Trabalhadora que Ocultou Informação de Gravidez no Momento da Dispensa Será Reintegrada

Uma trabalhadora procurou a Justiça do Trabalho alegando que foi dispensada grávida. Ela pediu a reintegração ao emprego com recebimento do período de afastamento ou a indenização respectiva.

Ao se defender, a ré afirmou que a empregada sabia que estava grávida quando foi dispensada, mas optou por ocultar a informação. Nesse sentido, acusou-a de má-fé e abuso do direito previsto no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT.

A juíza Haydée Priscila Pinto Coelho de Sant´Ana, em atuação na Vara do Trabalho de Sabará, deu razão à trabalhadora. É que, conforme lembrou, a Constituição veda a dispensa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (artigo 10, inciso II, alínea “b”, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias).

Essa garantia provisória no emprego, nos termos do art. 391-A da CLT, é assegurada, inclusive, quando a confirmação do estado de gravidez se dá durante o aviso prévio trabalhado ou indenizado.

Quanto ao desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, segundo destacou, isso não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (artigo 10, II, “b” do ADCT). A decisão referiu-se ao teor da Súmula n.º 244, item I, do TST.

No caso, a juíza observou que a trabalhadora foi admitida em 02/09/2016 e dispensada sem justa causa em 28/03/2017, com aviso-prévio trabalhado até 27/04/2017, data do rompimento contratual.

Um relatório de ultrassonografia obstétrica mostrou que a mulher estava grávida no momento da dispensa. De acordo com a decisão, isso sequer foi discutido nos autos. No momento da rescisão contratual, a empregada detinha estabilidade provisória no emprego.

“Não é juridicamente sustentável a tese de abuso de direito ou renúncia tácita à garantia de emprego pelo simples fato de a reclamante, não ter informado à ré do seu estado gravídico quando da dispensa. Tampouco configura oportunismo da reclamante se socorrer do Poder Judiciário para fazer jus ao direito constitucionalmente assegurado de proteção do nascituro”, destacou a julgadora, repudiando os argumentos da defesa.

Ela chamou a atenção para o fato de a trabalhadora não ter deixado escoar seu prazo estabilitário, ajuizando a reclamação ainda durante a gravidez. Para a magistrada, isso demonstra a sua boa-fé e intenção de retornar ao emprego.

E, mesmo que assim não fosse, ela estaria amparada, nos termos da OJ nº 399 da SBDI-1 do TST, segundo a qual “O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário”.

A julgadora fez questão de destacar ainda que a responsabilidade do empregador é objetiva, bastando a confirmação da gravidez no curso do contrato de trabalho. O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito à estabilidade, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

Por tudo isso, foi ratificada a antecipação da tutela deferida no caso, para declarar nula a dispensa da trabalhadora e condenar a empregadora, definitivamente, à reintegração, com pagamento de todos os salários relativos ao período de afastamento, garantindo-se todos os direitos e vantagens do contrato de trabalho até o último dia do quinto mês posterior ao parto. Foi estabelecida pena para o caso de descumprimento da ordem de reintegração: multa diária de R$1.000,00, até o limite de R$10,000,00, a ser revertida à empregada.

Não incidência da lei da reforma

Na decisão, a magistrada deixou de aplicar as disposições contidas na nova Lei ao caso julgado. E, para evitar futuras alegações quanto a isso, ela frisou que não se pode conferir efeito retroativo à lei no tempo. “A nova lei não modifica os contratos já extintos ou as situações já consumadas sob a égide da lei pretérita, como no presente caso no qual o contrato de trabalho teve início e fim antes da data de vigência da Lei 13.467/2017”, enfatizou.

Houve recurso, mas o TRT de Minas confirmou a decisão. Processo PJe: 0011379-45.2017.5.03.0094.

Fonte: TRT/MG – 15.03.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Contribuição Previdenciária não Deve Incidir Sobre os Valores das Bolsas de Estudo Concedidas aos Empregados

Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação da Fazenda Nacional (FN) contra a sentença o Juízo da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido de uma empresa para que fosse declarada a nulidade dos lançamentos realizados pela FN em dois Processos Administrativos, referentes aos débitos tributários incidentes sobre os valores das bolsas de estudo concedidas em favor dos empregados e respectivos dependentes.

Em seu recurso, a Fazenda Nacional afirmou ser legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre bolsas de estudos concedidas a empregados e dependentes, já que caracteriza salário in natura.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Bruno Apolinário, explicou que o auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados e não pode ser considerado salário in natura.

Este entendimento está consubstanciado no § 2º, inciso II do art. 458 da CLT, conforme abaixo:

Art. 458 da CLT …..

…..

§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

….

II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático.

Assim, os valores pagos a título de bolsa integral ou parcial de estudos, destinados a custear a educação dos dependentes dos empregados, também não se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária, pois não têm de natureza salarial.

Diante do exposto, a Turma, nos termos do voto do relator, entendeu que a sentença está correta ao declarar a nulidade dos lançamentos realizados pela ré com base em débitos tributários relativos a contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores das bolsas de estudo concedidas pela empresa em favor de seus empregados e dependentes. Processo nº: 0002184-55.2014.4.01.3400/DF.

Fonte: TRF-1 – 23.03.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Saiba Como Funciona a Tabela de Contribuição Mensal ao INSS

A tabela de contribuição mensal poderá ser utilizada para consulta sobre as faixas de salários e respectivas alíquotas de incidência para o cálculo da contribuição a ser paga ao INSS.

As categorias de empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso possuem faixas e alíquotas distintas das de contribuinte individual e facultativo.

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Assim, para um empregado que tenha uma remuneração em março/2018 de R$ 1.850,00, o valor do INSS que será descontado em folha de pagamento, de acordo com as faixas de salário de contribuição acima, será de R$ 166,50, ou seja, R$ 1.850,00 x 9%.

Para os empregados que tenham remuneração acima de R$ 5.645,80 em 2018, o valor do desconto em folha de pagamento será limitada a R$ 621,04 (R$ 5.645,80 x 11%).

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Nota: Os valores das tabelas acima foram extraídos da Portaria Ministerial MF nº 15, de 16 de janeiro de 2018 e terão aplicação sobre as remunerações a partir de 1º de janeiro de 2018.

(*) Facultativo de baixa renda (dono de casa) – Contribuição de 5% sobre o SM

A contribuição de 5% sobre o Salário-Mínimo (SM) é exclusiva ao contribuinte facultativo de baixa renda (dono de casa). Essa contribuição é destinada ao homem ou mulher de famílias de baixa renda e que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito da sua residência e não tenha renda própria.

Neste caso o contribuinte facultativo contribui mensalmente com o valor de R$ 47,70, considerando o SM vigente em 2018 (R$ 954,00 x 5%).

Requisitos necessários para se enquadrar nesta forma de contribuição:

  • Não possuir renda própria de nenhum tipo (incluindo aluguel, pensão alimentícia, pensão por morte, entre outros valores);
  • Não exercer atividade remunerada e dedicar-se apenas ao trabalho doméstico, na própria residência;
  • Possuir renda familiar de até dois salários mínimos. Bolsa família não entra para o cálculo;
  • Estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), com situação atualizada nos últimos dois anos. A inscrição é feita junto aoCentro de Referência e Assistência Social (CRAS) do município.

Como Contribuir:

  • Gere a guia de recolhimento pela internet mensalmente e faça o pagamento;
  • Você também pode comprar um carnê em uma papelaria e contribuir, usando o código de pagamento 1929;

Benefícios a que o segurado contribuinte facultativo tem direito:

As contribuições válidas realizadas sobre 5% do salário mínimo podem ser utilizadas para os seguintes benefícios:

Se mais tarde você decidir usar suas contribuições como facultativo de baixa renda para obter os benefícios abaixo, precisará pagar a diferença corrigida entre 5% e 20% (alíquota total).

  • aposentadoria por Tempo de Contribuição;
  • Certidão de Tempo de Contribuição – CTC.

(**) Plano simplificado de Previdência Social – Contribuição de 11% sobre o SM

O Plano Simplificado é uma forma de inclusão previdenciária com percentual de contribuição reduzido de 20% para 11%, desde que o valor pago seja igual à alíquota multiplicada pelo valor do salário mínimo vigente.

A implementação deste plano se deu a partir da publicação da Lei Complementar n º 123/2006, com efeitos a partir de abril/2007 (Decreto nº 6.042/2007).

Este plano se aplica exclusivamente à categoria de Contribuinte Individual, que trabalha por conta própria e não seja prestador de serviço à empresa ou equiparada, e também ao Facultativo, que é aquele que não exerce atividade.

Neste caso o contribuinte individual contribui mensalmente com o valor de R$ 104,94, considerando o SM vigente em 2018 (R$ 954,00 x 11%).

Como Contribuir:

Tanto o Contribuinte Individual quanto o Facultativo poderão fazer os pagamentos neste plano desde que utilizem os códigos de pagamento específicos para esta alíquota de contribuição.

Consulte a página Formas de contribuição e códigos de pagamento para mais informações.

Benefícios a que o segurado contribuinte tem direito:

As contribuições do Plano Simplificado são válidas para todos os benefícios previdenciários, exceto:

  • aposentadoria por Tempo de Contribuição;
  • Certidão de Tempo de Contribuição – CTC (expedida somente para servidores públicos concursados, efetivos, que estejam vinculados a Regime Próprio de Previdência Social – RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios).

Se após o recolhimento no plano simplificado, houver interesse de contar esse tempo de contribuição para um dos casos acima, deverá ser feita a complementação da contribuição mensal, mediante o recolhimento de mais 9% sobre o valor do salário mínimo que serviu de base para o recolhimento, acrescido de juros moratórios.

O cálculo desta diferença e a geração da guia para pagamento somente será possível em uma das Agências da Previdência Social.

Opção de Troca de Plano Normal

No plano normal o contribuinte individual ou facultativo paga 20% sobre a base de cálculo que quer contribuir, entre o SM R$ 954,00 (R$ 190,80) e o teto do salário de contribuição da Previdência Social R$ 5.645,80 (R$ 1.129,16).

O Contribuinte Individual e o Facultativo que pagam o INSS através do Plano normal de contribuição (alíquota de 20%) poderão, a qualquer momento, optar pelo pagamento neste Plano simplificado (alíquota de 11%), bastando alterar o código de pagamento no momento de preencher a Guia da Previdência Social – GPS.

A mesma situação se aplica ao que estiver recolhendo neste plano simplificado e quiser voltar para o Plano normal.

Fonte: INSS – 23.03.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

PLR – Incidência do INSS – Diretores

Na distribuição da Participação de Lucros ou Resultados (PLR), a empresa deverá observar, em relação a incidência da contribuição previdenciária de seus diretores, as seguintes situações específicas:

DIRETOR ESTATUTÁRIO

O diretor estatutário, que participe ou não do risco econômico do empreendimento, eleito por assembleia geral de acionistas para o cargo de direção de sociedade anônima, que não mantenha as características inerentes à relação de emprego, é segurado obrigatório da previdência social na qualidade de contribuinte individual, e a sua participação nos lucros e resultados da empresa de que trata a Lei nº 10.101, de 2000, integra o salário-de-contribuição, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias.

DIRETOR EMPREGADO

O diretor estatutário, que participe ou não do risco econômico do empreendimento, eleito por assembleia geral de acionistas para cargo de direção de sociedade anônima, que mantenha as características inerentes à relação de emprego, é segurado obrigatório da previdência social na qualidade de empregado, e a sua participação nos lucros e resultados da empresa de que trata a Lei nº 10.101, de 2000, não integra o salário-de-contribuição, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias.

Base: Solução de Consulta Cosit 16/2018

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Empresa Que Atrasou Homologação de Rescisão Contratual não Pagará Multa

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou uma empresa fabricante de equipamentos de informática de Belo Horizonte (MG) do pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT a uma prestadora de serviços que teve a rescisão contratual homologada fora do prazo legal.

A decisão segue o entendimento do TST de que, tendo havido o pagamento das verbas rescisórias no prazo, a homologação tardia não gera a multa.

A trabalhadora foi contratada pela Gester – Gestão de Serviços Terceirizados Ltda. para prestar serviços como auxiliar de produção na empresa. Na reclamação trabalhista, ela pleiteou, entre outras parcelas, a multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT (abaixo transcrito) sustentando que a rescisão foi homologada depois do prazo de dez dias ali previsto.

“§ 8º. A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.”

Esse pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) porque, segundo a sentença, a quitação das parcelas rescisórias se deu dentro do prazo legal.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), no entanto, reformou a sentença. Para o TRT, o pagamento das verbas rescisórias desacompanhado da homologação do acerto rescisório, além de não cumprir os requisitos formais para sua validade, “causa prejuízos ao trabalhador, que fica privado do acesso ao FGTS e do recebimento do seguro-desemprego”.

Condenada subsidiariamente ao pagamento da multa, a empresa interpôs recurso de revista ao TST contra a condenação.

O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, ressalvou seu entendimento pessoal de que o depósito das verbas rescisórias em conta bancária no prazo não exonera a empresa do pagamento da multa.

Todavia, explicou que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST tem entendido que o objetivo da lei é garantir o rápido recebimento das verbas rescisórias a fim de proteger o empregado que teve seu contrato de trabalho rescindido. “Curvando-me ao posicionamento adotado pela SDI-1, impõe-se concluir que o Tribunal Regional, ao condenar a empresa ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT em face apenas da homologação tardia da rescisão contratual, divergiu da jurisprudência sedimentada no âmbito deste Tribunal”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso da empresa e excluiu da condenação o pagamento da multa. Processo: RR-1326-52.2011.5.03.0114.

Fonte: TST – 22.03.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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