TST Afasta Exigência da Apresentação da Contestação Via PJe Antes da Audiência

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de uma grande empresa de varejo contra exigência, por parte do juízo de primeiro grau, de apresentação da contestação por meio eletrônico antes da audiência.

Segundo o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, a regra no processo trabalhista é a apresentação de defesa em audiência, e a determinação, não prevista em lei, representou cerceamento de defesa.

Por não ter apresentado a contestação no prazo determinado, a empresa foi julgada à revelia e condenada em razão de reclamação trabalhista ajuizada por um ajudante externo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) manteve a sentença, afirmando que o procedimento estava de acordo com orientação da Corregedoria Regional. “Velando pela celeridade do processo, o juízo apenas determinou a notificação da empresa para apresentar contestação em 20 dias por meio eletrônico (PJe-JT)”, afirma o acórdão.

TST

No exame do recurso da empresa ao TST, o ministro Cláudio Brandão observou que os atos processuais em autos eletrônicos, entre eles a apresentação de contestação, “devem estar adequados à modernidade”.

Ressaltou, no entanto, o respeito às garantias asseguradas por lei. “Embora sejam relevantes os benefícios obtidos com os avanços da informática no processo do trabalho em prol da celeridade jurisdicional, não se pode a esse pretexto imputar ônus desproporcional à parte, não previsto em lei, independentemente do polo processual que assuma na demanda”, afirmou.

Para o relator, é indispensável que os procedimentos decorrentes da utilização do sistema “se mostrem compatíveis com as diretrizes inerentes às regras processuais”. Brandão explicou que o processo judicial eletrônico (PJe) foi regulamentado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a fim de uniformizar as regras disciplinadoras dos procedimentos e, com isso, evitar que os diversos Tribunais Regionais editassem atos normativos variados com a mesma finalidade.

Nesse caso específico, a seu ver, a exigência do TRT-MS desvirtuou as diretrizes traçadas. “A medida implica desrespeito à garantia processual já incorporada ao patrimônio jurídico processual da parte, uma vez que a regra, no processo do Trabalho, é a apresentação de defesa em audiência, conforme o artigo 847 da CLT”, concluiu.

Com o provimento do recurso para afastar a aplicação da pena de revelia, a Turma determinou o retorno dos autos à 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS), para que prossiga na apreciação da demanda.

Processo: RR-25216-41.2015.5.24.0002.

Fonte: TST – 07.03.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Contrato de Experiência sem Cláusula de Prorrogação é Convertido em Prazo Indeterminado

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma microempresa (prestadora de serviços) e uma empresa de empreendimentos e construções (tomadora de serviços) ao pagamento das parcelas rescisórias a um pedreiro dispensado dois meses depois da contratação.

Como o contrato de experiência, com prazo de 45 dias, não continha cláusula prevendo sua prorrogação automática, o entendimento foi o de que ele se converteu em pacto por tempo indeterminado.

Ao ser demitido, o pedreiro ajuizou reclamação trabalhista contra a microempresa, da qual era empregado, e contra a tomadora, para a qual prestava serviços na construção de um hospital em Taquaritinga (SP), pleiteando as verbas rescisórias e outras parcelas, como aviso-prévio e vale-transporte.

As empresas, em sua defesa, alegaram que o contrato foi assinado por prazo determinado, prorrogável por igual período, e que a dispensa se deu dentro desse prazo.

O juízo da Vara do Trabalho de Taquaritinga (SP) condenou a microempresa e, subsidiariamente, a tomadora ao pagamento das verbas rescisórias. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), no exame de recurso ordinário, reformou a sentença, entendendo que as empresas cumpriram o prazo máximo legal de 90 dias para o contrato de experiência.

O relator do recurso de revista do pedreiro ao TST, ministro Alberto Bresciani, explicou que o contrato de experiência é uma espécie de contrato individual de trabalho por prazo determinado, e sua prorrogação pode ocorrer de modo tácito ou expresso uma única vez, desde que respeitado o limite de 90 dias e que haja previsão da possibilidade de prorrogação automática no instrumento contratual.

Segundo o relator, a falta deste último requisito invalida a prorrogação, possibilitando a conversão para contrato por prazo indeterminado.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença quanto à condenação ao pagamento das verbas rescisórias.

Processo: RR-10242-79.2016.5.15.0142.

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Fonte: TST – 07.03.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Novo Piso Salarial no Estado do RJ – Válido Retroativamente a Partir de Jan/2018

O Governador do Estado do Rio de Janeiro estabeleceu, através da Lei RJ 7.898/2018, novos pisos salariais estaduais para trabalhadores de várias categorias profissionais, válidos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Os novos pisos,  que abrangem categorias profissionais diferenciadas, estão divididos em 6 níveis salariais, a saber:

Nível I – R$ 1.193,36 (um mil cento e noventa e três reais e trinta e seis centavos);

Nível II – R$ 1.237,33 (um mil duzentos e trinta e sete reais e trinta e três centavos);

Nível III – R$ 1.325,31 (um mil trezentos e vinte cinco reais e trinta e um centavos)

Nível IV – R$ 1.605,72 (um mil seiscentos e cinco reais e setenta e dois centavos);

Nível V – R$ 2.421,77 (dois mil quatrocentos e vinte um reais e setenta e sete centavos);

Nível VI – R$ 3.044,78 (três mil quarenta e quatro reais e setenta e oito centavos).

Para saber quais categorias se enquadram em cada nível salarial, clique aqui.

Embora a nova lei tenha sido publicada somente em 08.03.2018, produz efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro, porquanto os empregadores daquele estado, que pagam os empregados com base no salário estadual, devem recalcular a folha de pagamento de janeiro a fevereiro, apurando as diferenças para pagamento junto com a folha de março/18.

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Acordo Entre Reclamante e Testemunha Pode Custar Caro

Nem precisaria da Reforma Trabalhista para que Juízes tivessem embasamento legal para multar testemunhas que fazem acordos com reclamantes para alterar a verdade dos fatos em benefícios próprios.

Infelizmente, num país que clama tanto pela honestidade de políticos para que façam um trabalho em prol do povo, com a aplicação do dinheiro público em prol da população pagadora de impostos, podemos observar na prática que o próprio povo é cúmplice de atitudes, bem como cometem atos para auto se beneficiar.

Muitos conchavos são feitos entre reclamantes e testemunhas, com troca de favores (depoimentos) em processos contra a mesma reclamada, com oferta de dinheiro para depor em favor de fulano ou beltrano, alterando a verdade dos fatos para beneficiar o reclamante que mentiu quando fez o seu pedido, e precisa da testemunha para fazer valer sua mentira.

Embora tais atitudes já fossem passíveis de punição no processo do trabalho (conforme dispunha o art. 79 a 81 do CPC/2015), a Reforma Trabalhista trouxe maior robustez na responsabilidade por dano processual e combate a essa prática, através do art. 793 da CLT, especificamente através do art. 793-D quando é praticado pela testemunha, conforme abaixo:

Art. 793-D.  Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa. (Incluído pela Lei 13.467/2017).

Conforme dispõe o art. 793-C da CLT o juiz, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser entre 1% a 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

A partir da Reforma Trabalhista, mentir na Justiça do Trabalho vai custar caro, e os Magistrados não terão pena se ficar comprovado a má-fé do reclamante ou da testemunha por ele indicada.

Veja condenações recentes:

Não só a testemunha, independentemente se chamada pela empresa ou pelo reclamante, tem o DEVER de dizer a verdade, mas a própria parte (reclamante ou reclamada) também tem o compromisso de fazer seus pedidos e alegações com base na realidade dos fatos, de forma a abastecer o juiz de fatos e provas que possam trazer a luz da verdade sobre o que está se discutindo no processo.

Reforma Trabalhista na Prática

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SC Tem Novos Pisos Salariais Para 2018 – Empregadores Devem Pagar Diferenças

Com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2018, o governador do Estado de Santa Catarina sancionou a Lei Complementar SC 718/2018, estabelecendo novos pisos salariais.

Os novos valores variam de R$ 1.110,00 a R$ 1.271,00, distribuídos para as seguintes categorias de trabalhadores:

I – R$ 1.110,00 (mil, cento e dez reais) para os trabalhadores:

a) na agricultura e na pecuária;

b) nas indústrias extrativas e beneficiamento;

c) em empresas de pesca e aquicultura;

d) empregados domésticos;

e) em turismo e hospitalidade;  (alterada pela Lei Complementar 551/2011)

f) nas indústrias da construção civil;

g) nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos;

h) em estabelecimentos hípicos; e

i) empregados motociclistas, motoboys, e do transporte em geral, excetuando-se os motoristas.

II – R$ 1.152,00 (mil, cento e cinquenta e dois reais) para os trabalhadores:

a) nas indústrias do vestuário e calçado;

b) nas indústrias de fiação e tecelagem;

c) nas indústrias de artefatos de couro;

d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;

e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;

f) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;

g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;  (Alteração dada pela Lei Complementar SC 624/2014).

h) empregados em empresas de comunicações e telemarketing; e

i) nas indústrias do mobiliário.

III – R$ 1.214,00 (mil, duzentos e quatorze reais) para os trabalhadores:

a) nas indústrias químicas e farmacêuticas;

b) nas indústrias cinematográficas;

c) nas indústrias da alimentação;

d) empregados no comércio em geral; e

e) empregados de agentes autônomos do comércio.

IV – R$ 1.271,00 (mil, duzentos e setenta e um reais) para os trabalhadores:

a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;

b) nas indústrias gráficas;

c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;

d) nas indústrias de artefatos de borracha;

e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;

f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares, em turismo e hospitalidade; (alterada pela Lei Complementar 551/2011)

g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;

h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);

i) empregados em estabelecimento de cultura;

j) empregados em processamento de dados; e

k) empregados motoristas do transporte em geral.

l) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde. (Inclusão dada pela Lei Complementar SC 624/2014).

Os pisos salariais instituídos pela citada Lei Complementar se aplicam, exclusivamente, aos empregados que não tenham piso salarial definido em Lei Federal, Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.

Tendo em vista que a lei complementar possui validade retroativa a 1º de janeiro de 2018, os empregadores  daquele estado, que pagam os empregados com base no piso salarial estadual, devem recalcular os salários e adicionais de janeiro e fevereiro, apurando as diferenças para pagamento junto com a folha de março.

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