Faltas ao trabalho por motivo de enchentes e trânsito podem ser descontadas

A legislação trabalhista admite determinadas situações em que o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho sem prejuízo do salário.

Dentre as situações previstas estão o falecimento do cônjuge, casamento, nascimento de filho, doença ou acidente de trabalho, entre outras que garantem a manutenção da remuneração.

No entanto, há situações, não previstas na legislação, que podem gerar a falta ao trabalho e que as empresas ficam sem saber se abonam ou descontam do empregado.

Ultimamente as principais situações que podem estar gerando a falta ao trabalho são as enchentes e consequentemente o congestionamento do trânsito, casos em que o trabalhador deixa de comparecer ao local de trabalho por estar impedido de trafegar pelas ruas ou mesmo preso nos terminais rodoviários, fatos estes que podem ser apurados pelas empresas.

Ainda que a falta tenha sido provocada por motivos alheios à vontade do empregado, tais motivos não estão previstos na legislação trabalhista e, portanto, os dias não trabalhados podem ser descontados.

Há que se verificar, no entanto, se tais motivos estão previstos em acordo ou convenção coletiva de trabalho, o que afastaria a possibilidade do desconto, pois tais normas devem ser respeitadas pelas empresas, consoante o art. 7, inciso XXVI da Constituição Federal.

Mesmo não havendo previsão em acordo ou convenção coletiva as empresas podem optar, por exemplo, em compensar estas faltas em outros dias da semana, ou ainda, lançar as horas em banco de horas, situação em que o empregado poderá compensá-las até o término do período de banco.

Não obstante, uma vez comprovado a impossibilidade de locomoção por fato público e notório em razão de enchentes, alagamentos ou congestionamentos, cabe às empresas optar pelo bom senso. 

Nestes casos, há que se apurar se o empregado tinha ou não a possibilidade de tomar caminhos alternativos para se chegar ao trabalho.

Se não havia outro caminho ou se o empregado faltou ao trabalho para salvar seus pertences por conta da inundação de sua residência, puni-lo com o desconto do dia não trabalhado seria uma pena excessiva, o que poderia comprometer ainda mais sua situação financeira.

É importante também que em tais situações o empregado, antecipadamente, comunique a empresa do ocorrido, de modo a evitar o desconto de faltas ou negociar a compensação das horas não trabalhadas.

Parcela do seguro-desemprego sofre reajuste de 5,8824% a partir de janeiro/11

A Resolução CODEFAT 658/2010 estabeleceu o reajuste para a parcela do seguro-desemprego a partir de 1º de janeiro de 2011.

O reajuste de 5,8824% estabeleceu novos valores para  as faixas salariais a que se refere o artigo 5º, da Lei 7.998/1990. Os novos valores passam a valer de acordo com a tabela abaixo:

Faixa Salarial Limite de Salário Médio Forma e apuração do Valor do Benefício
Faixa 1 até R$ 891,40 Multiplica-se salário médio por 0.8 (80%)
Faixa 2 de R$ 891,41 a R$ 1.485,83 O que exceder a faixa 1 multiplica-se por 0.5 (50%) e soma-se a R$ 713,12
Faixa 3 acima de R$ 1.485,83 O valor da parcela será de R$ 1.010,34, invariavelmente.

O cálculo do benefício é obtido com base na média salarial dos últimos 3 meses, enquadrada na respectiva faixa do limite de salário médio da tabela do cálculo do seguro-desemprego.

Conheça a obra Cálculos Rescisórios.

Novo Salário Mínimo a partir de 1º de Janeiro de 2011

A Medida Provisória 516/2010 estabeleceu novo Salário Mínimo a partir de 1º de janeiro de 2011, sendo:

Pagamento mensal: R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais);

Pagamento diário: R$ 18,00 (dezoito reais);

Pagamento por hora: R$ 2,45 (dois reais e quarenta e cinco centavos).

É importante ressaltar que o art. 22 da Constituição Federal garante aos Estados o direito de legislar sobre condições de trabalho e pisos salariais, uma vez que esta normatização não se contempla o âmbito nacional.

Os pisos salariais estaduais estão previstos no artigo 7º, inciso V da Constituição Federal e na Lei Complementar 103/2000 e devem ser aplicados (em substituição ao salário mínimo) às categorias profissionais que não possuem piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Nova Tabela de INSS a partir de 1º de Janeiro de 2011

A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2011, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário de contribuição mensal, de acordo com a tabela abaixo:

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) 

 ALÍQUOTA INSS

 até 1.106,90

 8,00 %

 de 1.106,91 até 1.844,83

  9,00%

 de 1.844,84 até 3.689,66

 11,00 %

Sempre que ocorrer mais de um vínculo empregatício para os segurados empregado e doméstico, as remunerações deverão ser somadas para o correto enquadramento na tabela acima, respeitando-se o limite máximo de contribuição. Esta mesma regra se aplica às remunerações do trabalhador avulso.

Quando houver pagamento de remuneração relativa a décimo terceiro salário, este não deve ser somado a remuneração mensal para efeito de enquadramento na tabela de salários-de-contribuição, ou seja, aplicar-se-á a alíquota sobre os valores em separado.

Conheça as obras Cálculos Trabalhistas e Direito Previdenciário.

Tabela do IRF de 2011 é Igual a de 2010

Para cálculo do Imposto de Renda na Fonte em 2011, pela tabela progressiva, sobre rendimentos pagos a pessoas físicas, aplica-se a tabela mensal já vigente desde início de 2010, a seguir reproduzida:

Base de Cálculo em R$

Alíquota %

Parcela a Deduzir do Imposto em R$
Até 1.499,15
De 1.499,16 até 2.246,75 7,5 112,43
De 2.246,76 até 2.995,70 15 280,94
De 2.995,71 até 3.743,19 22,5 505,62
Acima de 3.743,19 27,5 692,78

Dedução por dependente: R$ 150,69 (cento e cinqüenta reais e sessenta e nove centavos).

Conheça a obra IRF – Retenções na Fonte.