Empresa é Isenta de Depositar FGTS em Afastamento por Doença não Relacionada ao Trabalho

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho – SDI1 isentou uma empresa de montagem e manutenção industrial (EIRELI) de depositar o FGTS de um pintor no período em que este ficou afastado por auxílio-doença acidentário em decorrência de uma doença degenerativa. Como foi afastado o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, os depósitos são indevidos.

O trabalhador atribuiu a doença (lombocitalgia) ao esforço repetitivo, afirmando que, durante quatro anos, a execução de suas atividades como preparador e pintor de superfície exigiam sobrecarga de peso e posição ortostática. A doença, segundo ele, era equivalente ao acidente de trabalho, tanto que o afastamento se deu por auxílio-doença acidentário.

Como o laudo pericial em nenhum momento afirmou que a patologia decorreu ou foi agravada pelo serviço, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão (SC) afastou o nexo causal, julgando improcedente o pedido dos depósitos do FGTS previsto no parágrafo 5º, artigo 15, Lei 8.036/1990 nos casos de acidente de trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), no entanto, deferiu os depósitos com base no mesmo dispositivo, que estabelece a obrigação do recolhimento nos casos de licença por acidente de trabalho. Essa decisão foi mantida pela Sétima Turma do TST.

Nos embargos à SDI-1, a empresa sustentou que o tipo de auxílio-doença recebido (acidentário ou previdenciário) não se sobrepõe ao tipo de acidente ou doença que acometeu o empregado (se, de fato, foi relacionado ao trabalho ou não).

O relator dos embargos, ministro Hugo Carlos Scheuermann, explicou que a jurisprudência do TST é no sentido de que os depósitos são devidos quando for reconhecido em juízo o nexo causal, ainda que a relação de causalidade não tenha sido estabelecida no âmbito previdenciário.

No caso, porém, ocorreu o contrário: o Regional constatou que não há o nexo, e, portanto, são indevidos os depósitos, sendo irrelevante, para esse fim, a percepção do auxílio-doença acidentário.

A decisão foi unânime. Processo: RR-2835-31.2013.5.12.0006.

Fonte: TST – 01.12.2017 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Férias Fracionadas Geram Benefícios para Empregadores e Empregados

As novas regras trazidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), alteraram significativamente a concessão das férias, dando mais liberdade para que patrões e empregados possam negociar. Veja como ficou o § 1º do art. 134 da CLT:

“Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um”

A antiga exigência de excepcionalidade para fracionar as férias não existe mais, onde o empregador deveria comprovar a necessidade para tomar tal medida como, por exemplo, a concessão de férias coletivas aos empregados de 20 dias (em razão de queda de produção ou de serviço), e a concessão dos 10 dias restantes em outra oportunidade. Agora bastando a concordância do empregado já é possível aplicar as novas regras.

E bons motivos não faltam para que empregadores e empregados adquiram o hábito de fracionamento das Férias:

Benefícios aos Empregadores

 – Afastamentos mais curtos geram menor impacto no dia-a-dia da empresa, com necessidade reduzida de realocar outros funcionários para cobrir as funções dos afastados.

 – Possibilidade de aproveitar melhor os períodos sazonais de diminuição nas atividades/vendas conforme as particularidades de cada setor econômico.

 – Para as Micro e Pequenas empresas, que possuam poucos ou um único empregado, conceder férias de 30 dias pode ocasionar um grande impacto, paralisando total ou parcialmente suas atividades. Sem dúvida estas empresas são as mais beneficiadas com o Fracionamento.

Benefícios aos Trabalhadores

 – Férias mais curtas não deixam margem para que o empregado seja totalmente substituído por outro, seja por realocações ou contratações. Com isso a possibilidade de se tornar obsoleto e possivelmente perder o posto de trabalho ao retornar de férias é menor.

 – Férias em períodos menores significam menos gastos. Dificilmente um trabalhador consegue economizar durante o ano para aproveitar todos os 30 dias de férias. Guardar dinheiro para férias de uma semana é algo bem mais realista.

 – O benefício de fracionar as férias conforme as demandas familiares, seja aproveitando as férias escolares dos filhos, do cônjuge, e outras demandas que surgem inadvertidamente como problemas de saúde na família.

Negociação Justa

Como em qualquer outro tipo de relação, a imposição arbitrária de uma parte ou a exigência irredutível de outra, pode comprometer esta relação saudável. Por isso o bom senso e a compreensão devem prevalecer em qualquer tipo de negociação, onde a ajuda mútua e a maturidade serão os pilares para uma relação empregatícia duradoura.

Para mais detalhes sobre o tema acesse nosso tópico no Guia Trabalhista Online:
Férias – Aspectos Gerais


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Ambientes de Testes do eSocial Está em Fase Final

As empresas já podem testar a versão 2.4.01 no ambiente de produção restrita, desde 27/11. Essa versão será a adotada no início de obrigatoriedade do eSocial, em janeiro/2018.

Dentre as novidades, a principal é a validação do NIS – Número de Inscrição Social, na base do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais. Uma das premissas para o envio de informações e recolhimento das obrigações por meio do eSocial é a consistência dos dados cadastrais enviados pelo empregador, o que está disponível para testes a partir desta versão.

Será necessário, então, que o empregador realize a Qualificação Cadastral dos trabalhadores. Para facilitar o trabalho de regularização cadastral, e como medida preventiva à rejeição dos dados, foi disponibilizado no Portal do eSocial a aplicação CQC (Consulta Qualificação Cadastral) para identificar possíveis divergências associadas ao nome da pessoa, à data de nascimento, ao CPF e ao NIS. Eventuais divergências serão apontadas pelo sistema que apresentará uma mensagem orientativa de como proceder à correção dos dados.

Lembrando que já está disponível o calendário completo de implementação do eSocial para todas as empresas, incluindo as do Simples Nacional e Micro Empreendedores Individuais.

Fonte: Portal do eSocial

Acesse o calendário através do link abaixo:
Divulgado o Calendário Final de Implementação do eSocial


eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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Vendedora que Gritou com Gerente na Frente de Clientes não Receberá Férias Proporcionais

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de uma empresa de artigos esportivos de Gravataí (RS), para restabelecer a sentença que indeferiu a uma vendedora demitida por justa causa o pagamento das férias proporcionais.

A Turma considerou que a decisão anterior, que condenou a empresa, contrariou a Súmula 171 do TST que exclui o empregado dispensado por justa causa do direito ao pagamento de Férias proporcionais.

Segundo depoimento de testemunha, a vendedora gritou várias vezes na frente de clientes frases desabonadoras em relação à loja e ofendeu a gerente, chamando-a de “barata tonta” e apontando o dedo médio para ela.

Demitida por incontinência de conduta ou mau procedimento e ato lesivo da honra contra o empregador e superiores hierárquicos (alíneas “b” e “k” do artigo 482 da CLT), ela pediu na Justiça a reversão da justa causa ou, caso mantida, o pagamento das férias proporcionais.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Gravataí (RS) julgou improcedente os pedidos e manteve a dispensa motivada, mesmo não tendo havido sanções disciplinares anteriores.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, deferiu as férias proporcionais com base no artigo 4º da Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 3.197/1999.

No recurso ao TST, a empresa sustentou que o TRT-RS violou o artigo 146 da CLT e contrariou a Súmula 171 do TST. Seu argumento foi acolhido pela relatora, ministra Maria Helena Mallmann.

Ela explicou que a Convenção 132 da OIT, ao tratar das férias anuais remuneradas, confere o direito às férias proporcionais, mas não dispõe sobre a forma de dispensa. E destacou que o entendimento majoritário do TST em relação à aplicação da convenção da OIT é o de que é indevido o pagamento da verba quando ocorre dispensa por justa causa.

Por unanimidade, a Turma proveu o recurso da empresa e restabeleceu a sentença. Processo: RR-20533-36.2014.5.04.0233.

Fonte: TST – 30.11.2017 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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