e-Social – Lançamento da Nova Obra Eletrônica

Esta obra eletrônica visa demonstrar de forma teórica e prática as novas obrigações acessórias imputadas às empresas por meio do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social),

O e-Social é uma plataforma eletrônica que visa coletar informações de cunho trabalhista, previdenciária, fiscal e tributária decorrentes da relação do trabalho entre a empresa e o trabalhador, com ou sem vínculo empregatício, criando uma base única e centralizadora deste conjunto de informações.

Muito mais em conta do que cursos presenciais – invista pouco para cumprir de forma correta esta nova obrigação empresarial! Conheça a Nova Obrigação Acessória para os Empregadores Exigida a Partir de 2014, clicando aqui.

Além do baixo custo, você terá a garantia de se manter atualizado por um ano a partir da compra, baixando a obra atualizada durante este período sem precisar pagar mais nada por isso.

Atenção para Novos Valores da Tabela IRF e Salário Minímo em 2014

A partir de 01.01.2014 vigoram novos valores do salário mínimo e também da tabela do Imposto de Renda na Fonte (IRF).

– O salário mínimo nacional passará a ser de de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) mensais, conforme prevê o Decreto 8.166/2013.

– A tabela do Imposto de Renda na Fonte será ajustada conforme prevê a Lei 12.469/2011:

Dedução por dependente: R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos).

Tabela Progressiva Mensal/2014

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.787,77

–

–

De 1.787,78 até 2.679,29

7,5

134,08

De 2.679,30 até 3.572,43

15

335,03

De 3.572,44 até 4.463,81

22,5

602,96

Acima de 4.463,81

27,5

826,15

Décimo Terceiro Salário – Salário Variável – Ajuste da Diferença

O ajuste da diferença do pagamento do décimo terceiro salário se dá, principalmente, por conta da média apurada nas parcelas variáveis que fazem base de cálculo para apuração do décimo como, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e periculosidade, comissões entre outras parcelas.

Como o prazo final para pagamento do décimo é dia 20 de dezembro de cada ano, normalmente o pagamento é feito com base na média apurada de janeiro a novembro pelo divisor de 11 avos.

Após o fechamento da folha de dezembro, apura-se novamente esta média (considerando 12/12 avos) e faz o recálculo do décimo terceiro com base na nova média encontrada. Deduz-se o valor já pago e apura-se a diferença a ser paga ao empregado.

Até o dia 10 de janeiro do ano seguinte, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo do 13º salário será revisto para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das diferenças verificadas.

Após efetuada a revisão, o valor da diferença do 13º salário poderá ser favorável ou não ao empregado. Sendo favorável ao empregador, a empresa efetuará a compensação, descontando o valor correspondente em folha de pagamento.

Para obter a íntegra das atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse Décimo Terceiro Salário – Salário Variável – Ajuste da Diferença no Guia Trabalhista On Line.

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13º Salário – 1ª Parcela – Solicitação por Ocasião das Férias

O artigo 2º, § 2º da Lei nº 4.749/65, que dispõe sobre o pagamento da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090/62, prevê que o empregado faz jus ao adiantamento da 1ª parcela do 13º salário por ocasião de suas férias, sempre que solicitar no mês de janeiro do correspondente ano.

O empregado tem até o dia 31 de janeiro para requerer que lhe seja pago, juntamente com a remuneração de férias, a 1ª parcela do 13º salário.

O valor referente à 1ª parcela do 13º salário correspondente a 50% do salário do mês anterior ao gozo de férias.

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Piso Salarial Estadual de São Paulo Para 2014

O Governador do Estado de São Paulo José Serra instituiu, através da Lei 12.640/07, pisos salariais aos trabalhadores de diversas categorias profissionais.

Com fundamento no artigo 7º, inciso V da Constituição Federal e na Lei Complementar 103/2000, o piso salarial estabelecido pelo Governador irá abranger a todos os trabalhadores do estado, exceto aos servidores municipais, aos estaduais, aos trabalhadores que tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, bem como aos contratos de aprendizagem regidos pela Lei federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.

A Lei SP 15.250/2013 entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2014 e estabelece 2 (dois) pisos salariais para grupos de categorias profissionais que não dispõem de acordos ou convenção coletiva de trabalho, a saber:

Clique aqui e conheça os novos pisos salariais.