Empregada que Sofreu Acidente em Viagem-Prêmio não Tem Direito à Indenização

A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) absolveu uma produtora agrícola de Campos Novos (SC) de indenizar uma funcionária que sofreu um grave acidente numa van contratada pela companhia e ficou incapacitada para o trabalho. Como a empregada estava a caminho de uma viagem internacional concedida como prêmio pela empresa, sem caráter obrigatório, o colegiado refutou, por maioria, o pedido de reparação por acidente de trabalho.

O problema aconteceu em 2011, no trajeto entre Campos Novos (SC) e Curitiba (PR), onde a funcionária embarcaria para Brasília (DF) a fim de tirar o visto para os Estados Unidos, destino final da viagem custeada pela empresa. O roteiro incluía passeios, palestras e visitas a empresas, mas foi interrompido ainda em território nacional: segundo apuração da Polícia Rodoviária, o motorista da van foi imprudente ao cruzar uma rodovia e colidiu com um caminhão.

A defesa da empregada pleiteou indenização de R$ 350 mil, ressaltando que a trabalhadora não tinha intenção de viajar aos Estados Unidos e não poderia recusar a proposta, pois o ato seria malvisto pelos superiores. Já a empresa contra-argumentou que não poderia ser responsabilizada por acidente provocado exclusivamente por um terceiro, numa viagem a lazer concedida como bônus.

Divergência 
O caso foi inicialmente julgado pela Vara do Trabalho de Joaçaba, que indeferiu o pedido da trabalhadora. Ao fundamentar sua decisão, o juiz Gustavo Menegazzi ressaltou que o deslocamento feito por van até Curitiba não poderia ser considerado uma exigência do empregador, já que ficava a critério de cada empregado a melhor forma de tirar o visto. Inconformada, a trabalhadora recorreu.

No Tribunal, não houve consenso entre os três magistrados da 3ª Câmara, órgão responsável por julgar o recurso: para o desembargador Amarildo Carlos de Lima, a comprovação de que o transporte foi integralmente patrocinado pela empresa é suficiente para atrair a chamada “responsabilidade objetiva” da empresa — trazendo o dever de reparação independentemente da constatação de dolo ou culpa do patrão, atraindo a incidência dos artigos 734 e 735 do Código Civil.

“No caso, tenho por irrelevante as razões para a viagem integralmente patrocinada pelo empregador, se exclusivamente a título de lazer, por premiação, ou também de conteúdo laboral, ou mesmo se na condução havia pessoas estranhas à relação de emprego”, analisou Lima.

“Situação fortuita”

A decisão do colegiado, porém, foi no sentido de manter a decisão de primeiro grau, não reconhecendo o direito à indenização. Em seu voto, o desembargador-relator Gilmar Cavalieri ponderou pela impossibilidade de aplicar ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, mais favorável ao empregado, já que o acidente não estaria relacionado à atividade desenvolvida pela empresa e aos riscos do negócio.

“Somente pode ser considerada atividade de risco aquela diretamente relacionada à ação empresarial, o que não é o caso”, destacou Cavalieri, acrescentando que também não é possível apontar má-fé ou culpa do empregador no episódio. “O acidente decorreu de situação fortuita, o que equivale dizer que, embora seja considerado acidente de trabalho, não implica no recebimento de indenização”, concluiu, em voto seguido pelo juiz convocado Ubiratan Alberto Pereira.

A defesa da empregada apresentou embargos de declaração ao TRT-SC.

Fonte: TRT/SC – 31/01/2017 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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Notícias Trabalhistas 01.02.2017

NOVIDADES

Resolução CFMV 1.138/2016 – Aprova o Código de Ética do profissional Médico Veterinário.

Portaria MJC 110/2017 – Institui o Pacto Federativo para Erradicação do Trabalho Escravo.

Portaria SIT 588/2017 – Disponibiliza para consulta pública o texto técnico básico para criação de Norma Regulamentadora referente às atividades de Limpeza Urbana (Link direto para download em PDF ou Word).

AGENDA

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Fevereiro/2017

06/02 – Pagamento de Salários de jan/17.

07/02 – GFIP – CAGED competência jan/17.

            Recolhimento de FGTS – competência jan/17.

            Domésticos – Salários – DAE – competência jan/17.

GUIA TRABALHISTA

Rescisão Fraudulenta – Características e Penalidades

Descanso Semanal Remunerado – Trabalho aos Domingos e Feriados

Contrato de Trabalho – Menor Aprendiz – Obrigatoriedades

ARTIGOS E TEMAS

Notificação – Revelia nos Processos Trabalhistas

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Índia Não Consegue Benefício Previdenciário Por Não Comprovar Atividade Rural

Reajuste de Benefício Previdenciário Pelo INPC é Constitucional

DESTAQUES

Ação de Consignação em Pagamento não Quita Todas as Verbas Trabalhistas se não Discriminadas

Atleta de Futsal não Ganha Horas Extras Pelo Tempo em Concentração

TEMAS SELECIONADOS DO MÊS ANTERIOR

Empregada Demitida por Ofender Empresa em Rede Social não Reverte Justa Causa

Ano Novo – Vida Velha? Depende de Você!

Gerente Regional com Jornada Controlada e Sem Poder de Mando Tem Direito a Hora Extra

Empregador Doméstico Poderá Abater da DAE Valores já Recolhidos

PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS

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Plataforma Antifraude ao Seguro-Desemprego Está em Plena Operação

O combate às fraudes no seguro-desemprego ganha uma nova arma. O Ministério do Trabalho (MTb) está operando uma plataforma tecnológica que vai ampliar a capacidade de identificação de requerimentos suspeitos, para bloquear pagamentos indevidos.

O sistema antifraude foi implantado em dezembro e, até esta quinta-feira (26), foram bloqueados quase R$ 45 milhões em benefícios fraudulentos, em todo o Brasil. A estimativa é a economia para os cofres públicos de R$ 1,3 bilhão em 2017.

Além disso, a previsão é que em 2018 o trabalhador não precise mais ir às agências para solicitar o benefício.

A base para o rastreamento é o CPF do trabalhador, o que também ajudará a reduzir problemas de duplicidade de matrícula no Programa de Inclusão Social (PIS). “A ferramenta fará integração com todas as bases de dados do Ministério do Trabalho, Receita Federal, Caixa Econômica Federal, entre outras. Isso vai proporcionar mais precisão e qualidade das informações, possibilitando maior agilidade no combate a esse tipo de crime”, explica o ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira.

O ministro lembra que as fraudes provocam a perda de recursos destinados a trabalhadores demitidos, que dependem do seguro-desemprego até voltarem ao mercado de trabalho. “Até agora não havia nenhum tipo de ferramenta que analisasse, em tempo hábil, os pagamentos indevidos relacionados a fraudes”, diz. Isso porque, quando se identificava um requerimento suspeito, não havia como impedir a liberação enquanto não se confirmasse a fraude. “O seguro-desemprego existe desde 1986 e nunca se fez nada nesse porte”, frisa o ministro. O investimento total será de R$ 72 milhões.

Acesso ao benefício – O ministro Ronaldo Nogueira informou ainda que a nova ferramenta irá possibilitar que, a partir de 2018, o trabalhador demitido sem justa causa tenha acesso ao seguro-desemprego sem precisar comparecer às agências do Ministério do Trabalho. O empregador informará a demissão sem justa causa por meio do caged, que passará a ser diário. A partir daí, a ferramenta analisará se esse empregado preenche os requisitos do seguro-desemprego. Em caso positivo, o trabalhador receberá informações via SMS, email e telefone sobre o andamento do processo de acesso ao benefício, até o momento do saque.

Trilhas de dados – Para implantar o sistema antifraudes, o Ministério do Trabalho reestruturou a Coordenação Geral de Informática (CGI), adquirindo equipamentos e softwares que vão permitir a análise e auditoria de um grande volume de dados de todo o País. A plataforma faz o cruzamento das informações, construindo “trilhas” para a análise de amostras dos requerimentos de seguro-desemprego. Neste momento, está em operação apenas uma “trilha” de rastreamento, mas até julho deste ano, estarão implantadas mais de 30, que permitirão verificar um maior número de fraudes.

“Será possível acompanhar todo o processo, desde o momento em que o trabalhador faz o requerimento, seguindo o tráfego da informação na Dataprev e no Ministério do Trabalho, até o pagamento do seguro-desemprego pela Caixa”, explica Ronaldo Nogueira.

As fraudes comprovadas são comunicadas à Polícia Federal. Quem tiver o seguro-desemprego bloqueado será comunicado e deverá procurar o Ministério do Trabalho, pois existem casos em que o próprio trabalhador não sabe que seus dados foram utilizados por fraudadores.

Veja quadro demonstrativo dos números apontados pelo Ministério do Trabalho.

Fonte: Ministério do Trabalho- 26/01/2017 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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DIRF 2017 – Aprovado o Programa Gerador e Prazo de Entrega Foi Prorrogado

A Receita Federal publicou hoje (27/01/2017) a Instrução Normativa RFB 1.686/2017 na qual aprova o programa gerador da DIRF 2017 e altera o prazo de entrega da DIRF ano calendário 2016, conforme abaixo:

O prazo de entrega previsto anteriormente pela Instrução normativa RFB 1.671/2016 (15/02/2017) foi alterado tendo em vista o atraso por parte da Receita na disponibilização do programa gerador, que só ocorreu na data de hoje.

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Anulada Decisão que Declarou Direito à Desaposentação a um beneficiário do INSS

A 1ª Seçao do TRF da 1ª Região julgou procedente ação rescisória formulada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o objetivo de rescindir acórdão da 2ª Turma que manteve a sentença que autorizou a desaposentação a um beneficiário do INSS, com a renúncia do benefício que estava recebendo para fins de obtenção de novo benefício previdenciário, incluindo novos períodos trabalhados para obtenção de renda mais vantajosas, inclusive sem a devolução dos valores percebidos.

O INSS argumenta que a cassação dos efeitos da decisão proferida pelo TRF1 se faz necessária pelo fato de que o conteúdo decisório violou a Lei nº 8.213/91 que estabelece: “o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.

O relator do caso, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus, destaca que rescindível a sentença ou acórdão que adota solução diversa do que foi posteriormente adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral ou pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), recurso repetitivo, “ainda que ao tempo em que foi proferida a sentença ou o acórdão a jurisprudência não estivesse pacificada”.

Assim, havendo pronunciamento definitivo do STF, não admitindo a desaposentação, “ainda que no passado fosse razoavelmente tranquila a orientação jurisprudencial no sentido da pretensão da desaposentação, não haveria de opor à ação rescisória o óbice da Súmula 343/STF, porque nessa hipótese o próprio STF afasta essa possibilidade, devendo a ação ser recebida e julgada procedente”.

O magistrado ressalta que a renúncia à aposentadoria é legítima, pois se trata de direito disponível, podendo o beneficiário dele abrir mão, mas não o exercício do direito de renúncia não tem “o condão de desconstituir o ato administrativo de sua concessão, posto que praticado nos termos da lei, e se trata de ato jurídico perfeito”.

Destaca que é possível o retorno ao trabalho do beneficiário de aposentadoria, mas não pode permanecer em atividade e ter direito a qualquer prestação da Previdência Social em decorrência do retorno dessa atividade.

Assevera que o STF, ao julgar os REs 661.256, 827.833 e 381.367, considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por desaposentação, com o cômputo das contribuições vertidas após sua concessão, razão pela qual “impõe-se rescindir o julgado e proferir novo acórdão, julgando-se assim, improcedente o pedido”

No tocante à devolução dos valores, o relator entende que não se pode exigir a devolução dos valores recebidos. Processo nº 0073469-26.2014.4010000/MG.

Fonte: TRF1 – 25/01/2017 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

Leia o artigo A Negativa da Desaposentação e a Inconstitucionalidade do seu Fundamento.

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