Notícias Trabalhistas 12.10.2016

NOVIDADES

Resolução TST 213/2016 – Altera a Instrução Normativa nº 36/2012, editada pela Resolução nº 188/2012, que regulamenta, na Justiça do Trabalho, o acolhimento e o levantamento de depósitos judiciais.

AGENDA

17/10 – Pagamento da contribuição de Contribuintes Facultativos e Contribuintes Individuais (exemplo dos autônomos que trabalham por conta própria ou prestam serviços a pessoas físicas) relativo à competência SETEMBRO/2016.

GUIA TRABALHISTA

Regime de Sobreaviso – Cálculo das Horas – Considerações

Monitoramento de E-mail pelo Empregador – Possibilidades – Jurisprudências

Horário de Verão – Procedimentos – Horário Muda em 20/10/16

GESTÃO DE RH

Horas Atividades ou Extraclasse já Estão Inclusas no Valor Hora do Professor Pré-Anotação ou Pré-Assinalação do Intervalo Intrajornada – Ônus da Prova

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Tribunal Nega Ação Regressiva por Falta de Provas Contra a Empresa

DESTAQUES E ARTIGOS

Redução da Contribuição Previdenciária – Opção, Vantagens e Desvantagens

Empregada que Ficou Sem Transporte Após ser Demitida de Madrugada Será Indenizada

PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS

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Pré-Anotação ou Pré-Assinalação do Intervalo Intrajornada – Ônus da Prova

A pré-anotação ou a pré-assinalação do intervalo intrajornada é permitida pela legislação trabalhista aos empregadores com mais de 10 empregados, conforme preceitua o § 2º do art. 74 da CLT, desde que os intervalos pré-anotados retratam com autenticidade a jornada de trabalho do empregado.

Considera-se pré-anotado o intervalo para refeição (descanso) em que o empregado fica desobrigado de registrar a entrada e saída no ponto, ou seja, o próprio sistema gera a marcação, subentendendo que o intervalo foi concedido.

Caso o intervalo pré-anotado não reflita a realidade da jornada de trabalho, havendo uma reclamatória trabalhista cobrando horas extras pela não concessão do intervalo, caberá ao empregado o ônus de provar que não usufruía parcial ou totalmente do intervalo.

Em que pese a Súmula 338 do TST atribui ao empregador o ônus de provar a jornada de trabalho do empregado na forma do art. 74 da CLT, tal atribuição está vinculada ao horário de entrada e saída, ou seja, como o § 2º do art. 74 da CLT permite a pré-anotação do intervalo intrajornada, o ônus de provar que tal intervalo não foi concedido passa a ser do empregado.

Assim, caso o empregado entre com uma reclamatória trabalhista alegando a não concessão do intervalo, havendo prova testemunhal de que o intervalo pré-anotado no cartão ponto não era concedido de forma integral, o empregador poderá ser condenado ao pagamento do intervalo integral como horas extras, conforme preceitua o inciso I da Súmula 437 do TST.

Veja maiores detalhes, exemplos e jurisprudências sobre o tema acessando o tópico Intervalos para Descanso no Guia Trabalhista.

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Horas Atividades ou Extraclasse já Estão Inclusas no Valor Hora do Professor

O professor da rede privada é remunerado pelo número de horas aulas ministradas e o entendimento jurisprudencial, extraído da inteligência do art. 320 da CLT, é de que no valor da hora aula estão compreendidos as seguintes atividades:

  • Elaboração de provas;
  • Correção de provas;
  • Leitura e correção de trabalhos;
  • Lançamento de notas;
  • Preenchimento de diários;
  • Digitalização de informações para os estudantes;
  • Disponibilização das informações nas plataformas intranet – Aluno On-line; e
  • Resposta dos e-mails recebidos;
  • Outras atividades correlatas à função.

Todas as atividades acima listadas são enquadradas como atividade extraclasse. Elas compõem o valor da hora aula do professor para todos os efeitos legais, ou seja, não precisam ser remuneradas como horas extraordinárias, salvo se houver previsão na convenção coletiva de trabalho que determine ao empregador o pagamento adicional de um valor fixo ou um percentual sobre cada hora aula ministrada.

Veja julgado recente do TST sobre o tema:

PROFESSORA UNIVERSITÁRIA NÃO RECEBERÁ ADICIONAL POR PREPARAÇÃO DE AULAS E CORREÇÃO DE TRABALHOS

Fonte: TST – 07/10/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou improcedente o pedido de adicional salarial por atividades extraclasse feito por uma professora de Direito que trabalhou para uma Instituição de Ensino em Porto Alegre (RS) por oito anos. A decisão segue o entendimento predominante do TST no sentido de que a remuneração mensal do professor compreende não apenas as aulas ministradas, mas também o trabalho relacionado à preparação de aulas e correção de trabalhos.

A educadora alegou que todo o trabalho realizado pelo professor deve ser remunerado e que teria direito ao pagamento das atividades extraclasse, correspondente a 20% da sua remuneração mensal. Sustentou que o artigo 320 da CLT não restringe a remuneração apenas à regência de classe.

A 12ª Vara do Trabalho (VT) de Porto Alegre julgou improcedente o pedido, considerando que não possuía amparo legal, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reformou a sentença e condenou o estabelecimento a pagar o adicional e seus reflexos nas demais verbas. Para o Regional, a remuneração do professor, composta pela hora-aula prevista no artigo 320 da CLT, corresponde apenas à aula.

No recurso ao TST, a instituição de ensino argumentou que a pretensão da professora não tem amparo na legislação vigente nem em normas coletivas. Ao analisar o caso, o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator, observou que o TST, ao interpretar o artigo 320 da CLT juntamente com o disposto na Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), firmou o entendimento de que as atividades extraclasse estão compreendidas na remuneração, e citou diversos precedentes nesse sentido.

A decisão foi unânime. Processo: RR-43-45.2012.5.04.0012.

Veja condições diferenciadas previstas em convenção coletiva de trabalho no tópico respectivo do Guia Trabalhista.

Notícias Trabalhistas 05.10.2016

NOVIDADES

Portaria MF 390/2016 – Divulga os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por CNAE 2.2, calculados em 2016; fixa a data e a forma de disponibilização do resultado FAP em 2016, com vigência para o ano de 2017 e dá outras providências.

Resolução CG-ESOCIAL 6/2016 – Dispõe sobre a aprovação de nova versão do Manual de Orientação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

Lei 13.342/2016 – Considera o tempo de serviço prestado pelos Agentes Comunitários de Saúde, independentemente da forma de seu vínculo e desde que tenha sido efetuado o devido recolhimento da contribuição previdenciária, para fins de concessão de benefícios e contagem recíproca pelos regimes previdenciários.

AGENDA

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Outubro/2016

06/10 – Pagamento de salários – mês de SETEMBRO/2016.

07/10 – Recolhimento FGTS, envio da GFIP/SEFIP e do CAGED e recolhimento do DAE – Documento de Arrecadação do Esocial do Empregado Doméstico do mês de SETEMBRO/2016.

GUIA TRABALHISTA

Formas de Contrato de Trabalho – Escrito – Expresso – Verbal – Tácito

Transferência do Local de Trabalho – Possibilidades e Condições a Serem Observadas

FGTS – Tabelas e Orientações Básicas para Preenchimento GFIP/SEFIP

ARTIGOS E TEMAS

Saiba Como Gerar Guia de Regularização de Débitos do FGTS (eSocial)

Índices do FAP Com Vigência em 2017 Estão Disponíveis Para Consulta

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Desconto Previdenciário não Incide Sobre Aposentadoria por Invalidez

Valor de Auxílio-Acidente Concedido Antes da Lei Atual não Pode ser Alterado

TEMAS SELECIONADOS DO MÊS ANTERIOR

Preposto e Reclamações Trabalhistas – O Despreparo Pode Gerar Prejuízos

Justiça do Trabalho Poderá Incluir Nome de Devedores no SERASA

Falta de Registro do Empregado e as Consequências Atribuídas à Empresa

PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS

Passo a Passo para Cálculos de Valores e Verbas Trabalhistas! Exemplos e detalhamentos práticos para uma correta interpretação, invista pouco e tenha segurança em cálculos, evitando pagar verbas desnecessárias ou ser cobrado na justiça do trabalho por diferenças! Clique aqui para mais informações. Passo a Passo para Cálculos de Valores e Verbas na Rescisão de Contratos Trabalhistas. Exemplos e detalhamentos práticos para uma correta interpretação. Invista pouco e tenha segurança em cálculos, evitando pagar verbas desnecessárias ou ser cobrado na justiça do trabalho por diferenças!Clique aqui para mais informações. Síntese objetiva, atualizada e comentada, das principais rotinas do PPP! Ideal para administradores de RH, técnicos de segurança, contabilistas, advogados, auditores, empresários, consultores, professores, auditores, fiscais, estudantes e outros profissionais que lidam com segurança do trabalho. Clique aqui para mais informações.

Mantida Justa Causa de Vendedor que Adulterou e-Mail de Cliente

Em geral, a aplicação da justa causa ao empregado deve ser precedida de penalidades anteriores mais brandas, como advertência e suspensão, devendo ser observados também outros critérios como proporcionalidade e imediatidade.

Mas ela até pode ser aplicada diretamente pelo empregador, como pena única, desde que a falta praticada pelo empregado seja grave o suficiente para eliminar a confiança necessária para a continuidade da relação de emprego. Foi o que aconteceu no caso julgado pela 10ª Turma do TRT de Minas.

Acompanhando voto da desembargadora Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida, os julgadores entenderam que a adulteração de um e-mail de cliente da empresa pelo ex-empregado foi ato grave o suficiente para justificar a aplicação da medida, dispensando a gradação de penas. Nesse contexto, foi negado provimento ao recurso para confirmar a sentença que indeferiu a reversão da justa causa.

Na ação, o trabalhador questionava a aplicação da justa causa, argumentando que sempre foi empregado exemplar. Além de negar a prática da falta grave, sustentou nunca ter sofrido suspensão ou advertência. No seu modo de entender, a empregadora, uma empresa atuante no segmento de vendas de máquinas, deveria ter aplicado outras penas antes de se valer da justa causa.

Mas, de acordo com a desembargadora relatora, a prova revelou que o vendedor adulterou o conteúdo de um e-mail recebido por um cliente. Tratava-se do orçamento de um compressor com o qual o cliente não havia consentido. Ele alterou a mensagem para fazer constar a concordância. O pedido foi processado e encaminhado ao setor financeiro da empresa, dependendo de financiamento junto ao banco BNDES.

No entanto, ao entrar em contato com o cliente para cobrar o sinal, este informou que não havia feito o pedido. O cliente enviou uma notificação extrajudicial para a ré com cópia do e-mail original. Após apuração dos fatos junto ao setor de TI (Tecnologia da Informação), foi confirmada a adulteração do e-mail pelo reclamante.

Embora o vendedor tenha impugnado diversos documentos da defesa, apenas justificou que nenhum prejuízo havia sido causado à ré ou ao cliente que estava comprando a máquina. Conforme destacou a julgadora, em nenhum momento o empregado negou a prática da conduta, limitando-se a dizer que esta não causou prejuízos. “Ora, ainda que se considere a ausência de prejuízos financeiros, a conduta de se adulterar um e-mail enviado por um cliente, por si só, é gravíssima e, sem dúvida alguma, mancha a imagem da empresa perante terceiros”, frisou no voto.

Da mesma forma que a juíza de 1º Grau, a relatora entendeu que o comportamento foi grave o suficiente para justificar o rompimento da confiança que se espera em uma relação contratual empregatícia. Por tudo isso, manteve a justa causa aplicada ao reclamante, dispensando a gradação de penas no caso. (0000448-69.2015.5.03.0185 AIRR).

Fonte: TRT/MG – 26/09/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.