O valor do adiantamento do 13o. salário corresponderá á metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, sendo pago proporcionalmente ao tempo de serviço do prestado ao empregador, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral.
Desta forma, se a primeira parcela for paga no mês de novembro, o valor do adiantamento será calculado com base no salário do mês de outubro.
Os adicionais de insalubridade e de periculosidade integram o pagamento do 13º salário, uma vez que fazem parte da remuneração do empregado.
Estes adicionais, embora sejam percentuais aplicados sobre valores determinados (salário básico ou salário-normativo, se mais vantajoso), não precisa ser feito média, ou seja, há que se verificar a proporcionalidade em relação ao período em que o empregado realmente exerceu atividade insalubre ou periculosa.
Exemplo – Cálculo
Empregado admitido em 02 de janeiro. Salário mensal de R$ 1.550,00. Recebe adicional de periculosidade.
- Adicional de periculosidade: R$ 1.550,00 x 30% = R$ 465,00
- R$ 1.550,00 + R$ 465,00 = R$ 2.015,00
- 1a. parcela do 13o salário = R$ 2.015,00 x 50% = R$ 1.007,50
Muito obrigado voces sao muito profissionais tiraram minha duvida
Bom fim de ano a vcs
Me ajudou muito
Muito Bom. Parabens
Boa tarde,
Tenho uma colaboradora, que teve ferias no período de 03/2018, a insalubridade da mesma, é contabilidade, para pagamento durante o período ao qual ela não estava exposta ao perigo ou seja esta gozando as ferias ??? neste caso devo agora pagar a segunda parcela do decimo 13º dela com o valor total da insalubridade ou devo pagar apenas a media por tempo de exposição ??? Por favou me ajudem.
Neste caso, ainda que a mesma não estivesse exposta no período de férias, o pagamento da segunda parcela do 13º salário deve considerar o valor da média de insalubridade que ela recebeu nas férias.
Conforme Súmulas 191 e 361 do TST os adicionais de Periculosidade e Insalubridade deve ser pago integral, independente do tempo de exposição