Empregada Doméstica – Licença-Maternidade – 1ª Parcela do 13º Salário

O valor do 13º salário do empregado doméstico corresponde a 1/12 (um doze avos) por mês de trabalho ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho dentro do mês.

A primeira parcela do 13º salário corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário do mês anterior. Caso seja paga no mês de novembro, 50% (cinquenta por cento) do salário do mês de outubro.

No caso da empregada doméstica que se afastou durante o ano por motivo de licença-maternidade, o 13º salário será proporcional ao período efetivamente trabalhado antes e após (quando for o caso) ao afastamento, uma vez que o 13º salário correspondente à licença será pago pelo INSS na última parcela do exercício.

Exemplo

Empregada admitida em 02 de janeiro. Afastou-se por motivo de licença-maternidade em 1º de agosto, retornando dia 29 de novembro.

Pagamento da 1ª parcela no dia 30 de novembro.

Salário em outubro: R$ 680,00.

Direito da empregada: 8/12 avos, uma vez que 4/12 avos o INSS já pagou.

  • R$ 680,00 : 12 x 8 = R$ 453,33
  • 1ª parcela do 13º salário: R$ 453,33: 2 = R$ 226,67

 

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Guarda de Documentos Trabalhistas – Prazos

Conforme prevê a legislação os empregadores são obrigados a manter diversos documentos em arquivos para fins de comprovação das obrigações relativas ao emprego, quando da fiscalização trabalhista e previdenciária.

Não obstante, dentre os vários direitos garantidos aos trabalhadores urbanos e rurais pela Constituição Federal, há também o direito de ingressar com ação quanto aos créditos resultantes da relação de trabalho, com prazo prescricional de:

  • 2 (dois) anos contados da data da extinção do contrato;

  • 5 (cinco) anos e retroativamente, contados da data de ingresso da ação.

Ao trabalhador menor não corre prazo prescricional enquanto não completar 18 (dezoito) anos de idade.

Os prazos gerais dos documentos e arquivos trabalhistas e previdenciários variam de 2 a 30 anos, como exemplos:

-Acordo de Compensação – 5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão

-Comprovante de Cadastramento PIS/PASEP – 10 anos

-Exames Médicos – 20 anos, no mínimo, após o desligamento do empregado

-FGTS – GFIP – GRFP – 30 anos

-Folha de votação de eleição da CIPA – 5 anos

-Recibo de pagamento de salário – 5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão

Outros detalhamentos e prazos você obtém consultando o tópico Guarda de Documentos – Prazos, no Guia Trabalhista Online.

FAP/2014 – Prazo de Contestação

O prazo para a transmissão do formulário eletrônico de contestação do Fator Acidentário de Prevenção – FAP atribuído às empresas para o ano de 2014 iniciou-se em 01.11.2013 e termina em 03.12.2013.

O recurso deverá ser encaminhado por meio de formulário eletrônico, que será disponibilizado no sítio do Ministério da Previdência Social-MPS e da Receita Federal do Brasil – RFB, e será examinado em caráter terminativo pela Secretaria de Políticas de Previdência Social – SPPS, do Ministério da Previdência Social – MPS.

Recomenda-se aos gestores o acompanhamento do índice atribuído à empresa, verificando sua adequação à efetiva realidade do ambiente laboral empresarial.

Base: Portaria Interministerial MPS/MF 413/2013.

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Férias Coletivas – Aspectos Legais a Serem Observados

CLT estabelece algumas regras para que seja possível a concessão de férias coletivas aos empregados, as quais devem ser cuidadosamente observadas pelo empregador para que sejam consideradas válidas.

A norma celetista dispõe que as férias coletivas possam ser concedidas a todos os empregados de uma empresa, a um ou alguns estabelecimentos da organização de determinada região ou ainda, a determinados setores específicos.

Outro requisito que a legislação estabelece como necessário para validar as férias coletivas é que poderão ser gozadas em até 2 (dois) períodos anuais distintos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos (art. 139 da CLT).

Assim, também poderão ser consideradas inválidas as férias gozadas em períodos inferiores a 10 dias ou se dividas em 3 (três) ou mais períodos distintos.

Veja aqui outros requisitos necessários e situações específicas para que o empregador possa conceder férias coletivas sem correr o risco de pagar multas em caso de fiscalização.

Horário de Verão – Mudança do Horário é a Partir de 20/10/2013

Com a entrada do horário de verão a diferença de fuso horário em algumas regiões do país pode ser de até 2 (duas) horas do horário de Brasília.

O horário de verão vigorará a partir de 00h00min (zero hora) do dia 20 de outubro de 2013 até 00h00min (zero hora) do dia 16 de fevereiro de 2014.

Decreto 8.112/2013 alterou as regiões abrangidas em relação às regiões abrangidas no ano anterior, excluindo o Estado do Tocantins de sua abrangência.

Por isso, os profissionais RH bem como das empresas em geral, fornecedores, profissionais liberais ou qualquer trabalhador que agendar compromissos entre si, e que tenham esta diferença de fuso horário por estarem localizados em regiões diferentes, deverão redobrar a atenção para que não sejam surpreendidos negativamente por chegarem atrasados no local e horário combinado.

Clique aqui e saiba quais os estados abrangidos pelo horário e os procedimentos em relação a horas extras ou falta de cumprimento de jornada.