Advogada Gestante/Adotante Tem Novos Direitos Assegurados Pelo Estatuto da OAB

Foi publicado ontem 28.11.2016 a Lei 13.363/2016, que alterou o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, trazendo novas garantias à advogada gestante.

A nova lei acrescentou o art. 7º-A no Estatuto da OAB estabelecendo novos direitos nos seguintes termos:

“Art. 7º-A. São direitos da advogada:

I – gestante:

a) entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X;

b) reserva de vaga em garagens dos fóruns dos tribunais;

II – lactante, adotante ou que der à luz, acesso a creche, onde houver, ou a local adequado ao atendimento das necessidades do bebê;

III – gestante, lactante, adotante ou que der à luz, preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição;

IV – adotante ou que der à luz, suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente.

§ 1º Os direitos previstos à advogada gestante ou lactante aplicam-se enquanto perdurar, respectivamente, o estado gravídico ou o período de amamentação.

§ 2º Os direitos assegurados nos incisos II e III deste artigo à advogada adotante ou que der à luz serão concedidos pelo prazo previsto no art. 392 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).

§ 3º O direito assegurado no inciso IV deste artigo à advogada adotante ou que der à luz será concedido pelo prazo previsto no § 6º do art. 313 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).”

Os direitos assegurados à gestante previstos no inciso II e III acima serão pelo mesmo prazo previsto no art. 392 da CLT , ou seja, de 120 dias.  Os direitos assegurados no inciso IV acima serão pelo mesmo prazo previsto no § 6º do art. 313 do CPC, ou seja, 30 dias contados a partir da data do parto ou da concessão da adoção.

Vale ressaltar que não só à advogada foram assegurados novos direitos, mas também aos advogados que se tornarem pais e forem os únicos responsáveis pela causa.

Isto porque a nova lei incluiu o § 7º no art. 313 do Novo CPC estabelecendo que para o advogado que se tornar pai e for o único patrono da causa, “o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente”.

Os prazos não serão suspensos quando a advogada gestante ou advogado pai não comprovarem (mediante notificação por escrito ao cliente) ser os únicos patronos das respectivas causas ou quando já tiverem substabelecido para outros advogados.

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Adicional de Periculosidade ao Empregado que Utiliza Motocicleta – Desigualdades

Com o evento da promulgação da Lei 12.997/2014, que alterou o artigo 193 da CLT, incluindo o parágrafo quarto, é devido o adicional de periculosidade de 30% aos empregados que se utilizam de motocicleta para o trabalho. Vejamos o texto do novo parágrafo:

“§ 4º – São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.”

Através da Portaria MTE 1.565 de 13/10/2014, publicada no Diário Oficial da União em 14/10/2014, foi aprovado o anexo 5 da Norma Regulamentadora nº 16, alterando assim os ítens 16.1 e 16.3. Vejamos a íntegra do referido anexo 5 da NR 16:

“ANEXO 5 – ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA

  1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.
  2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:

a) A utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;

b) As atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;

c) As atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados.

d) As atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.”

Com o evento da aprovação do adicional de periculosidade para esses trabalhadores, aumenta mais o passivo da empresa tomadora deste tipo de serviço em uma eventual reclamatória trabalhista.

Em que pese se possa imaginar que este adicional seja concedido somente aos motoboys, há que se ressaltar que muitos empregados se utilizam deste meio de transporte para fazer suas atividades do dia a dia, como é o caso de vendedores externos, representantes comerciais e etc.

Veja abaixo julgamento recente do Tribunal Regional de Minas Gerais que condenou uma empresa no pagamento de periculosidade a um vendedor externo.

Vendedor Externo Que Trabalhava Habitualmente Com Motocicleta Tem Reconhecido o Direito ao Adicional de Periculosidade

Fonte: TRT/MG – 23/11/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 6ª Turma do TRT mineiro, em voto da relatoria do desembargador Anemar Pereira Amaral, reconheceu a um vendedor externo que utilizava habitualmente uma motocicleta no exercício de suas funções, o direito ao adicional de periculosidade.

Para o juiz de 1º grau, o adicional não era devido, uma vez que o trabalhador não comprovou que o uso de motocicleta particular foi imposição ou exigência da empregadora.

Mas o entendimento do relator, ao examinar o recurso do empregado, foi diferente. Para ele, o simples fato de o vendedor não ter apontado qualquer cláusula no contrato de trabalho exigindo o uso da motocicleta não afasta o direito ao adicional de periculosidade. E, no caso, a perícia evidenciou que o trabalhador a utilizava diariamente para exercer sua função de vendedor externo.

O julgador considerou a situação enquadrada no artigo 193, §4º, da CLT, que dispõe que “são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta”.

Ressaltando que essa norma não limita o adicional de periculosidade ao trabalho de motoboys e motociclistas, o desembargador frisou que o Ministério do Trabalho e Emprego aprovou o Anexo 5 da NR-16 (Atividades Perigosas em Motocicleta), por meio da portaria nº 1565, datada de 14/10/14.

E, no seu entender, o que se infere dessa norma regulamentar é que basta a utilização da motocicleta durante a prestação dos serviços para que o empregado faça jus ao adicional.

Esse direito só não se estenderia aos trabalhadores que utilizam o veículo de forma eventual, considerado fortuito, ou mesmo habitual, mas por tempo extremamente reduzido.

Dessa forma, e tendo em vista que o vendedor se valia de sua motocicleta para exercer suas atividades de vendedor externo em perímetro urbano e rural e cidades próximas num raio de 90 km, o relator entendeu que ele tem direito ao pagamento do adicional de periculosidade, ainda que não comprovada essa obrigatoriedade no contrato de trabalho.

Assim, condenou a empregadora a pagar o adicional em questão, mas apenas a partir de 14/10/2014 (data da publicação da Portaria n. 1.565, que acrescentou o Anexo 5 à NR 16), a ser calculado sobre o salário base, com reflexos no aviso prévio, 13ºs salários, férias com 1/3, FGTS com multa de 40%). PJe: Processo nº 0011529-27.2015.5.03.0084. Acórdão em: 11/10/2016.

Desigualdades

Embora o § 4º do art. 193 da CLT esteja em pleno vigor, houve inúmeras ações por parte da ABRT – Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas requerendo e obtendo liminares judiciais suspendendo a aplicação da Portaria MTE nº 1.565/2014.

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Justa Causa Pode ser Aplicada ao Empregado que Nunca Teve Advertência

Justa causa é o ato faltoso do empregado que leva ao desaparecimento da confiança e boa fé existentes entre as partes, tornando indesejável ou inviável o prosseguimento da relação de emprego. Foi exatamente essa a situação detectada pelo juiz Carlos Roberto Barbosa, na 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao analisar o pedido de uma empregada, que pretendia a conversão de sua dispensa, de justa causa para dispensa imotivada.

No caso, a empregada foi dispensada pela empregadora sob o argumento de que estaria fraudando a empresa ao colaborar na revalidação não autorizada de cartões de passagens para transporte público. Funcionava assim: o número de utilizações diárias do cartão era alterado, em prejuízo da empregadora. Inconformada, a empregada afirmou que não cometeu falta grave a ponto de ensejar a dispensa imediata, não tendo sido observado, por parte da empregadora, a gradação de penalidades.

Mas o julgador não deu razão à trabalhadora, mantendo a justa causa aplicada. Ele esclareceu que o rompimento da confiança entre as partes deve ser analisada em cada situação concreta, fazendo-se um exame circunstancial e detido da falta cometida e atentando-se para a natureza, razão e explicação dessa falta, sem deixar de levar em conta a conduta do empregado na empresa. Isso posto, o magistrado ponderou que, pelo que se extrai da prova testemunhal, a trabalhadora agiu no sentido contrário à fidúcia do contrato de trabalho. Por seu turno, a empresa foi diligente em relação às providências quanto à falta, procedendo às necessárias investigações para fins de aplicação das penas cabíveis.

No entender do juiz sentenciante, a gravidade da falta cometida pela empregada implicou violação do compromisso básico assumido perante a empregadora, abrindo oportunidade para que o poder disciplinar fosse duramente exercido, com a aplicação imediata da pena máxima, sem necessidade de observância da gradação das penalidades.

“O importante, sob a égide do Direito do Trabalho, como motivo a justificar a dispensa por justa causa, é exatamente a perda da fidúcia, pedra fundamental do contrato de trabalho” , finalizou o julgador que, reconhecendo a legalidade da dispensa por justa causa, julgou improcedente o pedido da trabalhadora. Não houve recurso da decisão, que transitou em julgado.

Fonte: TRT/MG – 25/11/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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Simples Doméstico – O Que Recolher Sobre a 1ª Parcela do 13º Salário

A primeira parcela do 13o salário deve ser paga até o último dia (útil) de novembro de cada ano, ou seja, até o dia 30/11 no caso de 2016.

O valor do adiantamento do 13o salário corresponderá à metade (50%) do salário recebido pelo empregado no mês anterior, sendo pago proporcionalmente ao tempo de serviço do empregado prestado ao empregador doméstico, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral.

Desta forma, se a primeira parcela for paga no mês de novembro, o valor do adiantamento será calculado com base no salário do mês de outubro.

Assim, se um empregado doméstico possui um salário de R$ 1.500,00 em outubro/16, e se este mesmo empregado tiver direito ao 13º integral no ano, o empregador deverá conceder como adiantamento de 13º (até o dia 30/11/2016) o valor de R$ 750,00 (R$ 1.500,00 x 50%).

Os recolhimentos de tributos e depósitos decorrentes da relação de emprego doméstico serão efetuados mediante utilização de guia única denominada DAE – Documento de Arrecadação do eSocial, gerado exclusivamente pelo aplicativo Portal do eSocial.

Dentre as obrigações previstas na DAE o empregador doméstico não está obrigado a recolher (sobre o adiantamento do 13º salário) obrigações como a contribuição previdenciária (parte empregado – 8% a 11% e parte empregador – 8%), a contribuição social de acidente de trabalho – 0,8%, a indenização compensatória – 3,2% e nem o imposto de renda – 7,5% a 27,5%.

Sobre a primeira parcela do 13º salário o empregador deverá recolher apenas 8% a título de FGTS, até o dia 07/12/2016.

Considerando o valor adiantado no exemplo acima, o empregador doméstico deverá recolher então apenas R$ 60,00 (R$ 750,00 x 8 %).

Veja detalhes sobre as obrigações do empregador doméstico com exemplos práticos na obra abaixo.

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STJ Concede Pensão Por Morte aos Avós – Valeu a Máxima “Pai é Quem Cria”

Casal que criou neto como filho e dependia dele tem direito a receber pensão por morte.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) para assegurar o pagamento de pensão por morte do INSS a um casal que criou um neto como se fosse seu próprio filho.

O caso envolve uma criança que ficou órfã aos dois anos de idade e foi criada pelos avós. Ao atingir a maioridade, tornou-se responsável pelas despesas da casa. Com seu falecimento, em 2012, os avós requereram a concessão do benefício de pensão por morte, o que foi negado pelo INSS.

Os avós ingressaram então com uma ação na Justiça e conseguiram sentença favorável. A sentença reconheceu que os avós sustentaram a casa durante todo o período que o neto estava crescendo e não podia, ainda trabalhar.

O avô, próximos dos 60 anos, perdeu o emprego em que atuava por 25 anos, e passou a fazer bicos, pois devido a idade avançada, não conseguia mais trabalho em nenhuma empresa. O neto, após atingir a maioridade, ainda que tenha trabalhado poucos meses (menos de 2 anos), contribuiu de forma relevante para o sustento dos avós que, ao que tudo indica pelas provas juntadas, viviam em condições precárias, pois conforme depoimento das testemunhas, viviam em apenas um quarto.

Tribunal Regional – Sentença Reformada

O INSS apelou ao TRF3 que reformou a sentença para negar o pedido. O Tribunal sustentou que, ainda que tenha reconhecido a qualidade de segurado do neto quando do falecimento, a interpretação da lei deve ser literal.

Acrescentou ainda que como não há previsão legal de hipótese de pensão por morte para avós, não poderia criar beneficiários que a lei não selecionou, conforme art 16, I a III da Lei 8.213/91.

Inconformados, os avós recorreram ao STJ. A relatoria desse recurso coube ao ministro Mauro Campbell Marques, da Segunda Turma.

Fatos incontroversos

O ministro ressaltou que a pensão por morte está prevista nos artigos 74 a 79 da Lei de Benefícios, regulamentados pelos artigos 105 a 115 do Decreto 3.048/99. “É devido exclusivamente aos dependentes do segurado falecido, com o intuito de amenizar as necessidades sociais e econômicas decorrentes do evento morte no núcleo familiar”, afirmou.

O relator lembrou que o benefício é direcionado aos dependentes do segurado, divididos em classes, elencados no artigo 16 da Lei 8.213/91, rol considerado taxativo, que determina a qualidade de dependente pela previsão legal e pela dependência econômica, sendo que a segunda classe inclui apenas os pais.

“No caso concreto, são incontroversos os fatos relativos ao óbito, a qualidade de segurado, a condição dos avós do falecido similar ao papel de genitores, pois o criaram desde seus dois anos de vida, em decorrência do óbito dos pais naturais, e a dependência econômica dos avós em relação ao segurado falecido”, avaliou o ministro.

Condição verdadeira

Mauro Campbell Marques considerou que não deve prevalecer o fundamento adotado pelo TRF3 segundo o qual a falta de previsão legal de pensão para os avós não legitima o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário.

“Embora os avós não estejam elencados no rol de dependentes, a criação do segurado falecido foi dada por seus avós. Não se trata de elastecer o rol legal, mas de identificar quem verdadeiramente ocupou a condição de pais do segurado”, justificou o relator ao conceder o benefício, decisão que foi seguida por unanimidade pelos demais ministros da Segunda Turma. REsp 1574859.

Fonte: STJ – 22/11/2016 –  Adaptado pelo Guia Trabalhista

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