Geração do DAE – Simples Doméstico – Prazo para Recolhimento é Amanhã 06/01/2017

A Portaria Interministerial MPS/MF 822 de 30.09.2015 (D.O.U de 01.10.2015) disciplina o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico).

Esta guia única é denominada de DAE – Documento de Arrecadação do eSocial a qual será gerada exclusivamente pelo aplicativo a ser disponibilizado no Portal eSocial.

O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores:

I – 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico;

II – 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico;

III – 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;

IV – 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS;

V – 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), para fins de FGTS-multa rescisória; e

VI – imposto sobre a renda retido na fonte (se houver).

A emissão da DAE e o recolhimento dos encargos do empregador doméstico passaram a ser exigidos a partir de novembro/2015, cujo vencimento é até o dia 7 do mês seguinte ao da competência.

Obtenha todos os detalhes na obra abaixo.

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RAIS Ano-Base 2016 – Prazo de Entrega Será de 17.01 a 17.03.2017

As instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS ano-base 2016, foram aprovadas pela Portaria MTB 1.464/2016.

O prazo para a entrega da declaração da RAIS inicia se no dia 17/01/2017 e encerra-se no dia 17/03/2017, e  não será prorrogado.

Estão obrigados a declarar a RAIS:

I – empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e no art. 3º da Lei nº 5.889/1973, respectivamente;

II – filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;

III – autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;

IV – órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;

V – conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;

VI – condomínios e sociedades civis; e

VII – cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.

O estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ que não manteve  empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a RAIS – RAIS NEGATIVA – preenchendo apenas os dados a ele pertinentes.

Fonte: Portaria MTPS 1.464/2016.

Esta obra foi desenvolvida para facilitar o entendimento e os procedimentos para a entrega da RAIS por parte de todos os estabelecimentos do setor Público e Privado. Os sistemas de folha de pagamento precisam estar preparados para a geração do arquivo contendo todas as informações que devem compor a RAIS, as quais devem obedecer às especificações técnicas de layout para geração do arquivo e posterior análise do sistema analisador da RAIS.

Divulgado Novo Modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e de IRF 2017

A Instrução Normativa 1.682/2016 altera a Instrução Normativa RFB 1.215/2011, que aprovou modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.

Com a nova Instrução Normativa foram aprovados:

a) Novo modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda 2017; e

b) Instruções para preenchimento do respectivo comprovante nos termos do anexo II da respectiva instrução normativa.

As empresas podem, e devem, optar por enviar os comprovantes em meio eletrônico (e-mail) em vez de meio impresso, diminuindo o tempo na distribuição e evitando o desperdício de papel.

Passo a passo e detalhamentos do IRRF. Linguagem acessível - abrange questões teóricas e práticas sobre as hipóteses de retenções do imposto de renda com exemplos de cálculos. Clique aqui para mais informações.  Como certificar-se que o imposto está sendo apurado de maneira correta? Consulte esta obra e veja detalhes importantes! Procedimentos listados e comentados da legislação do imposto de renda.  Atualização garantida por 12 meses!

Trabalhador Poderá Sacar o FGTS de Conta Inativa Mesmo se Estiver Trabalhando

Por meio da Medida Provisória 763/2016 não há mais a exigência de que o trabalhador esteja fora do regime do FGTS por 3 anos ininterruptos para poder sacar o saldo da conta inativa do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

Através da citada MP 763/2016 qualquer trabalhador que tem saldo em conta do FGTS classificada como inativa em 31.12.2015, terá o direito de sacar o valor mesmo que esteja trabalhando atualmente.

Consideram-se contas inativas aquelas vinculadas a emprego cujo contrato tenha sido encerrado e que, por isso, não recebeu mais depósitos depois da data acima citada.

Assim, se um trabalhador pediu demissão em um ou mais emprego (ou tenha sido demitido por justa causa) e por isso, não conseguiu sacar o FGTS à época da demissão, considerando que as contas se tornaram inativas até 31.12.2015, este trabalhador terá direito a sacar o saldo do FGTS de todas estas contas inativas.

O mesmo direito terá o trabalhador que, mesmo tendo sido demitido sem justa causa, não retirou o total do saldo ou deixou algum resquício por conta de falta de documentação (extravio da rescisão de contrato de trabalho), por exemplo. Se a conta se tornou inativa até 31.12.2015, este trabalhador terá o direito a sacar o valor pendente.

Não terá direito a sacar o saldo o trabalhador cuja conta do FGTS tenha se tornada inativa depois de 31.12.2015, ou seja, que tenha se desligado da empresa a partir de 01.01.2016 por pedido de demissão ou que tenha sido demitido por justa causa.

Também não terá direito ao saque o trabalhador que já utilizou todo o saldo do FGTS para aquisição de casa própria.

O trabalhador poderá consultar o saldo do FGTS da seguinte forma:

  • Através do site da Caixa informando o PIS e senha. Caso não tenha senha, basta realizar o cadastro on line.
  • Através do aplicativo do FGTS disponível para celular Android, iOS e Windows Phone;
  • Através de terminais de atendimento e agências da Caixa.

Vale ressaltar que o valor não estará disponível de imediato, pois o Governo só irá divulgar o calendário de saque a partir de fevereiro/2017.

O calendário obedecerá a ordem de data de nascimento, nos moldes do calendário do pagamento do PIS/PASEP.

Como não há limite para saque o trabalhador poderá sacar o saldo integral de todas as contas inativas até 31.12.2015.

eSocial Calcula Automaticamente os Afastamentos Temporários do Empregado Doméstico

Ficou mais fácil registrar os afastamentos temporários dos empregados domésticos no eSocial. A partir do dia 13 de dezembro de 2016, o empregador terá à disposição uma nova ferramenta de registro de afastamentos, como licença maternidade e auxílio doença.

O auxílio doença é o benefício a que tem direito o segurado que, após cumprir a carência, quando for o caso, ficar incapaz para o trabalho (mesmo que temporariamente), por doença por mais de 15 dias consecutivos.

O empregado doméstico faz jus ao auxílio-doença a partir da data do início da incapacidade (não há aquele prazo de 15 dias, ou seja, o empregador não terá que pagar os primeiros quinze dias de afastamento, conforme dispõe art. 72, inciso I do Regulamento da Previdência Social).

A empregada doméstica gestante tem direito a licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos da Seção V do Capítulo III do Título III da CLT.

O empregador doméstico durante a licença-maternidade da empregada doméstica deverá recolher apenas a contribuição a seu cargo, ou seja, apenas 12% sobre o salário de contribuição.

A funcionalidade foi reformulada e agora o eSocial calcula automaticamente as repercussões do afastamento nas folhas de pagamento. Basta o empregador informar a data e o motivo do afastamento, que os cálculos de FGTS e previdência social relativos ao período do afastamento serão realizados automaticamente nas folhas e gerados na guia de pagamento – DAE.

A repercussão automática dos afastamentos no DAE ocorrerá a partir da competência Dezembro/2016, desde que a folha de pagamento esteja aberta. Para competências anteriores, o empregador deverá reabrir as folhas impactadas e fazer os ajustes manualmente.

Além de registrar o afastamento e o retorno ao trabalho, o empregador também poderá utilizar a funcionalidade para registrar alterações no afastamento (inclusive decorrentes de decisões do INSS, recursos e processos judiciais).

O eSocial também passa a levar em conta o afastamento no cálculo do 13º salário, inclusive considerando as parcelas a serem pagas pelo INSS.

Na hora do desligamento, o afastamento impactará os cálculos da rescisão, facilitando a tarefa do empregador na geração do Termo de Rescisão e da Guia de Pagamento do FGTS rescisório. Eventuais repercussões no período aquisitivo de férias também serão automáticas.

Fonte: site e-Social – 16/12/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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