Adicional de Periculosidade aos Eletricistas Tem Base de Cálculo Alterada

O adicional de periculosidade é um valor devido ao empregado exposto a atividades periculosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

São consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

  • Inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
  • Roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

A Súmula 191 do TST foi alterada pela Resolução TST 214/2016, estabelecendo mudanças na base de cálculo do adicional de periculosidade aos eletricitários conforme abaixo:

Eletricitários – Base de Cálculo do Adicional de Periculosidade

Contratos Firmados Base de Cálculo Percentual do Adicional de Periculosidade
Até 09.12.2012 Totalidade das Parcelas de Natureza Salarial 30%
A partir de 10.12.2012 Salário Básico 30%

Isto porque a Lei 12.740 de 10.12.2012 (que revogou a Lei 7.369/85) alterou o art. 193 da CLT, incluindo no § 1º os trabalhadores que trabalham expostos a energia elétrica (eletricitários).

Com a inclusão desta categoria de trabalhadores o TST deu novo entendimento à Súmula 191, estabelecendo que a base de cálculo do adicional de periculosidade aos eletricitários é a mesma (salário básico) que a dos demais trabalhadores a partir de 10.12.2012.

Veja maiores detalhes, exemplos práticos e jurisprudência no tópico Adicional de Periculosidade do Guia Trabalhista Online.

Passo a Passo para Cálculos de Valores e Verbas Trabalhistas! Exemplos e detalhamentos práticos para uma correta interpretação, invista pouco e tenha segurança em cálculos, evitando pagar verbas desnecessárias ou ser cobrado na justiça do trabalho por diferenças! Clique aqui para mais informações.

Estagiárias da CEF Vão Responder por Improbidade Administrativa

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que os estagiários que atuam no serviço público podem ser considerados agentes públicos para fins de responsabilização por improbidade administrativa.

Improbidade Administrativa é o ato ilegal ou contrário aos princípios básicos da Administração Pública, praticado por agente público ou por particulares envolvidos, que por meio da função pública enriquecem ou obtêm alguma vantagem econômica de forma indevida, causem dano ao patrimônio público e violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições públicas.

Na ocasião, o colegiado reformou acórdão que havia afastado a aplicação da Lei de Improbidade e extinguido o processo.

O caso envolvia duas estagiárias da Caixa Econômica Federal (CEF) acusadas de se aproveitar do contato direto com os clientes e da confiança dos colegas para obter vantagens financeiras indevidas em prejuízo do erário.

A suposta fraude consistia em fazer o correntista assinar uma guia de retirada, dizer que houve erro no preenchimento da guia pelo atendente, simular jogar fora o papel e depois utilizá-lo para saques não autorizados na conta do cliente. O banco teve que ressarcir as vítimas da fraude.

Lei 8.429/92

A ação civil pública por ato de improbidade administrativa foi proposta pelo Ministério Público Federal, que entendeu que a conduta das rés se amolda aos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92.

Em primeira instância, o juiz não reconheceu nas estagiárias a condição de agente público, o que seria necessário para enquadramento na Lei de Improbidade Administrativa. O processo foi extinto sem resolução do mérito. O Ministério Público apelou, mas o apelo foi desprovido com a mesma justificativa.

Jurisprudência

Na análise do recurso especial, o relator, ministro Sérgio Kukina, destacou que o STJ já tem jurisprudência sobre o tema, no sentido de que os estagiários que atuam em órgãos e entidades públicas, ainda que de modo transitório, com ou sem remuneração, podem, sim, ser classificados como agentes públicos e responder de acordo com a Lei 8.429.

A turma acompanhou o relator e deu provimento ao recurso especial, afastando a ilegitimidade passiva das recorridas e determinando que o tribunal de origem julgue a ação como entender de direito. REsp 1149493.

Fonte: STJ – 01/12/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

Manual prático sobre terceirização de atividades - contratos, riscos, aspectos legais e trabalhistas. Como administrar e maximizar os resultados na terceirização e quarteirização! Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações.

Empresa é Condenada por Mandar Notificação Extrajudicial a Executivo em Novo Emprego

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou uma empresa de Fundição, Forjaria e Usinagem por dano moral, no valor de R$ 15 mil, por enviar uma notificação extrajudicial a um ex-executivo de contas no endereço da empresa onde trabalhava na época, na qual o ameaçava de ações cível e penal. O entendimento foi o de que houve abuso do poder diretivo por parte da empresa.

O trabalhador atuou na empresa em Manaus (AM) de março de 2004 a abril de 2007. Após o desligamento, foi contratado por outra empresa do mesmo ramo. Em abril de 2009, recebeu a notificação extrajudicial para que “cessasse toda e qualquer divulgação e exploração de informações confidenciais” da ex-empresa, obtidas na época que trabalhava lá, e não buscasse novas informações com antigos colegas.

Para o Tribunal Regional do Trabalho de 11ª Região (AM), que condenou a empresa, a notificação tem um “cunho nitidamente intimidatório”, e não seria apenas um lembrete para garantir o sigilo de informações confidenciais da empresa, como alegou a empresa. “Seu conteúdo leva a entender que o empregado estaria praticando, naquela ocasião, condutas que poderiam ser tipificadas como crime de concorrência desleal nos termos da Lei 9.279/96”, concluiu o Regional.

TST

O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo na Primeira Turma do TST, não conheceu recurso de revista da empresa. Para ele, a argumentação de que não foram comprovados o dano moral, a conduta culposa e o nexo de causalidade tem contornos nitidamente fático-probatórios, cujo reexame é vetado nessa fase do processo (Súmula 126 do TST).

O ministro destacou ainda que o TST tem firmado o entendimento de que o dano moral não é suscetível de prova, “em face da impossibilidade de fazer demonstração, em juízo, da dor, do abalo moral”.

Assim, comprovado o evento lesivo, tem-se a configuração de dano moral capaz de ensejar reparação pecuniária, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição da República. Processo: RR-574-04.2010.5.11.0014.

Fonte: TST – 30/11/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

Dezenas de modelos de contratos e documentos trabalhistas editáveis no seu computador, disponíveis a toda hora! Chega de ficar gastando tempo na confecção e digitação de contratos e documentos!  Quanto tempo você não gastaria para coletar e digitar estas dezenas de modelos? Clique aqui para mais informações.

Notícias Trabalhistas 30.11.2016

NOVIDADES

Instrução Normativa RFB 1.671/2016 – Dispõe sobre a Dirf 2017 relativa ao ano-calendário de 2016 e a situações especiais ocorridas em 2017 e o Programa Gerador da Dirf 2017 (PGD Dirf 2017).

Lei 13.363/2016 – Altera o Estatuto da OAB o Novo Código de Processo Civil, para estipular direitos e garantias para a advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz e para o advogado que se tornar pai.

Resolução do Conselho Federal de Nutricionistas -CFN 576/2016 – Dispõe sobre procedimentos para solicitação, análise, concessão e anotação de Responsabilidade Técnica do Nutricionista e dá outras providências.

Instrução Normativa SE/SPS nº 1/2016 – Estabelece instruções para a aplicação, no plano jurídico interno, de acordos internacionais de previdência social que contenham cláusula convencional que alcance a legislação dos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS.

AGENDA

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Dezembro/2016

GUIA TRABALHISTA

Décimo Terceiro Salário – 2ª Parcela

Décimo Terceiro Salário – Empregado Doméstico – 2ª Parcela

Férias – Abono Pecuniário – Conversão de 1/3 Constitucional

ARTIGOS E TEMAS

TST Define Divisores 180 e 220 Para Cálculo das Horas Extras de Bancários

Simples Doméstico – O Que Recolher Sobre a 1ª Parcela do 13º Salário

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Aposentados no Período Conhecido Como “Buraco Negro” Tem Direito a Novos Tetos

Auxílio-Reclusão Pode ser Concedido Ainda Que a Renda Seja Superior à Máxima Permitida

INSS no Rio Grande do Sul é Obrigado a Disponibilizar Local Próprio Para Atender Advogados

PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS

Passo a Passo para Cálculos de Valores e Verbas na Rescisão de Contratos Trabalhistas. Exemplos e detalhamentos práticos para uma correta interpretação. Invista pouco e tenha segurança em cálculos, evitando pagar verbas desnecessárias ou ser cobrado na justiça do trabalho por diferenças!Clique aqui para mais informações. Manual prático sobre a participação dos empregados nos lucros ou resultados. Passo-a-Passo de como fazer um programa de participação eficaz! Esta obra não está disponível nas bancas! Clique aqui para mais informações. Síntese objetiva, atualizada e comentada, das principais rotinas do PPP! Ideal para administradores de RH, técnicos de segurança, contabilistas, advogados, auditores, empresários, consultores, professores, auditores, fiscais, estudantes e outros profissionais que lidam com segurança do trabalho. Clique aqui para mais informações.

e-Recursos INSS – Recursos Administrativos tem Prazos Suspensos

O e-recursos¹ é uma ferramenta do Ministério da Previdência Social que permite aos usuários acompanhar todas as etapas processuais de um recurso administrativo contra uma decisão do INSS.

Além de facilitar o acesso do cidadão que entra com um recurso administrativo contra uma decisão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a iniciativa economiza tempo e dinheiro dos segurados e também da Previdência Social.

Antes de o e-recursos ser definitivamente implantado em 2012 por meio digital, todo o processo de recursos era físico e manual, e consequentemente, mais demorado e caro.

O Sistema Eletrônico de Processos (e-Recursos) está inoperante e sem previsão de solução por parte da empresa de processamento de dados. Por este motivo a Previdência Social publicou a Portaria Conjunta CRSS/INSS 11/2016, suspendendo os prazos processuais a partir do dia 09/11/2016, inclusive, prorrogando-se até o primeiro dia útil seguinte da data do restabelecimento do Sistema Eletrônico e-Recursos.

A suspensão de prazo de que trata a referida portaria não se aplica aos casos em que for comprovado o atendimento regular das atividades e a inexistência de óbice à ação da parte interessada em recorrer ou oferecer contrarrazões.

Portanto, ainda que a portaria tenha sido publicada em 28.11.2016, sua aplicabilidade deve ser contada a partir de 09.11.2016. Assim, ainda que se tenha perdido o prazo para ingressar com recurso neste ínterim, o segurado poderá se valer desta retroatividade e cumprir o prazo assim que o sistema for restabelecido.

(1) O sistema e-recursos da Previdência Social pode apresentar erro de segurança ao tentar abrir. Para evitar este erro e utilizar o sistema normalmente, adicione o referido link nas exceções de segurança.

Manual Previdenciário - Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos... Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre assuntos previdenciários! Clique aqui para mais informações.