Gravação de Conversa Entre Gerente e Diretor da Empresa por Viva-voz Comprova Humilhação de Vendedora

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de uma empresa de segurança contra decisão que considerou válida a gravação feita por uma vendedora de uma ligação telefônica no viva-voz, enquanto pegava carona no carro do gerente.

No áudio, o diretor da empresa a chama de “prostituta de boca grande” e orienta o gerente a enganá-la quanto ao pagamento de comissões. A empresa alegava que a gravação era ilícita, por ter sido feita sem autorização dos interlocutores.

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que, com base na gravação, condenou a empresa a indenizar a empregada em R$ 5 mil, o caso é diferente daqueles em que a prova é obtida por meio ilícito, como por interceptação eletrônica sem autorização judicial, com violação à garantia do sigilo das comunicações. “Trata-se de situação muito mais próxima à de uma gravação de conversa ambiental do que de uma interceptação telefônica ilegal, pois a trabalhadora estava no veículo junto com o gerente no momento da ligação”, ressaltou.

Para o Regional, embora a vendedora não participasse da conversa, ela estava autorizada, pelo menos, a escutá-la, caso contrário o gerente não teria acionado o viva-voz. “O fato de os demais interlocutores não terem autorizado a gravação é irrelevante”, concluiu, observando que a gravação ambiental tem sido admitida como prova válida “mesmo sem a prévia ciência dos demais envolvidos”.

Humilhação

A trabalhadora vendia câmeras de segurança para condomínios, e, numa visita a cliente, este fez uma reclamação sobre o serviço. Ao retornar para a empresa, de carona com seu gerente, este ligou para o diretor para falar do assunto, e nesse momento a gravação foi feita.

Exposta a essa “situação incômoda, humilhante e constrangedora”, como definiu a vendedora, e tendo o caso chegado ao conhecimento dos colegas, ela acabou pedindo demissão 12 dias depois. Na reclamação, pleiteou a nulidade do pedido de demissão, porque teria sido praticamente obrigada a isso, e buscou receber verbas rescisórias e indenização por dano moral, apresentando a gravação e testemunhas que ratificaram o comportamento abusivo do diretor.

A 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte condenou a empresa a pagar R$ 20 mil por danos morais, posteriormente reduzidos pelo TRT-MG para R$ 5 mil. Ainda inconformada com a condenação, a empresa tentou trazer seu recurso ao TST, por meio de agravo de instrumento.

Ao analisar o caso, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que, para conhecimento do recurso de revista, a parte deve indicar o trecho da decisão recorrida que está sendo questionado, mas o fragmento indicado pela empresa não identifica os diversos fundamentos adotados pelo TRT para resolver a controvérsia, em especial o que revela que foi o gerente, que estava no carro com a vendedora, que ativou o viva-voz do celular e que ele sabia que a conversa estava sendo gravada. Assim, que, por isso, não foi atendido o requisito previsto no artigo 896, parágrafo 1º-A, inciso I, da CLT.

A decisão foi unânime. Processo: ARR – 62-83.2015.5.03.0138.

Fonte: TST – 02/05/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Notícias Trabalhistas 28.09.2016

NOVIDADES

Circular CAIXA 734/2016 – Divulga a versão 3 do Manual de Orientação ao Empregador Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais.

AGENDA

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Outubro/2016

30/09 – Contribuição Sindical dos Empregados – Recolhimento da Contribuição Sindical descontada dos salários dos empregados admitidos no mês anterior.

GUIA TRABALHISTA

Férias – Situações que Geram o Pagamento em Dobro – Forma de Cálculo

Motorista Profissional – Tempo de Espera – Horas Extras

Súmulas do Conselho da Justiça Federal – CJF

ARTIGOS E TEMAS

O Lanche Fornecido Pelo Empregador Tem ou Não Natureza Salarial?

Horário de Verão – Mudança do Horário Ocorrerá em 16/10/2016

DESTAQUES

Suspensas em Todo o País Ações Sobre Alteração do Índice de Correção do FGTS

O Trabalho nas Eleições – Folga Compensatória ou Pagamento de Horas Extras?

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Segurado não Deve Exercer Atividade Remunerada Durante Afastamento por Doença

Resíduos do Benefício de Amparo Social de Falecido Podem Ser Pagos aos Herdeiros

PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS

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Empregado Pode Ser Punido Mais de Uma Vez Por Uma Mesma Falta?

No caso de cometimento de falta grave, cabe ao empregador, em decorrência das obrigações contratuais assumidas pelo empregado e do poder e responsabilidade do empregador na direção dos trabalhos, o direito de puni-lo, observando-se os elementos a seguir.

São três elementos que configuram a justa causa:

  • Gravidade;
  • Atualidade; e
  • Imediação.

Gravidade

A penalidade aplicada deve corresponder ao grau da falta cometida. Havendo excesso na punição, será fator determinante na descaracterização. O empregador deve usar de bom senso no momento da dosagem da pena.

A pena maior, rompimento do vínculo empregatício, deve-se utilizar às faltas que impliquem em violação séria e irreparável das obrigações contratuais assumidas pelo empregado, ou para os casos de prática com mais afinco de faltas consideradas leves.

Atualidade

A punição deve ser aplicada em seguida à falta, ou seja, entre a falta e a punição não deve haver período longo, sob pena de incorrer o empregador no perdão tácito. No que diz respeito ao espaço de tempo, deve-se adotar o critério de punir, tão logo se tome conhecimento do ato ou fato praticado pelo trabalhador.

Imediação 

A imediação diz respeito à relação entre causa e efeito, ou seja, à vinculação direta entre a falta e a punição.

O empregado não pode ser punido mais de uma vez por uma mesma falta cometida.

Por exemplo: o empregado falta um dia de trabalho, quando retorna é advertido por escrito pelo empregador e em seguida o empregador aplica-lhe a pena de suspensão pelo motivo da mesma falta ao trabalho.


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Notícias Trabalhistas 21.09.2016

NOVIDADES

Solução de Consulta Disit/SRRF 6.042/2016 – IRPF – Bolsa de Estudo caracterizadas como doação – Isenção.

AGENDA

23 – Recolhimento PIS/PASEP sobre Folha de Pagamento

GUIA TRABALHISTA

Banco de Horas – Requisitos Legais para Aprovação

Encargos Mensais – Apuração da Base de Cálculo Apresentada no Resumo Folha Pagamento

CIPA – Organização e Procedimentos Junto ao MTE

ARTIGOS E TEMAS

SEFIP – Não Preenchimento – Contribuição de 15% sobre Serviços de Cooperativa

Plano de Proteção ao Emprego – Perguntas e Respostas

DESTAQUES

Falta de Registro do Empregado e as Consequências Atribuídas à Empresa

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Renda Per Capita Familiar Não Pode Ser Critério Único Para Concessão de Benefício Assistencial

Justiça Concede a Segurado Acréscimo de 25% Desde a Data da Concessão da Aposentadoria

PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS

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SEFIP – Não Preenchimento – Contribuição sobre Serviços de Cooperativa

A pessoa jurídica tomadora de serviços de cooperado filiado a Cooperativa de Trabalho não deve preencher, no SEFIP, os valores correspondentes à base de cálculo da contribuição do INSS de 15% e da contribuição adicional respectiva, porque tal preenchimento acarretaria o cálculo de tributo sobre tais valores e, assim, a emissão de cobrança indevida na GPS.

Em tal hipótese, o não preenchimento de tais informações não configura o cometimento da infração a que se refere o art. 32-A da Lei nº 8.212, de 1991.

Lembrando que a contribuição previdenciária de 15% sobre serviços de cooperativas foi declarada inconstitucional pelo STF, motivo pelo qual não é exigível da empresa contratante o recolhimento da contribuição de 15% (quinze por cento) sobre o valor da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados.

Base: Solução de Consulta Cosit 134/2016.

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