Contribuições Previdenciárias não Recolhidas não Podem ser Descontadas em Folha de Pagamento

A 7ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação da Fazenda Nacional e deu parcial provimento à apelação de servidores públicos aposentados contra sentença da 21ª Vara Federal do Distrito Federal que julgou parcialmente procedente o pedido em que os servidores objetivavam não ter descontado de seus contracheques valores relativos a contribuição previdenciária não recolhidas no período de julho/2004 a dezembro/2007, por força de decisão judicial posteriormente revogada.

Em suas razões de recurso, a Fazenda apela dizendo que o art. 46 da Lei n. 8.112/90 autoriza a Administração a proceder ao desconto em folha salarial dos servidores para fins de reposição ao erário.

Os autores também apelam, argumentando que receberam os valores por força de decisão posteriormente revogada, portanto está comprovada sua boa-fé e, diante da natureza alimentar dos salários, é inexigível a repetição das contribuições aos cofres públicos.

Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, sustentou que, tratando as contribuições previdenciárias créditos de natureza tributária, sua cobrança deve seguir os trâmites do Código Tributário Nacional, não sendo possível seu desconto na folha salarial dos servidores públicos, já que é indevida a reposição ao erário por meio de desconto em folha de pagamento de valores recolhidos a menor a título de contribuição para o plano de seguridade social, uma vez que se trata de débito de natureza tributária.

A relatora ressaltou que, se por força de decisão judicial de natureza liminar o contribuinte deixa de pagar a contribuição previdenciária à época própria, não pode se esquivar de seu recolhimento quando a referida decisão é reformada.

A boa-fé de que trata a legislação pátria não lhe socorre, seja por conta da natureza tributária da contribuição previdenciária, seja porque os autores tinham ciência da precariedade da decisão judicial que lhes acobertava.

O Colegiado acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação da Fazenda Nacional e deu parcial provimento à apelação dos autores, para determinar que cada parte arque com seus honorários advocatícios e custas processuais diante da sucumbência recíproca.

Fonte: TRF1 – 16/01/2017 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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eSocial – A Folha de Jan/2017 Atualizada Com Novos Valores Previdenciários

A folha de pagamento de Janeiro/2017 já está disponível para que os empregadores possam informar a remuneração dos seus empregados e gerar as respectivas guias DAE.

Com a edição da Portaria MF nº 8, de 13/01/2017, os valores dos benefícios previdenciários – entre eles o salário família – foram atualizados no eSocial e refletirão automaticamente na folha de pagamento.

Além disso, as faixas de salário de contribuição, para fins de recolhimento da contribuição previdenciária, também foram atualizadas no sistema.

Os novos valores são:

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA INSS

até 1.659,38

8%

de 1.659,39 até 2.765,66

9%

de 2.765,67 até 5.531,31

11%

Cota do salário-família (por filho ou equiparado):

REMUNERAÇÃO SALÁRIO FAMÍLIA
R$ 859,88 R$ 44,09
R$ 859,89 a R$ 1.292,43

R$ 31,07

Diferentemente das tabelas acima, em que o próprio eSocial faz as atualizações de forma automática, a alteração do salário no cadastro do empregado (salário mínimo federal, piso estadual ou salário base) , por exemplo, deve ser feita pelo próprio empregador.

Para isso, acesse o menu “Trabalhador” -> “Gestão de Trabalhadores” -> “Dados Contratuais” -> “Alterar Dados Contratuais”.

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Nova Tabela de INSS e Salário-Família a Partir de Janeiro/2017

A Portaria Interministerial MPS/MF 8/2017 que dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social (RPS), divulgou a nova tabela do INSS (salário-de-contribuição) vigente a partir de 01/01/2017.

Tabela de INSS 2017

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA INSS

até 1.659,38

8%

de 1.659,39 até 2.765,66

9%

de 2.765,67 até 5.531,31

11%

Clique aqui e veja os novos valores das respectivas faixas de contribuição, bem como as tabelas anteriores.

Tabela do Salário-Família 2017

VIGÊNCIA REMUNERAÇÃO SALÁRIO FAMÍLIA
A Partir de 01/01/2017

(Portaria Interministerial MTPS/MF 8/2017)

R$ 859,88 R$ 44,09
R$ 859,89 a R$ 1.292,43

R$ 31,07

Confira os valores das quotas do salário-família anteriores a 2017.

Nota: Os links das tabelas mencionados acima já constam dos novos valores de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF 8/2017 publicada em, 16/01/2017, a qual revogou a Portaria Interministerial MPS/MF 01/2016.


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Empregador Doméstico -Salário Mínimo Deve Ser Alterado no eSocial

O Governo Federal reajustou o valor do salário mínimo nacional para R$ 937,00 por meio do Decreto 8.948/2016, a partir de 01.01.2017.

No eSocial a alteração não é automática, devendo o empregador doméstico informar o reajuste por meio de alteração no salário contratual do seu empregado.

Para isso, acesse o menu “Trabalhador” -> “Gestão de Trabalhadores” -> “Dados Contratuais” -> “Alterar Dados Contratuais”.

Informe a data a partir da qual a alteração de salário passou a vigorar (01/01/2017) e, depois, altere o valor no campo “salário fixo” para R$ 937,00.

Como se sabe, alguns estados já instituíram pisos salariais estaduais, tais como o Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo e Santa Catarina.

Aos empregadores domésticos residentes nestes estados, a alteração do salário do empregado no eSocial só será necessária a partir do momento que os respectivos estados publicarem o novo piso estadual.

Os empregadores que pagam a seus empregados salários superiores ao salário mínimo ou piso estadual, não há necessidade de fazer qualquer alteração no cadastro do eSocial, salvo se houver dado algum aumento salarial espontaneamente.

Fonte: eSocial – 12/01/2017 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias tem Direito a Insalubridade

A Lei 13.342/2016 foi publicada em 10.01.2017 com a promulgação de parte do texto (art. 9º-A) que havia sido vetado quando da sua publicação em 04.10.2016.

Com a derrubada do veto os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, no exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, passam a ter direito ao adicional de insalubridade.

De acordo com o art. 9º-A da citada lei, o adicional de insalubridade será calculado sobre o seu vencimento ou salário-base:

I – nos termos do disposto no art. 192 da CLT, quando submetidos a esse regime;

II – nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza.’ (NR)”.

o art. 192 da CLT assim dispõe:

“Art. 192 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.”

Assim, o direito ao adicional de insalubridade assegurado aos Agentes Comunitários de Saúde e os de Combate às Endemias irá depender de  perícia à cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho que irão estabelecer o grau de insalubridade (máximo, médio ou mínimo) a que o agente está exposto.

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