13º Salário – 1ª Parcela – Insalubridade e Periculosidade

O valor do adiantamento do 13o. salário corresponderá á metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, sendo pago proporcionalmente ao tempo de serviço do prestado ao empregador, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral.

Desta forma, se a primeira parcela for paga no mês de novembro, o valor do adiantamento será calculado com base no salário do mês de outubro.

Os adicionais de insalubridade e de periculosidade integram o pagamento do 13º salário, uma vez que fazem parte da remuneração do empregado.

Estes adicionais, embora sejam percentuais aplicados sobre valores determinados (salário básico ou salário-normativo, se mais vantajoso), não precisa ser feito média, ou seja, há que se verificar a proporcionalidade em relação ao período em que o empregado realmente exerceu atividade insalubre ou periculosa.

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Exemplo – Cálculo

Empregado admitido em 02 de janeiro.  Salário mensal de R$ 1.550,00. Recebe adicional de periculosidade.

  • Adicional de periculosidade: R$ 1.550,00 x 30% = R$ 465,00
  • R$ 1.550,00 + R$ 465,00 = R$ 2.015,00
  • 1a. parcela do 13o salário  = R$ 2.015,00 x 50% = R$ 1.007,50

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Alterações Admissíveis no Contrato de Trabalho

As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre negociação entres as partes interessadas, desde que não seja contrária às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos de sua categoria e às decisões das autoridades competentes.

A legislação vigente garante, com algumas restrições, a livre contratação das partes. Contudo, resguarda as alterações contratuais contra arbitrariedades do empregador, estabelecendo que as alterações devem ser produto da vontade e manifestações de ambas as partes, devidamente formalizadas através de aditivo contratual.

Só é lícita as alterações das respectivas condições nos contratos individuais de trabalho, por mútuo consentimento, desde que não resultem direta ou indiretamente em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

A nova situação existente depois de estabelecida as alterações contratuais, não pode, em hipótese alguma, ocasionar qualquer prejuízo ao empregado, direto ou indireto. O mesmo tem direito, no mínimo, à remuneração idêntica a que recebia antes da mudança.

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Empregada Doméstica – Licença-Maternidade – 1ª Parcela do 13º Salário

O valor do 13º salário do empregado doméstico corresponde a 1/12 (um doze avos) por mês de trabalho ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho dentro do mês.

A primeira parcela do 13º salário corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário do mês anterior. Caso seja paga no mês de novembro, 50% (cinquenta por cento) do salário do mês de outubro.

No caso da empregada doméstica que se afastou durante o ano por motivo de licença-maternidade, o 13º salário será proporcional ao período efetivamente trabalhado antes e após (quando for o caso) ao afastamento, uma vez que o 13º salário correspondente à licença será pago pelo INSS na última parcela do exercício.

Exemplo

Empregada admitida em 02 de janeiro. Afastou-se por motivo de licença-maternidade em 1º de agosto, retornando dia 29 de novembro.

Pagamento da 1ª parcela no dia 30 de novembro.

Salário em outubro: R$ 680,00.

Direito da empregada: 8/12 avos, uma vez que 4/12 avos o INSS já pagou.

  • R$ 680,00 : 12 x 8 = R$ 453,33
  • 1ª parcela do 13º salário: R$ 453,33: 2 = R$ 226,67

 

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Guarda de Documentos Trabalhistas – Prazos

Conforme prevê a legislação os empregadores são obrigados a manter diversos documentos em arquivos para fins de comprovação das obrigações relativas ao emprego, quando da fiscalização trabalhista e previdenciária.

Não obstante, dentre os vários direitos garantidos aos trabalhadores urbanos e rurais pela Constituição Federal, há também o direito de ingressar com ação quanto aos créditos resultantes da relação de trabalho, com prazo prescricional de:

  • 2 (dois) anos contados da data da extinção do contrato;

  • 5 (cinco) anos e retroativamente, contados da data de ingresso da ação.

Ao trabalhador menor não corre prazo prescricional enquanto não completar 18 (dezoito) anos de idade.

Os prazos gerais dos documentos e arquivos trabalhistas e previdenciários variam de 2 a 30 anos, como exemplos:

-Acordo de Compensação – 5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão

-Comprovante de Cadastramento PIS/PASEP – 10 anos

-Exames Médicos – 20 anos, no mínimo, após o desligamento do empregado

-FGTS – GFIP – GRFP – 30 anos

-Folha de votação de eleição da CIPA – 5 anos

-Recibo de pagamento de salário – 5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão

Outros detalhamentos e prazos você obtém consultando o tópico Guarda de Documentos – Prazos, no Guia Trabalhista Online.

FAP/2014 – Prazo de Contestação

O prazo para a transmissão do formulário eletrônico de contestação do Fator Acidentário de Prevenção – FAP atribuído às empresas para o ano de 2014 iniciou-se em 01.11.2013 e termina em 03.12.2013.

O recurso deverá ser encaminhado por meio de formulário eletrônico, que será disponibilizado no sítio do Ministério da Previdência Social-MPS e da Receita Federal do Brasil – RFB, e será examinado em caráter terminativo pela Secretaria de Políticas de Previdência Social – SPPS, do Ministério da Previdência Social – MPS.

Recomenda-se aos gestores o acompanhamento do índice atribuído à empresa, verificando sua adequação à efetiva realidade do ambiente laboral empresarial.

Base: Portaria Interministerial MPS/MF 413/2013.

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