A Partir de 06/01/2018 o Saque do PIS/PASEP Será Estendido a Novos Beneficiários

Por meio da Medida Provisória 813/2017 o Governo Federal estendeu ao titular da conta individual dos participantes do PIS-PASEP o direito ao saque do saldo nos seguintes casos:

  • Ao atingir a idade de 60 anos;
  • Aposentadoria;
  • Transferência para a reserva remunerada ou reforma; ou
  • Invalidez.

A Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. ficam autorizados a disponibilizar o saldo da conta individual do participante do PIS-PASEP em folha de pagamento ou mediante crédito automático em conta de depósito, conta poupança ou outro arranjo de pagamento de titularidade do participante, quando este estiver enquadrado nas hipóteses normativas para saque e não houver sua prévia manifestação contrária.

Na hipótese do crédito automático, o interessado poderá solicitar a transferência do valor para outra instituição financeira, em até 3 meses após o depósito, independentemente do pagamento de tarifa, conforme procedimento a ser definido pela Caixa Econômica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil S.A., quanto ao PASEP.

Havendo a morte do titular o saldo da conta será disponibilizado a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica relativa aos servidores civis e aos militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil.

Os saldos das contas individuais do PIS-PASEP ficam disponíveis aos participantes de que tratam os incisos I a III acima ou, na hipótese de morte do titular da conta individual, a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social, independentemente de solicitação.

Até junho de 2018, a disponibilização dos saldos das contas individuais será efetuada conforme cronograma de atendimento, critério e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil S.A., quanto ao PASEP.

Outra novidade trazida pela nova MP foi que não há mais a necessidade de estar cadastrado no PIS há pelo menos 5 anos para ter direito ao benefício, tendo em vista que a MP 813/2017 revogou o § único do art. 2º da Lei Complementar 26/1975, o qual exigia tal condição.

Tais mudanças só entrarão em vigor a partir de 06/01/2018, ou seja, 10 dias após a publicação da citada Medida Provisória.

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Empresa de Segurança é Isenta de Pagar Honorários em Causa Anterior à Reforma Trabalhista

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou uma empresa de transporte de valores do pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o autor da ação não estava assistido pelo sindicato de classe, não preenchendo, portanto, o requisito do item I da Súmula 219, baseado na Lei 5.584/1970.

Conforme a jurisprudência, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e declarar hipossuficiência econômica.

A relatora do processo no TST, desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, ressaltou a existência do novo regime de honorários de sucumbência no âmbito do Processo do Trabalho (art. 791-A, da CLT), instituído pela Lei 13.467/2017, “que deve ser aplicada aos processos novos, contudo não pode ser aplicada aos processos que já foram decididos nas instâncias ordinárias sob a vigência da lei anterior (Lei 5.584/1970)”. É o caso da reclamação trabalhista em questão, apresentada por vigilante contra a empresa.

“Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei 13.467/2017)

§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:

I – o grau de zelo do profissional;

II – o lugar de prestação do serviço;

III – a natureza e a importância da causa;

IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

§ 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.”

Na data que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) prolatou a decisão recorrida (23/11/2016), estava em vigor dispositivo da Lei 5.584/70 que previa requisitos para o deferimento dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, “logo, esse é o dispositivo a ser analisado para aferir a ocorrência de violação ou não de lei federal”.

Para a desembargadora convocada, a Lei 13.467/2017 não retroage para atingir os eventos ocorridos antes da data do início de sua vigência (11/11/2017), nem os processos cujas decisões foram publicadas antes dessa data.

Entenda o caso

O TRT-RS condenou a transportadora de valores a pagar ao ex-empregado FGTS, adicional de assiduidade e horas extras relacionadas ao tempo destinado à troca de uniforme e aos intervalos intrajornada e entre jornadas. O acórdão Regional também determinou à empresa pagamento de honorários assistenciais de 15% calculados sobre o valor bruto da condenação.

No recurso da empresa ao TST, a relatora Cilene Amaro Santos votou no sentido de excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios, porque o vigilante apenas havia declarado a hipossuficiência econômica para litigar na Justiça, sem estar assistido pelo sindicato de classe.

Portanto, não preencheu os requisitos preconizados na Lei 5.584/1970 e no item I da Súmula 219. Por unanimidade, a Sexta Turma acompanhou a relatora. Processo: RR-20192-83.2013.5.04.0026.

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Boletim de Informações Trabalhistas 27.12.2017

AGENDA TRABALHISTA
Agenda Trabalhista e Previdenciária – Janeiro/2018
ESOCIAL
Esocial – Transmissão de Arquivos – Sequência Lógica das Informações
GUIA TRABALHISTA
Agenda Anual de Obrigações Trabalhistas
Multas por Infração Trabalhista – Valor em Reais (Mínimo e Máximo) por Dispositivo Infringido
Cargo de Confiança – Gerente – Requisitos Legais
ARTIGOS E TEMAS
Em que Momento o IRF Deve Ser Retido Sobre Salários?
Quais São os Contribuintes Obrigatórios do SEST/SENAT?
JULGADOS TRABALHISTAS
Sócia que Assinou a Própria CTPS e Levou a Empresa à Justiça é Condenada por Fraude e Má-Fé
Empregada que Sofreu Acidente de Trajeto de Carona Com o Marido Não Tem Direito a Indenização
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
e-Social – Teoria e Prática da Obrigação Acessória – Atualizada com base na Resoluções CGES 10/2017 e 11/2017 do eSocial e na Reforma Trabalhista.
Manual da Reforma Trabalhista
Folha de Pagamento – Cálculo e Encargos

Informações disponibilizadas pelo Guia Trabalhista

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A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br

Empregador Doméstico se Livra de Pagar Horas Extras com Base no Depoimento de Testemunha

Depoimentos de testemunhas confirmaram a versão do patrão de que a empregada doméstica não fazia horas extras. Com base nesse entendimento, acompanhando voto da desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, a 9ª Turma do TRT de Minas julgou favoravelmente o recurso do empregador e afastou a condenação imposta na sentença.

A relatora discordou da solução adotada pelo juiz de 1º Grau, que condenou o ex-patrão a pagar horas extras depois de constatar que ele não havia apresentado os cartões de ponto nos autos. O magistrado sentenciante presumiu verdadeira a jornada de trabalho alegada na inicial, com base na Súmula 338 do TST.

“Nº 338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nos 234 e 306 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I – É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II – A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)

III – Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003).”

Em seu voto, a desembargadora explicou que o controle formal da jornada dos domésticos passou a ser um dever do empregador após 01/06/15, quando entrou em vigor a Lei Complementar 150/2015.

No caso, o contrato de trabalho teve início em 18/01/2016. Ocorre, contudo, que, segundo apontou a relatora, a presunção de veracidade prevista na Súmula 338 do TST é relativa. Assim, admite prova em sentido contrário.

Na avaliação da magistrada, a prova oral demonstrou que a doméstica não poderia cumprir a jornada alegada, o que deve prevalecer para todos os efeitos. O próprio depoimento da funcionária foi levado em consideração para a conclusão. Na decisão, foi ponderado que a solicitação para que a doméstica vá ao supermercado e ao sacolão, ou até mesmo à farmácia, é algo comum e corriqueiro.

Não significa que a profissional exerça outra função ou que exceda a jornada de trabalho. Mesmo porque, no caso, ficou demonstrado que o patrão mora sozinho. Na visão da julgadora, esse contexto reduz de forma significativa a quantidade de afazeres domésticos a serem realizados diariamente.

A relatora não acreditou que a doméstica tivesse que ir à farmácia diariamente, como alegou. “Ainda que o réu fizesse uso contínuo de medicamentos; os medicamentos são vendidos em caixas ou em cartelas, e não de forma unitária”, frisou no voto.

Quanto à apontada necessidade de ir duas vezes por semana ao supermercado e sacolão, apenas demonstra que ela gastava pouco tempo nisso, dada a frequência das compras.

A atual funcionária do réu também foi ouvida como testemunha, entendendo a relatora que a doméstica demandante trabalhava no mesmo horário: de 9h às 14h. Caso fosse necessária a realização de outras atividades correlatas à função de empregada doméstica, elas eram realizadas dentro da sua jornada regular.

“Portanto, não são devidas as horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, nem 15 minutos extras, na forma do art. 384 da CLT”, registrou.  Por outro lado, manteve a condenação pertinente ao intervalo intrajornada, por entender que não houve prova da regular concessão. A condenação foi reduzida para 15 minutos por dia de trabalho, em razão da jornada cumprida. Isso porque, como destacou a julgadora, a pausa para alimentação decorre da jornada contratada, que, no caso, não ultrapassava as seis horas diárias.

Com esses fundamentos, a Turma de julgadores deu provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento das horas excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal e de 15 minutos extras, correspondente ao intervalo do artigo 384 da CLT, ainda vigente na época dos fatos, reduzindo a condenação em horas extras decorrente de intervalo intrajornada não concedido.

ProcessoPJe: 0010264-49.2017.5.03.0074 (RO) — Acórdão em 10/10/2017.
Fonte: TRT/MG – 19/12/2017 – Adaptado Pela Equipe do Guia Trabalhista

Quais São os Contribuintes Obrigatórios do SEST/SENAT?

São contribuintes do SEST e do SENAT, as empresas de transporte rodoviário, em cujo conceito se incluem:
1. as empresas de transporte de valores,
2. de locação de veículos e
3. de distribuição de petróleo, sendo que nesta última atividade, incluem-se apenas, a título de apuração da base de cálculo, as remunerações pagas ou creditadas aos empregados diretamente envolvidos com o transporte.
Bases: Decreto nº 1.007, de 1993, art. 2º, inciso I e §1º, na redação dada pelo Decreto nº 1.092, de 21 de março de 1994 e IN RFB nº 971, de 2013, art. 109-C, §2º, QUADRO 4 e Solução de Consulta Cosit 562/2017.
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