabalhista revogou o § 1º e 3§ do art. 477 da CLT, desobrigando a empresa de fazer a homologação do TRCT e do TQRCT junto ao sindicato da categoria ou ao Ministério do Trabalho, nos casos de rescisão de contrato firmado por empregado com mais de 1 ano de serviço.

O legislador buscou dar maior autonomia aos acordos e convenções coletivas através do art. 611-A, porém, delimitou especificamente sobre quais direitos as cláusulas convencionais terão prevalência sobre a lei, de modo que nos demais temas que não estão ali inseridos, a lei é que deve prevalecer.

Basicamente a autonomia dos acordos e convenções coletivas está estabelecida por dois artigos específicos da CLT, a saber:

  • Art. 611-A da CLT: estabelece que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre os direitos listados nos incisos I a XV e nos §§ 1º a 5º do referido artigo; e
  • Art. 611-B da CLT: estabelece que constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos direitos listados nos incisos I a XXX e no parágrafo único do referido artigo.

Desde de 11.11.2017 (quando entrou em vigor a lei da reforma trabalhista), empregado e empregador estão desobrigados da homologação junto ao sindicato, podendo acordarem em formalizar o desligamento na própria empresa, independentemente do tempo de emprego, ficando o empregador obrigado apenas a comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias.

Esta obrigação pode ou não ser objeto de cláusula convencional, dependendo do que as partes (empregado e empregador) acordarem. Clique aqui e leia a íntegra do artigo.

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Divulgado o Calendário Final De Implementação do eSocial

O Comitê do eSocial divulgou através da Resolução CDES 1/2017, as datas finais de obrigatoriedade do eSocial para todos os empregadores.

No primeiro momento não será preciso transmitir todas as informações através deste novo sistema que será implementada por partes, começando pelos eventos iniciais e de cadastro, depois pelos eventos não periódicos, eventos periódicos, fechamento da folha de pagamento e por fim os eventos referentes a saúde e segurança no trabalho.

Veja abaixo como ficou o calendário final:

Empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões

8 de Janeiro de 2018 – Início da obrigatoriedade de utilização do eSocial, eventos de tabela S-1000 a S-1080 como cadastros e tabelas iniciais.

1º de Março de 2018 – Torna-se obrigatório o envido das informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2400 como admissões, afastamentos e desligamentos.

1º de Maio de 2018 –  Torna-se obrigatório o envio das informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1300, como remunerações e fechamento da folha de pagamento.

Janeiro de 2019: Torna-se obrigatório a prestação das informações dos eventos relativos à Saúde e Segurança do Trabalhador (SST).

Demais empresas privadas incluindo as optantes pelo Simples Nacional, Micro Empreendedores Individuais (desde que possuam empregados).

16 de Julho de 2018 – Início da obrigatoriedade de utilização do eSocial, cadastros e tabelas iniciais.

1º de Setembro de 2018: Torna-se obrigatório o envido das informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2400 como admissões, afastamentos e desligamentos.

1º de Novembro de 2018: Torna-se obrigatório o envio das informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1300, como remunerações e fechamento da folha de pagamento.

Janeiro de 2019: Torna-se obrigatório a prestação das informações dos eventos relativos à Saúde e Segurança do Trabalhador (SST).

Nota: Entes Públicos estarão obrigados ao eSocial somente a partir de Janeiro de 2019.

Entenda como funciona o projeto do eSocial e sua organização acessando nosso artigo:
Como Compreender o Projeto do eSocial


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Justiça do Trabalho Condena Empregado Com Base na Reforma Trabalhista

Um trabalhador rural ingressou com ação trabalhista em março/2017 contra seu ex-empregador requerendo, dentre outros, o direito a horas extras, falta de registro em CTPS e indenização por danos morais.

O trabalhador foi afastado do trabalho depois de levar 4 tiros no abdome durante uma tentativa de assalto quando se preparava para começar o serviço. Recebeu auxílio-doença pelo INSS até o dia 23.11.2016. No dia seguinte, quando retornou ao trabalho, foi demitido sem justa causa.

Por entender que a tentativa de assalto foi um acidente de trabalho, o trabalhador ingressou com ação pleiteando (dentre outros direitos) uma indenização por danos morais, uma vez que gozava de estabilidade provisória de 12 meses após o retorno do afastamento.

O ex-empregador se defendeu alegando que foi o trabalhador quem “declarou não ter interesse em retornar ao labor com receio de uma nova investida contra sua integridade física”, razão pela qual decidiu demiti-lo sem justa causa, pagando a multa do FGTS e as demais verbas rescisórias, como forma de ajudá-lo.

O juiz José Cairo Junior, da 3ª Vara do Trabalho de Ilhéus/BA, em sentença prolatada num sábado (11.11.2017), julgou improcedente os pedidos do trabalhador, sob o fundamento de que este não apresentou provas suficientes de que prestava os serviços na fazenda sem registro em CTPS (obrigação que lhe cabia) e que alterou a verdade dos fatos ao declarar uma jornada de trabalho diferente do que constou na inicial, reconhecendo assim a litigância de má-fé prevista pelo art. 793-B, II, da CLT.

O magistrado também negou o pedido de indenização por danos morais, uma vez que os quatro tiros que o trabalhador levou não constituem acidente de trabalho, já que ele não cumpria sua jornada naquele momento e nem realizava trabalhos de segurança na propriedade.

O juiz concluiu sua argumentação dizendo ainda que “o benefício concedido pelo INSS foi o auxílio-doença genérico, código 31 e não auxílio-doença acidentário, código 91″.

Tendo os pedidos rejeitados, o trabalhador foi considerado litigante de má-fé e, por isso, condenado no pagamento danos morais ao ex-empregador na razão de 5% do valor da causa, ou seja, R$ 2.500,00 em conformidade com o art. 793-C, II, do CPC.

Por consequência, indeferiu o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, vez que incompatível como o comportamento desleal do reclamante.

Assim, além dos R$ 2.500,00 que terá de pagar por ter sido condenado em má-fé processual, terá ainda que desembolsar outros R$ 5.000,00 em honorários de sucumbência e outros R$ 1.000,00 em custas processuais, por ter o pedido de justiça gratuita indeferido, totalizando uma condenação de R$ 8.500,00.

Caso o trabalhador não tenha este valor disponível, deverá entrar na lista de devedores da União e ter bens — caso tenha algum — bloqueados.

Clique aqui e veja a íntegra da sentença.

Fonte: TRT/BA – 23/11/2017 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Direito a Estabilidade e Amamentação é Estendido às Mães por Adoção

A alteração recente na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, garante os mesmos direitos às mães que adotaram crianças, como licença maternidade, descanso para amamentação e a estabilidade de gestante.

A novidade veio por meio da Lei 13.509/17 publicada no Diário Oficial de hoje (23/11). Para que a empregada tenha direito a estes direitos é preciso ter a guarda provisória para fins de adoção, que antecede a adoção definitiva.

Confira os direitos concedidos também as mães por adoção, conforme novo texto da CLT alterado pela Lei 13.509/17:

 – Estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 – Licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

 – Direito de amamentar seu filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, durante a jornada de trabalho tendo para isso 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.

Para mais detalhes sobre os direitos das mães por adoção e gestantes acesse nosso tópico:
Licença e Salário Maternidade


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MTE Anuncia Pré-Cadastro Para Emissão da Carteira de Trabalho (CTPS)

Os novos procedimentos para emissão da Carteira de Trabalho foram publicados na Portaria SPPE 153/2017. O objetivo do Ministério do Trabalho é trazer agilidade e propiciar melhores condições de atendimento aos usuários solicitantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.

O interessado deverá preencher um formulário eletrônico que será disponibilizado por meio de ferramentas oficiais do MTE. Os dados solicitados no pré-cadastro serão os mesmos já exigidos no requerimento da solicitação da CTPS no atendimento presencial.

A realização do Pré-Cadastro não garante a emissão da Carteira de Trabalho. A emissão ficará condicionada a validação dos dados presencialmente nos postos de atendimento, devendo o interessado levar inclusive os documentos originais comprobatórios.

O ministério não divulgou um calendário para implementar estas medidas que deverá ser anunciado em breve através de outros atos normativos. Acompanhe nosso Blog e fique por dentro das novidades sobre este e outros temas da área trabalhista e previdenciária.


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