Suspensão da CNH de Sócias Para Induzir Pagamento da Dívida Trabalhista é Ilegal

A suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) dos sócios da empresa devedora, como medida para induzir ao cumprimento da obrigação de pagar o crédito trabalhista, ofende os direitos de ir vir e a dignidade da pessoa humana.

Foi o que decidiu a 6ª Turma do TRT mineiro, ao rejeitar o recurso de um credor num processo de execução trabalhista.

O credor, no caso, era de um sindicato de trabalhadores em transportes de Montes Claros (MG), que não se conformava com a sentença que negou o seu pedido de suspensão das carteiras de motorista das sócias da empresa devedora, como forma de induzi-las a pagar o crédito trabalhista devido no processo.

Mas o relator, desembargador José Murilo de Morais, não acolheu esses argumentos. Segundo o julgador, a medida pretendida pelo sindicato constitui ofensa ao direito de ir e vir das sócias da empresa.

Na decisão, o desembargador registrou que o inciso IV do artigo 139 do CPC aumentou os poderes do juiz na execução, ao permitir ao julgador: “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objetos prestações pecuniárias”.

Entretanto, conforme pontuado pelo relator, as medidas autorizadas nessa norma legal devem ser adotadas de forma harmônica com as garantias fundamentais do indivíduo, ou seja, sem gerar violação às regras constitucionais de proteção ao direito de ir e vir e a dignidade da pessoa humana (arts. 5º, inciso XV e 1º, inciso III).

E, para o relator, cujo entendimento foi adotado pela Turma, a pretensão do sindicato, de suspensão das CNH das sócias da empresa devedora, ofenderia expressamente esse direito individual de ir e vir, pelo que foi negado o pedido veiculado no recurso.

Processo PJe: 0000809-84.2014.5.03.0100 (AP).

Fonte: TRT/MG 17.12.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Garantia de Emprego em ACT se Mantém Apesar do Fim da Vigência da Convenção 158 da OIT

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a eletricitário demitido sem justa causa o direito à estabilidade prevista em norma coletiva.

A cláusula protege os empregados contra a despedida arbitrária ou imotivada e tem fundamento na Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Apesar de essa norma internacional não ter mais vigência no Brasil, a garantia continuou prevista no instrumento coletivo. Assim, a Turma condenou a empresa ao pagamento de indenização substitutiva.

No processo, o eletricitário sustentou a ilegalidade da dispensa diante da vedação constante na cláusula 5ª do acordo coletivo de Trabalho (ACT) firmado entre a Companhia Paulista e o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas/Sinergia.

Segundo o empregado, a Companhia o dispensou sem lhe imputar qualquer descumprimento de obrigação contratual ou infração disciplinar, conduta contrária à proteção prevista na Convenção 158 da OIT.

A empresa amparou sua defesa na inconstitucionalidade da Convenção 158. Para a empresa, o dispositivo protetivo não estaria mais em vigor desde a edição do Decreto n° 2.100/96, que encerrou a vigência da Convenção 158 no Brasil.

Dessa forma, para a defesa, o ACT, ao dispor de cláusula embasada em dispositivo que não mais possui vigência no Brasil, não poderia gerar os efeitos de proteção à dispensa.

A 2ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP) bem como o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região consideraram ilegal a cláusula do acordo coletivo por entender que a Convenção 158 da OIT teve sua vigência encerrada em 1996, em data anterior à dispensa do empregado. Assim, não poderia mais gerar os efeitos protetivos. O eletricitário recorreu ao TST para pedir o reconhecimento da estabilidade.

A relatora do processo na Segunda Turma, ministra Delaíde Miranda Arantes, entendeu que o empregado tinha direito à estabilidade. Para a ministra, apesar de o Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência do TST considerarem que a Convenção 158 da OIT não possui mais vigência em vista do Decreto 2.100/97, o caso analisado trata de matéria que se distingue dos demais julgados no TST.

O motivo é que “a garantia contra a despedida arbitrária ou imotivada, na hipótese, foi expressamente prevista em acordo coletivo de trabalho”.

A magistrada entendeu que a Convenção da OIT é utilizada apenas como referência, razão pela qual não pode se considerar nula a cláusula do ACT.

Ademais, conforme ressalta a ministra, a Constituição da República determina o reconhecimento do acordo e da convenção coletiva. Assim, a análise da garantia de emprego deve ser realizada em respeito ao disposto na cláusula coletiva que garante e protege o direito do empregado contra dispensa sem justo motivo. “É a autonomia da vontade coletiva”.

Diante disso, a ministra considerou que o Tribunal Regional violou o disposto no artigo 7.º, XXVI, da Constituição da República, visto que a garantia contra a despedida arbitrária e sem justa causa estava expressamente prevista no ACT.

Por unanimidade, a Segunda Turma acompanhou o voto da relatora. Processo: RR-442-75.2012.5.15.0042.

Fonte: TST – 19.12.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Seguro-Desemprego Será Pago Somente por Crédito em Conta

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) aprovou na última quarta-feira (19) o prazo de 180 dias para que o pagamento do seguro-desemprego seja realizado apenas por meio de depósito em conta corrente simplificada ou conta poupança da Caixa Econômica Federal, sem ônus para o trabalhador.

A medida, ratificada durante a 151ª Reunião do Conselho, realizada na sede do Ministério do Trabalho, em Brasília, já havia sido aprovada ad referendum (pendente de aprovação), por meio da Resolução Nº 822, de 3 de dezembro de 2018.

Segundo o coordenador-geral do Seguro-Desemprego e Abono Salarial, Márcio Borges, a medida trará economia, além de evitar o risco de fraude no recebimento do benefício.

“O crédito em conta corrente simplificada ou poupança é uma alternativa segura, eficiente e mais rápida, principalmente para o seguro-desemprego 100% web”, destacou o coordenador.

O Ministério do Trabalho atuará em conjunto com a Caixa, a fim de criar mecanismos eficazes de orientação ao trabalhador em relação aos novos procedimentos a serem adotados, em especial àqueles que não dispõem desse canal de pagamento.

Nota: O trabalhador poderá transferir o seu recurso para contas particulares em outros bancos.

Atualmente, os pagamentos do seguro-desemprego são realizados em três modalidades:

  • Cartão Cidadão;
  • Na própria agência, em espécie; e
  • Crédito em conta.

Do total dos benefícios pagos, 55% dos beneficiários já recebem por meio de depósitos em conta poupança ou simplificada.

Fonte: MTB – 19.12.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Juíza Nega Estabilidade Provisória a Gestante que Descobriu Gravidez Após Pedir Demissão

A 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano negou o pedido de reconhecimento de estabilidade provisória a uma empregada que descobriu a gravidez após pedir demissão. É que, nesse caso, não houve dispensa. A iniciativa da extinção da relação de emprego foi da trabalhadora.

A empregada afirmou que foi contratada em dezembro de 2016, como atendente de caixa e, em 05 de maio de 2017, apresentou o pedido de rescisão contratual.

Mas, no dia 15 daquele mês, tomou conhecimento, por meio de exames, de que se encontrava grávida. Arrependida, ela comunicou o fato à empresa e pediu o retorno ao trabalho, que foi negado. Inconformada, solicitou judicialmente a reintegração ou indenização pelo período de estabilidade no emprego.

Para a juíza titular da Vara, Flávia Cristina Souza dos Santos Pedrosa, a lei é muito clara. O artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal prevê que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante, desde a data da confirmação da gravidez até o quinto mês após o parto.

E nesse caso, como apontou a magistrada, a empresa não efetuou a dispensa da empregada, mas apenas aceitou o pedido de demissão feito por ela. “Tem-se que houve renúncia expressa à garantia de emprego”, disse.

No entendimento da juíza, o arrependimento da gestante não desconstitui o ato praticado e nem o invalida. E, segundo ela, assim deve ser, em prestígio à segurança jurídica que deve permear todas as relações jurídicas.

A magistrada fez questão de reafirmar que não há na legislação norma impondo ao empregador a obrigação de aceitar a retratação do aviso dado pela empregada.

Ela reconhece que a garantia de emprego à gestante se reveste de relevante e nobre cunho social. Porém, lembra que não se pode desprezar a vontade manifestada pela gestante, já que a legislação não prevê o direito ao arrependimento, muito menos de forma unilateral.

Nesse cenário, a juíza julgou improcedente o pedido da trabalhadora, eximindo a empresa de indenizar ou reintegrar a ex-empregada. Foi negado também o pedido de indenização por danos morais. Há, nesse caso, recurso pendente de julgamento no Tribunal.

Processo  PJe: 0010767-93.2017.5.03.0034.

Fonte: TRT/MG – 19.12.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.
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Solicitação do Seguro-Desemprego Pode ser Feito 100% Pela Web

O trabalhador brasileiro pode, desde quarta-feira, 19 de dezembro, solicitar o seguro-desemprego totalmente pela internet. A iniciativa é do Ministério do Trabalho, com desenvolvimento da ferramenta pela Dataprev, e está disponível no Portal Emprega Brasil.

A nova funcionalidade foi apresentada nesta quarta-feira (19) no auditório do Ministério do Trabalho, em Brasília, e contou com a presença do ministro Caio Vieira de Mello e do presidente da Dataprev, André Leandro Magalhães, entre outras autoridades. O objetivo é garantir mais eficiência na prestação de serviços públicos, reduzir custos e oferecer mais comodidade.

“Com esta iniciativa, o Ministério do Trabalho busca trazer maior efetividade, segurança e facilidade ao trabalhador brasileiro. Gostaria de estar aqui hoje lançando o seguro-emprego e não o seguro-desemprego, mas infelizmente vivemos um momento de alta rotatividade de emprego e instabilidade econômica.

O seguro-desemprego representa uma importante fonte de subsistência para o cidadão no período em que ele está buscando uma nova colocação no mercado de trabalho. O interessante é que esta ferramenta se coloca ao lado da qualificação profissional, uma luta que sempre tive desde que cheguei ao Ministério ”, destacou o ministro Caio Vieira de Melo.

“O portal traz agilidade à habilitação do trabalhador no seguro-desemprego e permitirá também a integração do direito ao benefício com processos prévios de verificação de oportunidades de trabalho e de cursos de qualificação profissional que estejam próximos ao domicílio do trabalhador. Tudo de forma transparente e acessível pela internet. O seguro-desemprego 100% na internet consolida, assim, a integração das políticas de emprego, trabalho e renda do Programa do Seguro-Desemprego, intermediação para o emprego, qualificação profissional e pagamento do benefício, quando necessário”, explica Márcio Borges, coordenador-geral do Seguro-Desemprego no Ministério do Trabalho.

Além de agilizar o atendimento, o seguro-desemprego 100% web permitirá que um maior número de trabalhadores seja atendido por dia. Atualmente, são 600 mil requerimentos por mês, em média. Outra vantagem é que o prazo para recebimento do benefício, que é de 30 dias, começará a contar a partir da solicitação feita pela internet.

Desde novembro de 2017, a solicitação do seguro-desemprego já podia ser feita pela web, mas o trabalhador ainda era obrigado a ir a um posto de atendimento para fazer a validação dos dados. Agora, se as informações estiverem corretas e não houver nenhuma pendência, ele consegue efetuar todo o processo de casa, de forma segura e ágil.

Como vai funcionar

O encaminhamento do Seguro-Desemprego será feito pelo site Emprega Brasil, no endereço:https://empregabrasil.mte.gov.br/

Para ter acesso aos serviços do Emprega Brasil, a primeira coisa que o trabalhador precisa fazer é se cadastrar no site.

Ao clicar em “Cadastrar” abrirá a tela do cidadão.br, a ferramenta de autenticação do trabalhador no site:

Será necessário informar dados pessoais como:

  • CPF;
  • Nome;
  • Data de nascimento;
  • Nome da mãe;
  • Estado de nascimento (se for nascido no exterior, a opção será “Não sou brasileiro”).

Essas informações serão validadas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (Cnis). Caso estejam corretas, o trabalhador será direcionado a responder um questionário com cinco perguntas sobre seu histórico laboral. Por isso, é importante ter em mãos a Carteira de Trabalho física.

É preciso acertar pelo menos 4 das 5 perguntas. Caso o usuário não consiga acertar as respostas, terá de aguardar 24 horas para uma nova tentativa ou entrar em contato com a central 135 do INSS para auxílio.

Acertando as perguntas, o trabalhador receberá uma senha provisória que deverá ser trocada no primeiro acesso.

Ao finalizar o cadastro, o trabalhador terá acesso ao Portal e aos serviços do Emprega Brasil. Uma das opções será “Solicitar Seguro-Desemprego”, a qual exigirá que o trabalhador informe o número do requerimento que está no comunicado de dispensa.

O usuário, então, será direcionado a seguir o passo-a-passo com oito etapas:

  1. Confirmação de dados do requerimento;
  2. Atualização das informações do requerente;
  3. Formação acadêmica (cursos acadêmicos e de qualificação profissional);
  4. Indicação de experiências profissionais mais relevantes;
  5. Objetivos profissionais;
  6. Pesquisa de vagas com seu perfil, se houver;
  7. Cursos de qualificação; e
  8. Confirmar a solicitação do benefício.

Veja o passo a passo do cadastramento clicando aqui.

“Antes, todo esse processo era feito pelo posto. Agora, o trabalhador faz tudo pela internet, de forma ágil, intuitiva, interativa e segura. Esse é um caso de sucesso de um projeto ponta-a-ponta, com a criação de um Portal com diversos serviços para autoatendimento, que, além de facilitar a vida do trabalhador, também agregará valor e segurança para o negócio de nosso cliente”, enfatizou José Ferreiro Espasandin, gestor do projeto Emprega Brasil 2.0.

Fonte: MTB e Portal Emprega Brasil – 19.12.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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