Dia 20/12/2018 – Hoje Vence o Prazo de Tudo – Corra Porque Agora é Com Você!

Mês de Dezembro, você poderia estar de férias, viajando, passeando num parque ou num shopping, curtindo uma praia, ou simplesmente descansando em casa. Mas a realidade é outra, não é mesmo?

Então, para você da área de Departamento Pessoal ou Contábil que está de cabelo em pé, prestes a chutar o telefone que não para de tocar, ou que está tentado a xingar qualquer ser vivo que apareça em sua frente para pedir qualquer coisa que não seja para ajudar a cumprir seus compromissos que vencem hoje, calma.

Pare, concentre-se no que é urgente, respire, envolva somente as pessoas que efetivamente podem colaborar para que você termine o dia com todas as tarefas cumpridas e vamos relembrar as obrigações trabalhistas e previdenciárias que precisam ser feitas para hoje:

  • 20/12/2018 – 13º Salário – Último prazo para quitação do 13º salário (2ª parcela);
  • 20/12/2018 – INSS 13º Salário – Recolhimento do INSS sobre o valor total do 13º salário das empresas em geral, inclusive dos empregadores domésticos;
  • 20/12/2018 – IRRF Diversos – Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente a fatos geradores do mês de NOVEMBRO/2018;
  • 20/12/2018 – GPS/INSS – Recolhimento das contribuições previdenciárias de NOVEMBRO/2018;
  • 20/12/2018 – GPS-Reclamatória Trabalhista – Recolhimento das Contribuições Previdenciárias referente ao mês de NOVEMBRO/2018 sobre os pagamentos de reclamatórias trabalhistas, referente aos códigos 1708, 2801, 2810, 2909, 2917;
  • 20/12/2018 – Parcelamento INSS/REFIS/PAES/PAEX – Recolhimento da parcela referente aos débitos perante o INSS de forma parcelada;
  • 20/12/2018 – GPS/INSS – Recolhimento das contribuições previdenciárias de NOVEMBRO/2018 das empresas enquadradas no Simples Nacional;
  • 20/12/2018 – Envio do 13º Salário no eSocial para as empresas do 1º Grupo (conforme cronograma de implementação do eSocial), que compreende as entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 devem ser transmitidos até o dia 20 do mês de dezembro do ano a que se refere;
  • 20/12/2018 – DCTFWeb – Embora o FGTS para as empresas do 1º Grupo ainda seja recolhido por meio da SEFIP (a substituição da GFIP só ocorrerá a partir de fev/2019), considerando a folha de pagamento para informações ao eSocial sobre o 13º salário, as empresas do 1º Grupo deverão gerar a DCTFWeb  a partir das informações prestadas no eSocial para fins de declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos.

Que tudo possa sair como planejou, que os prazos sejam cumpridos e que possa terminar o dia com o dever cumprido, sem nenhum “arranhão”.

Para não perder os prazos, acompanhe  a agenda trabalhista e previdenciária mensal no Guia Trabalhista.

eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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É Inválida Renúncia a Aviso-Prévio Estabelecida por Norma Coletiva

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a sentença em que se determinara à uma empresa de vigilância e segurança o pagamento do aviso-prévio a vigilante, apesar de cláusula de convenção coletiva de Trabalho (CCT) afastar essa obrigação.

Veja a cláusula prevista na convenção coletiva:

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. A empresa prestadora de serviço ficará desobrigada do pagamento do aviso prévio e indenização adicional (Lei nº 6708/79), na hipótese do término do contrato de prestação de serviços, pelo atingimento do seu prazo, quando o seu empregado, ali lotado, for contratado pela nova empresa prestadora de serviço, no mesmo posto.

Na decisão, a Turma ressaltou ser inválida norma coletiva que exclua o aviso-prévio, por implicar renúncia a direito trabalhista constitucionalmente assegurado.

Terceirização

O vigilante foi dispensado sem justa causa, sem a concessão do aviso-prévio. Ao término do contrato de emprego, ele foi imediatamente admitido pela nova empresa prestadora de serviço para continuar a exercer a função na mesma agência do banco onde atuava.

Em processo judicial apresentado pelo empregado, o juízo de primeiro grau deferiu-lhe o pagamento do aviso-prévio. No entanto, com base na norma coletiva, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) excluiu da condenação o pagamento do valor equivalente a 33 dias de aviso-prévio e reflexos.

Aviso-prévio: renúncia

No recurso para o TST, o empregado sustentou ser inválida a renúncia ao aviso-prévio, pois o direito de receber a parcela se mantém apesar de ter sido imediatamente admitido em outro emprego.

O relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, entendeu que, na decisão do TRT, foram violados os artigos 7º, XXI e XXVI, da Constituição da República e 487, parágrafo 1º, da CLT, pois validou-se norma coletiva que renuncia ao aviso-prévio sem que o empregado o faça.

O ministro afirmou que a Constituição da República não autoriza a flexibilização ampla nas relações de trabalho, mas somente nas hipóteses previstas pelo próprio legislador constituinte.

A renúncia ao aviso-prévio não está entre elas. Após citar diversas decisões do TST nesse sentido, ele concluiu que, “nos termos da Súmula 276 do TST, o direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado”, destacou.

Súmula 276 do TST. AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O direito ao aviso prévioé irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.

Nessa perspectiva, “a circunstância de se ter obtido novo emprego, após a dispensa, não exonera o empregador do pagamento do aviso-prévio, o que se admitiria apenas na hipótese de renúncia expressa pelo empregado, premissa não registrada no acórdão do Tribunal Regional”, explicou o ministro.

Com essa fundamentação, a Sétima Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença em que foi determinado à empresa o pagamento do aviso-prévio. A decisão foi unânime. Processo: RR – 131-79.2014.5.09.0657.

Fonte: TST – 18.12.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Veja temas relacionados no Guia Trabalhista Online:

Falta ao Trabalho Para Exame Preventivo de Câncer Não Pode ser Descontada

O art. 473 da CLT estabelece um rol de motivos em que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, tais como casamento, nascimento do filho, falecimento de cônjuge, dentre outros.

Por meio da Lei 13.767/2018, foi acrescentado o inciso XII ao citado artigo, o qual acrescenta a este rol, a possibilidade de o empregado faltar ao serviço, até 3 dias em cada 12 meses de trabalho, para realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.

Veja que a nova lei não diz 3 dias por ano, mas em cada 12 meses de trabalho, subentendendo que não se deve considerar um período fechado de janeiro a dezembro, mas um período de 12 meses de trabalho a partir da admissão do empregado.

Como não poderia deixar de ser, também não há qualquer distinção de sexo previsto na lei, ou seja, tanto o empregado quanto a empregada terão direito a deixar de comparecer ao serviço por este período, caso haja comprovação de que a falta foi decorrente de exames preventivos, devidamente comprovados por atestados/exames médicos.

Fonte: Lei 13.767/2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Fiscalização: empresas do Simples têm direito à dupla visita antes de autuação

A fiscalização das empresas optantes pelo Simples Nacional, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança e de uso e ocupação do solo das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao previsto, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação.

Base: art. 55 e parágrafos da Lei Complementar 123/2006 (na redação dada pela Lei Complementar 147/2014).

Veja também, no Guia Trabalhista Online:

Manual do Super Simples, contendo as normas do Simples Nacional - Lei Complementar 123/2006. Contém as mudanças determinadas pela LC 128/2008. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações. Manual do Simples Nacional 

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Versão 2.5 do Leiaute do eSocial no Ambiente de Testes Será Implantada Hoje 19/12/2018

No final de novembro/2018 o eSocial havia publicado que a nova versão do leiaute do eSocial (versão 2.5) seria implantada no ambiente de testes do eSocial (Produção Restrita) no dia 17/12/2018, para que as empresas pudessem testar esta versão antes da migração definitiva.

Entretanto,  por problemas técnicos no procedimento de implantação de novas versões,  a versão 2.5 do leiaute do eSocial não foi possível ser implantada no ambiente de testes (produção restrita) na data prevista (17/12/2018), conforme divulgado anteriormente.

Assim, o ambiente de produção restrita continuou rodando a versão atual – 2.4.02 – até que o problema fosse solucionado e a implantação da versão 2.5 pudesse ser efetivada na data de hoje 19/12/2018.

Veja as principais orientações:

1) A implantação contemplará:

  • Evolução do leiaute decorrentes da própria versão 2.5;
  • Integração com o ambiente de produção do CAEPF;
  • Disponibilização do eventos totalizadores do FGTS S-5003 e S-5013;
  • Convivência entre as versões 2.4.02 e 2.5

2) O ambiente de Produção Restrita ficará indisponível no período das 08h00 às 18h00 do dia 19/12/2018.

3) Não haverá limpeza da base de dados da Produção Restrita nesta publicação.

4) É importante que as empresas realizem testes de suas aplicações e do próprio eSocial em relação a convivência de versões. A convivência entre as versões 2.4.02 e 2.5 no ambiente de produção se dará no período de 21/01/2019 a 21/04/2019.