ESocial – Nota Técnica 12/2019 Traz Correções de Erros em Eventos de SST e Fechamento de Folha dos Domésticos

Foi publicada em 21/03/2019 a Nota Técnica nº 12/2019, que traz correções de erros no leiaute dos eventos de SST – Segurança e Saúde no Trabalho, além de ajustes referentes ao fechamento de folha de empregador pessoa física que possui empregados domésticos.

As correções decorrem de erros reportados pelas empresas que realizaram testes nos eventos no ambiente de Produção Restrita, além de outros levantados pela própria equipe técnica do eSocial.

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Os eventos de SST estão disponíveis para testes em ambiente de Produção Restrita para qualquer empresa desde 18/03/2019.

Confira as datas previstas para a implantação das correções, conforme itens constantes na Nota:

  • itens 1 a 18 (exceto 2) – 25/04/2019 – ambiente de Produção Restrita;
  • itens 1 a 18 (exceto 2) – 10/07/2019 – ambiente de Produção;
  • item 19 – 10/04/2019 – ambiente de Produção;
  • itens 2 e 20 – implantação imediata.

Exposição de motivos da referida nota técnica:

Item 1: Restringir o preenchimento do campo no caso de {localAmb} = [2] para as lotações tributárias do evento S-1020 definidas com os tipos 3 a 9.

Item 2: Alteração de redação para dirimir dúvidas.

Item 3: A tabela 15 também apresenta situações geradoras de doença profissional, podendo ser necessária para o preenchimento do campo.

Item 4: Impedir informação inconsistente. Tipo de CAT = [2] é incompatível com a informação de que houve óbito.

Itens 5 e 6: Criada validação para exigir que a data e hora do acidente informada na CAT de reabertura e de comunicação de óbito seja igual à da CAT inicial, haja vista ser essa a
orientação de preenchimento do campo para evitar inconsistências.

Item 7: Em caso de óbito não é possível haver indicativo de afastamento do trabalho preenchido com o valor [S].

Item 8: Exclusão da validação do número do recibo para os casos em que houver sucessão e a sucessora tenha que enviar reabertura ou comunicação de óbito de CAT enviada anteriormente pela sucedida.

Item 9: Correção de erro: o grupo é de preenchimento obrigatório, motivo pelo qual não há possibilidade de não preenchimento.

Item 10: Impedir que seja enviado ASO admissional com data de realização posterior à da realização de outros tipos de ASOs.

Item 11: Permitir a utilização, mais de uma vez, dos códigos referentes a fatores de risco definidos na tabela como “outros”.

Item 12: Os campos devem ser preenchidos exclusivamente para as categorias descritas.

Item 13: Impedir que o profissional que oferece o curso e o empregado que realiza o curso sejam a mesma pessoa.

Itens 14 e 15: Em algumas hipóteses previstas na legislação o treinamento/capacitação/exercício simulado pode ser realizado em data anterior à admissão ou à data da admissão no eSocial.

Itens 16 e 17: Incluir nas validações o código de registro obrigatório de Operador de Guindar.

Item 18: Impedir o envio de eventos incompatíveis com a morte de um trabalhador com data posterior a seu falecimento informada em uma CAT com indicativo de óbito.

Item 19: Permitir que o empregador pessoa física que tenha empregados domésticos ativos consiga fechar a folha sem remuneração enviada para demais trabalhadores vinculados a CAEPF ou CNO.

Item 20: Adequar a tabela à nova validação do campo codTercs do evento S-1020.

Fonte: eSocial – 21.03.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Contrapartida em Norma Coletiva Permite Suprimir Adicional Noturno Após as 5h da Manhã

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade da cláusula da convenção coletiva que permitia a uma empresa de fundição de autopeças, de Betim (MG), não pagar a um metalúrgico o adicional noturno pelo trabalho realizado após as 5h da manhã.

O principal fundamento foi que a norma coletiva estabelece percentual mais favorável e, em troca, limita o período de concessão do adicional noturno.

Reclamação

Na reclamação trabalhista, o profissional contou que foi contratado em dezembro de 2005 e demitido sem justa causa em março de 2015.

Durante esse período, havia trabalhado nos três turnos disponíveis na fábrica de peças de ferro: da 0h às 6h, das 6h às 15h e das 15h à 0h. No entanto, afirmou que nunca havia recebido o adicional pelo período estendido da jornada noturna, que se encerrava apenas às 6h da manhã.

Prejudicial

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Betim julgou improcedente o pedido, por entender que não houve prorrogação de jornada, mas “cumprimento normal da jornada ordinária”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), no entanto, condenou a empresa a pagar o adicional noturno de 30% pelo trabalho prestado depois das 5h da manhã.

Segundo o TRT, a prorrogação da jornada noturna é igualmente prejudicial ao trabalhador sob o aspecto físico e social.

O Tribunal Regional observou que, de acordo com o item II da Súmula 60 do TST, é devido o pagamento do adicional quando a jornada é cumprida integralmente no período noturno e prorrogada. 

SUMULA Nº 60. ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I – O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 – RA 105/1974, DJ 24.10.1974)

II – Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 – inserida em 25.11.1996)

Convenção

No exame do recurso de revista da empresa, a Sexta Turma destacou que a convenção coletiva limita expressamente o período de concessão do adicional noturno às 5h.

Considerou, no entanto, que a norma prevê o pagamento de 30% a título de adicional noturno, acima dos 20% previstos no artigo 73 da CLT.

De acordo com a Turma, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas, decidiu que é válida a cláusula de convenção coletiva de trabalho que considera noturno apenas o trabalho executado entre as 22h de um dia e as 5 h do dia seguinte, mesmo quando a jornada é prorrogada após esse limite, de modo a privilegiar o princípio do conglobamento, tendo em vista a negociação coletiva que majorou o pagamento do adicional noturno em percentual superior ao  estabelecido na CLT.

De acordo com a teoria do conglobamento, pode-se reduzir determinado direito mediante a concessão de outras vantagens similares, de modo que no seu conjunto o ajuste se mostre razoavelmente equilibrado.

A decisão foi unânime. Processo: RR-11482-44.2015.5.03.0087.

Fonte: TST – 21.03.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Novo Piso Salarial no Estado do RJ – Válido Retroativamente a Partir de Jan/2019

O Governador do Estado do Rio de Janeiro estabeleceu, através da Lei RJ 8.315/2019, novos pisos salariais estaduais para trabalhadores de várias categorias profissionais.

Embora a referida lei tenha sido publicada somente no dia 20/03/2019, os novos pisos salariais devem ser pagos de forma retroativa, ou seja, a partir de 1º de janeiro de 2019.

Os novos pisos,  que abrangem categorias profissionais diferenciadas, estão divididos em 6 níveis salariais, a saber:

Nível I – R$ 1.238,11 (um mil duzentos e trinta e oito reais e onze centavos;

Nível II – R$ 1.283,73 (um mil duzentos e oitenta e três reais e setenta e três centavos);

Nível III – R$ 1.375,01 (um mil trezentos e setenta e cinco reais e um centavo);

Nível IV – R$ 1.665,93 (um mil seiscentos e sessenta e cinco reais e noventa e três centavos);

Nível V – R$ 2.512,59 (dois mil quinhentos e doze reais e cinquenta e nove centavos);

Nível VI – R$ 3.158,96 (três mil cento e cinquenta e oito reais e noventa e seis centavos).

Considerando que o pagamento dos salários deve ser feito com base nos no novo piso a partir de 1º de janeiro/2019, os empregadores daquele estado, que pagam os empregados com base no salário estadual, devem recalcular a folha de pagamento de janeiro e fevereiro, apurando as diferenças salariais para pagamento junto com a folha de março/19.

Clique aqui e veja um exemplo prático para saber qual o reajuste deve ser aplicado ao salário do empregado doméstico, por exemplo, com base na nova lei estadual.

Para maiores detalhes, acesse os seguintes tópicos no Guia Trabalhista:

Administração de Cargos e Salários

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Negado Vínculo de Emprego Entre Proprietário de Táxi e seu Motorista

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou vínculo de emprego entre o proprietário de um táxi e um dos motoristas do veículo.

O acórdão confirma sentença da juíza Ana Ilca Harter Saalfeld, titular da 4ª Vara do Trabalho de Pelotas.

Os magistrados entenderam que a relação entre as partes se dava em regime de colaboração, amparada pela Lei nº. 6.094/74. Constataram, ainda, que não houve provas de desvirtuamento do contrato de natureza civil.

Lei 6.094/1974 – Art. 1º. § 2º. O contrato que rege as relações entre o autônomo e os auxiliares é de natureza civil, não havendo qualquer vínculo empregatício nesse regime de trabalho.

Conforme informações do processo, o motorista dirigiu o táxi do reclamado entre 7 de fevereiro de 2008 e 15 de setembro de 2016, quando foi dispensado.

Ele ajuizou ação pedindo reconhecimento de vínculo de emprego, com a anotação do contrato de trabalho em sua CTPS e o pagamento das verbas decorrentes. O pleito foi negado pela juíza Ana Ilca e o autor recorreu ao TRT-RS.

Os desembargadores mantiveram a decisão de origem. Conforme o relator do acórdão, desembargador João Batista de Matos Danda, para o vínculo de emprego são necessários os elementos: onerosidade, subordinação, não-eventualidade e pessoalidade.

“Na hipótese dos autos, em que se discute a existência de trabalho autônomo ou subordinado, o que vai definir a existência de vínculo de emprego é a ocorrência, ou não, de subordinação jurídica, eis que os demais elementos podem ser afins, tanto no trabalho autônomo como naquele regido pela CLT”, observou o magistrado.

A Lei nº 6.094/74 dispõe, em seu artigo primeiro, que “é facultada ao Condutor Autônomo de Veículo Rodoviário a cessão do seu automóvel, em regime de colaboração, no máximo a dois outros profissionais”.

O parágrafo segundo do artigo ainda refere que “o contrato que rege as relações entre o autônomo e os auxiliares é de natureza civil, não havendo qualquer vínculo empregatício nesse regime de trabalho”.

Para o relator, a prova oral produzida no processo demonstrou que o réu possuía apenas um táxi e que o conduzia durante o final de semana ou quando os motoristas auxiliares não fossem trabalhar.

Também foi comprovado, no entendimento do desembargador, que o reclamado tinha dois auxiliares, o reclamante e mais um, observando o limite imposto na lei referida.

“Não há dúvida, portanto, que o reclamante tinha plena liberdade de prestar os serviços da forma como melhor lhe aprouvesse, pagando o reclamando pela utilização do veículo por quilômetro rodado”, cita o voto.

A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Maria da Graça Ribeiro Centeno e João Alfredo Borges Antunes de Miranda.

Fonte: TRT/RS – 19.03.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Estado de São Paulo Define Novo Piso Salarial Estadual a Partir de Abril/2019

O Governador do Estado de São Paulo estabeleceu através da Lei SP 16.953/2019 o novo piso salarial estadual, a partir de 1º de abril de 2019, aos trabalhadores de diversas categorias profissionais.

Com fundamento no artigo 7º, inciso V da Constituição Federal e na Lei Complementar 103/2000, o piso salarial estabelecido pelo Governador irá abranger a todos os trabalhadores do estado, exceto aos servidores municipais, aos estaduais, aos trabalhadores que tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, bem como aos contratos de aprendizagem regidos pela Lei federal nº 10.097/2000.

Os novos pisos salariais são:

I – R$ 1.163,55 (um mil e cento e sessenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), para os trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, “barboys”, lavadeiros, ascensoristas, “motoboys”, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras, operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, “barmen”, pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de “telemarketing”, atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial; e

II – R$ 1.183,33 (um mil e cento e oitenta e três reais e trinta e três centavos), para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica.

Os empregadores domésticos daquele estado que remuneram seus empregados com base no piso salarial estadual, deverão ficar atentos para promoverem o reajuste com base na nova lei.

Veja as leis publicadas pelo Estado de São Paulo e suas vigências nos últimos 4 anos:

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