CIPA – Processo Eleitoral

Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso.

A empresa estabelecerá mecanismos para comunicar o início do processo eleitoral ao sindicato da categoria profissional.

O Presidente e o Vice Presidente da CIPA constituirão dentre seus membros, no prazo mínimo de 55 (cinquenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso, a Comissão Eleitoral – CE, que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral.

O processo eleitoral observará as seguintes condições:

  • Publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso;

  • Inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de quinze dias;

  • Liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante.

Havendo participação inferior a cinquenta por cento dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra votação que ocorrerá no prazo máximo de dez dias.

Assumirão a condição de membros titulares e suplentes, os candidatos mais votados.

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Vale-Transporte em Dinheiro – É Ou Não Permitido?

O Vale-Transporte (VT) é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.

O vale-transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Trata-se de uma obrigação do empregador, salvo se este proporcionar, por meios próprios ou contratados, o transporte do empregado.

Muitos questionamentos giram em torno da obrigação em fornecer o benefício em razão da distância em que o empregado mora da empresa, mas como a legislação não se manifesta sobre esta questão, uma vez comprovado a necessidade e tendo o empregado feito a opção em receber o VT, deve ser concedido.

Clique aqui e leia o artigo na íntegra.

Feriado Coincidente com Sábado

A CLT, em seu artigo 59, parágrafo 2º, dispõe que por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

É muito usual utilizar-se dessa prerrogativa para suprimir a jornada de trabalho do sábado, trabalhando-se então de segunda a sexta-feira 8 (oito) horas e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme dispõe o artigo 7º, XIII da Constituição Federal de 1988.

“Artigo 7º da CF/88:

………

XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.”

O feriado pode coincidir com o sábado. Nestes casos, a compensação não deve ser realizada, uma vez que dia de feriado é considerado repouso semanal remunerado.

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Férias – Cálculos nos Meses de 28, 29 ou 31 Dias

Quando temos no mês de gozo de  férias número de dias diferente de 30 (trinta) devemos proceder ao cálculo pelo número exato do mês, ou seja, fazer a divisão do salário por 28, 29, 30 ou 31 conforme o caso.

Procedimento que, se não observado, irá gerar pagamentos incorretos de férias.

O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. (art. 142 da CLT).

remuneração é proporcional, sempre, para atender a este dispositivo da CLT, senão vejamos:

  • Se dividirmos o salário do mês por 30, num mês que tem 31 dias, pagaremos verbas salariais a maior, no caso de gozo de férias no período.
  • Se dividirmos o salário mensal  da pessoa de fevereiro por 30 e multiplicarmos por 28, estaremos subtraindo  deste trabalhador 2 dias de remuneração proporcional, no caso de férias.

Para obter a íntegra dos exemplos de cálculos, acesse  Férias – Cálculos nos meses de 28, 29 e 31 dias, no Guia Trabalhista On Line.

Faltas por Acompanhamento Médico de Familiar

 A legislação trabalhista não disciplina quanto ao abono de faltas em virtude de atestado de acompanhamento médico familiar (cônjuge, ascendentes, descendentes e etc.), tampouco se manifesta quanto à obrigatoriedade das empresas em recepcioná-lo.

Embora a legislação não se manifeste a respeito, se houver, em acordo ou convenção coletiva, em contrato individual de trabalho ou procedimento interno da empresa, cláusula que determine o abono de tais faltas, o empregador ficará obrigado a cumprir tal determinação. Portanto, não havendo qualquer dispositivo previsto, a falta por acompanhamento médico de familiar poderá ser descontado do empregado.

É importante ressaltar que o procedimento interno, ainda que tácito, deverá ser respeitado e não poderá sofrer alteração unilateral, ou seja, se a empresa sempre adotou o procedimento de abonar as faltas por acompanhamento médico, por liberalidade, ainda que este procedimento não tenha sido por escrito, esta condição não poderá ser alterada, sob pena de ferir o disposto no art. 468 da CLT, o qual veda qualquer alteração nas condições de trabalho que acarretem prejuízos ao empregado.

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