FGTS: Divulgado o Manual de Orientação – Regularidade do Empregador

Através da Circular Caixa 675/2015 foi divulgado o Manual de Orientação – Regularidade do Empregador junto ao FGTS.

Referido manual dispõe sobre os procedimentos pertinentes à regularidade do empregador perante o FGTS, disponibilizado no site da Caixa Econômica Federal (Caixa),www.caixa.gov.br, opção “download” – FGTS.

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Valor da Contribuição Sindical – Profissional Liberal Empregado

Ao optar por contribuir para o sindicato específico da profissão liberal, o trabalhador terá que contribuir na qualidade de empregado, e não como profissional liberal sem vínculo empregatício.

O recolhimento da contribuição sindical do profissional liberal empregado deve ter por base o cálculo previsto na CLT para todos os trabalhadores empregados, que é de um dia de salário percebido na empresa, e não o valor previsto para aquele profissional que exerça suas atividades sem vínculo de emprego,

A exceção legal somente concede ao profissional liberal com vínculo de emprego o direito de optar pelo pagamento diretamente à entidade representativa da profissão e não por meio de desconto em folha de pagamento.

Base: Nota Técnica/SRT/MTE/ 021/2009.

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Como Proceder com os Vales-Transportes no Dia de Falta do Empregado?

O vale-transporte é para uso no deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Observe que a lei estabelece que o vale-transporte deve ser usado exclusivamente para este fim.

O empregado que não comparecer ao trabalho por motivo particular, de atestado médico, férias, por compensação de dias em haver ou  dias abonados em banco de horas, licenças (maternidade, paternidade, remunerada, não remunerada e etc.), não terá direito ao vale-transporte referente ao período do não comparecimento.

Se o empregador já adiantou o vale referente a este período, resta justo o seu desconto ou a compensação para o período seguinte, podendo optar por uma das situações abaixo:

– Exigir que o empregado devolva os vales-transportes não utilizados;

– No mês seguinte, quando da concessão do vale, a empresa poderá deduzir os vales não utilizados no mês anterior;

– Multiplicar os vales não utilizados pelo valor real dos mesmos, e descontá-los, integralmente do salário do empregado.

É válido ressaltar que o desconto ou a devolução do vale só poderá ocorrer nos períodos integrais (o dia inteiro) em que o empregado não comparecer ao trabalho, ou seja, o comparecimento mesmo que parcial ou meio período, dá ao empregado o direito do recebimento do vale transporte.

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Regras Trabalhistas para Digitadores

Qual a jornada de trabalho de digitador?

   A jornada de trabalho de digitador é de 6 (seis) horas, tendo este o direito a intervalos de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, o que totaliza 60 minutos (uma hora).

O empregador pode exigir de um digitador números de toques, para fins de remuneração?

Não. O empregador não deve promover quaisquer sistemas de avaliação dos trabalhadores envolvidos nas atividades de digitação, baseado no número individual de toques sobre o teclado, inclusive o automatizado, para efeito de remuneração e vantagens de quaisquer espécies.

Qual o número máximo de toques que o empregador pode exigir por hora trabalhada?

 O número máximo de toques reais exigidos pelo empregador não deve ser superior a 8.000 por hora trabalhada, sendo considerado toque real de cada movimento de pressão sobre o teclado.

O empregado na atividade de processamento eletrônico poderá exercer outra atividade?

Sim. No período de tempo restante da jornada o trabalhador poderá exercer outra atividade, desde que não exijam movimentos repetitivos, nem esforço visual, conforme art.468 da CLT.

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Programa de Segurança e Medicina do Trabalho – Prazo Termina dia 30/Março

As empresas enquadradas no grau de risco 1 obrigadas a constituir Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e que possuam outros serviços de medicina e engenharia poderão integrar estes serviços com os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho constituindo um serviço único de engenharia e medicina.

De acordo com a NR-4 as empresas que optarem pelo serviço único de engenharia e medicina ficam obrigadas a elaborar e submeter à aprovação da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, até 30 de março, um programa bienal de segurança e medicina do trabalho a ser desenvolvido.

As empresas novas que se instalarem após o dia 30 de março de cada exercício poderão constituir o serviço único e elaborar o programa respectivo a ser submetido à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, no prazo de 90 dias a contar de sua instalação. As empresas novas, integrantes de grupos empresariais que já possuam serviço único, poderão ser assistidas pelo referido serviço, após comunicação à DRT.

Conteúdo explicativo, de acordo com as normas da CIPA vigentes. Dezenas de páginas de informações práticas e teóricas. Ideal para administradores de RH, técnicos de segurança, contabilistas, advogados, auditores, empresários, consultores, professores, fiscais, estudantes e outros profissionais que lidam com segurança do trabalho. Clique aqui para mais informações. Manual Básico da CIPA

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