Liberdade e Responsabilidade dos Líderes

por Gilmar Duarte

Há tempos, o assunto predominante de jornais, revistas e telejornais é a corrupção dos grandes líderes. Esta e outros vícios da falta de ética não podem interferir no modus operandi da gestão do empresarial séria.

Viver num mundo livre, com responsabilidade e possibilidades iguais para todos deve ter sido a intenção do Criador. Sonhar, acreditar e trabalhar é o combustível mais poderoso para turbinar rumo ao sucesso.

A criança, tão indefesa ao vir ao mundo consegue irradiar grande felicidade aos pais que não medem esforços para que ela cresça saudável de corpo e mente. O empenho dos pais serve de motivação para que ela sonhe, ou seja, mantem a roda a girar.

Em Gênesis 1.28 está escrito “Deus os abençoou e lhes disse: ‘Sejam férteis e multipliquem-se! Encham e subjuguem a terra! Dominem sobre os peixes do mar, sobre as aves do céu e sobre todos os animais que se movem pela terra’.” Segundo o Dicionário Aurélio, dominar é reprimir, subjugar, refrear; ter influência sobre.

O homem dominou o mundo, desenvolveu formas para maximizar proteção contra os predadores, tornou abundante a alimentação, produziu conforto para o descanso, proteção contra frio ou calor excessivo, facilidades para o deslocamento e a comunicação e tudo o que está ao nosso alcance.

Os homens foram fortalecendo-se, uns mais que outros. Os menos fortes, assim considerados em função da raça, cor, religião ou gênero, foram escravizados e forçados a trabalhar para enriquecer os mais fortes.

Lutas foram travadas, inclusive aqui no Brasil, e praticamente na atualidade não há mais trabalho escravo. Focos remanescentes de trabalho análogo à escravidão, quando descobertos vêm à impressa com forte clamor e indignação da população.

Como é possível, nos tempos atuais, a existência de pessoas que transformam crianças, mulheres e homens em escravos?

Outro tipo de escravidão que parece continuar enraizada com robusto tronco, galhos enormes, muitas folhas verdes e flores capazes de gerar frutos é a árvore da ignorância.

Políticos influentes na eloquência são perspicazes na leitura do desejo da população, então conquistam-na dizendo exatamente o que ela quer ouvir.

Quando alcançam o poder inexiste a preocupação de executar o projeto prometido, mas insistentemente continuam no palco da dialética.

A parcela ignorante, que suspeito seja a maior, não consegue discernir corretamente o que é bom ou ruim das pessoas que a representa, pois o discurso é atraente e parece óbvio.

Há casos em que este tipo de líder já foi desmascarado, provados roubos gigantescos, mas a população ignorante não consegue abrir os olhos, como se a claridade ofuscasse a visão. Corremos o risco de ver a árvore da ignorância continuar assombrando o mudo por muito tempo.

Somos capazes de citar diversos líderes políticos desacreditados pela incapacidade de fazer a gestão pública honrosa, mas talvez sejamos inaptos para reconhecer as nossas fragilidades como líderes de um empreendimento.

Sim, para alguns, a gestão de uma empresa resume-se à falácia para justificar e acobertar a vigorosa preguiça: para analisar os resultados apurados; estudar e adotar novos métodos para gerir com maior eficiência e gastar tempo para pensar no negócio. Além da preguiça há o medo de perder, então perde-se por medo de investir.

O investimento pode ser simplesmente com a redução do pró-labore e/ou dos lucros distribuídos, a fim de permitir a oxigenação da empresa em tempos difíceis.

O cenário político nacional é desalentador, mas deverá melhorar com mais algum tempo, que esperamos seja curto, e aqueles que mantiverem a empresa oxigenada com recursos financeiros, ética e dedicação sairão à frente. A dialética é necessária, mas o valor da ação é inegavelmente maior.

Gilmar Duarte é palestrante, contador, diretor do Grupo Dygran, autor dos livros “Honorários Contábeis” e “Como Ganhar Dinheiro na Prestação de Serviços” e CEO do Grupo Dygran (Indústria e comércio do vestuário, Software ERP e contabilidade).

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Vigia e Vigilante – Diferentes Qualificações e Obrigações Trabalhistas

A  função de vigia e vigilante não se confundem, ou seja, há uma diferença substancial que a empresa precisa respeitar, onde o vigia não pode exercer a função do vigilante e vice-versa, haja vista a diferença de capacitação exigida entre uma função e outra.

O vigia é todo trabalhador que exerce a atividade de guarda e zelo do patrimônio. É uma atividade normalmente estática, não exige especialização e nem preparação especial. Tem por finalidade exercer tarefas de fiscalização e observação de um local, ou controle de acesso de pessoas.

O vigilante é todo trabalhador que exerce a atividade de vigilância patrimonial, bem como de pessoas. A função de vigilante exige especialização (aprovação em curso de formação específica), uma vez que o trabalhador executa suas atividades com porte de arma. Os vigilantes realizam transporte de valores ou qualquer outro tipo de carga que exige cuidados especiais ao serem transportadas.

Ao vigia e ao vigilante que trabalha em horário noturno é assegurado o mesmo direito aos demais trabalhadores noturnos, ou seja, além da redução da hora noturna para 52 minutos e 30 segundos, haverá o pagamento do adicional noturno de, no mínimo, 20% sobre a hora diurna.

Já em relação ao adicional de periculosidade, não há obrigatoriedade do pagamento deste adicional ao vigia, uma vez que este não está exposto a tal risco.

A Lei 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, reconheceu o direito ao adicional de periculosidade ao vigilante, na medida em que considerou como atividade perigosa, aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, conforme jurisprudência abaixo:

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA QUE NÃO EXERCE ATRIBUIÇÕES DE VIGILANTE. (…). A recorrente não se conforme [sic] com o indeferimento do aludido pleito, sob o argumento de que ao exercer a função de vigia, faz a segurança e guarda patrimonial de bens da recorrida ficando exposta a riscos de roubos e agressões. Argumenta, ainda, que a Origem não deveria ter levado em consideração apenas e tão somente a sua função, mas sim os riscos a que se expõe, pleiteando, assim, a aplicação do art. 193, § 3º da CLT, por analogia ao vigia. Sobre a questão posta a julgamento, a DD. Magistrada de primeira instância entendeu que: (…) Fundamentação. Restou incontroverso nos autos o fato de que a reclamante foi contratada para desempenhar a função de vigia, atividade esta que não se confunde com aquela prevista na Lei 7.102/83, alterada pela Lei 8.863/94. De acordo com aludidos diplomas legais, vigilante é aquele que, mediante prévia aprovação em curso de formação específica e detentor de porte de arma, se dedica a resguardar a vida e o patrimônio das pessoas. Já ao vigia ou porteiro compete apenas a fiscalização e vistoria do local onde presta serviços, não tendo por incumbência agir ou reagir à ações intentadas contra a vida ou patrimônio do empregador ou de terceiros. (…) Por todo o exposto, resta incabível o pagamento do adicional de periculosidade pretendido, assim como dos seus correspondentes reflexos sobre todas as demais verbas trabalhistas devidas na vigência do pacto laboral. (id c7fb8 92 – Págs: 2/4).(g.n)’. (…) O Regional constatou que a reclamante não comprovou o exercício das funções de segurança patrimonial do espaço público. Assim, indevido o adicional de periculosidade. Incidência do óbice de que trata a Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. ( RR – 10512-18.2015.5.15.0117 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 21/09/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/09/2016).

Vale ressaltar que o que gera o direito ao adicional de periculosidade não é exatamente o nome do cargo registrado na CTPS, mas a função efetivamente exercida pelo empregado.

Assim, mesmo que o empregado seja registrado como vigia, mas exerça a função de vigilante ou esteja enquadrado nas hipóteses de previstas na Portaria MTE 1.885/2013, este terá direito ao adicional de periculosidade.

Veja todos os detalhes sobre o tema, bem como inúmeras jurisprudências a respeito no tópico Vigias ou Vigilantes do Guia Trabalhista.

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Salário-Família: Empregado Deve Apresentar Comprovante

Para o pagamento do salário-família, o empregado deverá apresentar neste mês de maio o comprovante de frequência à escola das crianças a partir de 7 anos.

Para maiores detalhes, acesse o tópico Salário Família no Guia Trabalhista Online.

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Procedimentos Quando o Empregado não Comparece Para a Homologação da Rescisão de Contrato

A homologação da rescisão do Contrato de Trabalho deve ser assistida gratuitamente pelo sindicato da categoria, inclusive para o empregado doméstico, sendo vedada a cobrança de qualquer taxa ou encargo pela prestação da assistência na rescisão contratual.

Havendo a recusa do empregado em receber as verbas rescisórias ou se este não comparece para a homologação da rescisão, cabe ao empregador efetuar o pagamento do valor líquido das verbas rescisórias no prazo estipulado, pois se o empregador não efetuar o pagamento somente sob a alegação de que o empregado se recusou a receber ou não compareceu, independentemente do motivo, o empregador poderá ser condenado ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.

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Assim, seja por motivos particulares, seja por motivo de saúde que impeça o empregado de comparecer na empresa ou no sindicato na data marcada, é prudente que o empregador tome os seguintes cuidados:

  • O empregado possui conta bancária: neste caso convém ao empregador efetuar o depósito do valor devido na conta corrente do empregado até o dia agendado para a homologação;
  • O empregado não possui conta bancária: neste caso o empregador poderá efetuar um depósito extrajudicial de consignação em pagamento, nominal ao empregado em qualquer agência bancária, conforme previsto no art. 539 do CPC/2015, comunicando o empregado por carta com AR de que o valor está disponível;
  • Via judicial: o empregador ainda poderá mover uma ação de consignação em pagamento junto à Justiça do Trabalho, efetuando um depósito judicial  (no prazo) do valor devido nos termos do art. 334 do Código Civil, extinguindo sua obrigação;
  • Homologação no Sindicato: havendo a necessidade de homologação junto ao sindicato de classe, caso o empregado não compareça, cabe ao empregador demonstrar o valor em dinheiro, cheque ou comprovante de depósito já efetuado, exigindo do sindicato uma ressalva na rescisão isentando-o do pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT.
  • TRCT e Guias do FGTS e seguro desemprego: o TRCT e as guias para saque do FGTS e seguro desemprego devem ser entregues ao empregado assim que o depósito for efetuado, com protocolo de entrega (se for pessoalmente) ou sob a assistência do sindicato da categoria profissional.

Importante ressaltar que mesmo se houver atraso na homologação da rescisão (por conta de falta de agenda no sindicato, por exemplo), mas tendo o empregador disponibilizado as Guias e realizado o pagamento dos valores no prazo, este estará isento do pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.

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Notícias Trabalhistas 03.05.2017

NOVIDADES
Resolução CNP 1.329/2017 – Altera a metodologia de cálculo do Fator Acidentário de Proteção (FAP).
Circular Caixa 763/2017 – Divulga a versão 4 do Manual de Orientações Regularidade do Empregador, como instrumento disciplinador dos procedimentos pertinentes, junto ao FGTS.
AGENDA
Agenda Trabalhista e Previdenciária – Maio/2017
05/05 – Pagamento de Salários de abr/17.
GFIP – CAGED competência abr/17.
Recolhimento de FGTS – competência abr/17.
Domésticos – Salários – DAE – competência abr/17.
GUIA TRABALHISTA
Trabalho Noturno – Cômputo das Horas Noturnas (Coeficiente de Conversão)
Empregado Soropositivo – Direitos e Deveres Iguais aos Demais Trabalhadores
Salário-Família – Suspensão do Benefício por Falta de Apresentação da Documentação em Maio/17
ARTIGOS E TEMAS
Contribuição Sindical / Confederativa / Assistencial – O Que Deve ou Não Ser Descontado?
Salário In Natura ou Utilidade – O Que Pode ou Não Caracterizá-lo
DESTAQUES
Técnica de Enfermagem Vítima de Assédio Moral por seus Superiores será Indenizada
Doença Profissional Diagnosticada Durante o Aviso Prévio gera Reintegração do Emprego
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Manual de Rotinas do Departamento Pessoal
Horas Extras – Cálculos e Reflexos
Direitos Trabalhistas – Perguntas e Respostas