O Benefício ao Seguro Desemprego Pela Dispensa Sem Justa Causa não é Cumulativo

O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT).

Terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa (inclusive a indireta) que comprove os requisitos previstos na legislação.

A legislação trabalhista não se manifesta sobre a exclusividade para o reconhecimento do liame empregatício, ou seja, não há norma legal que estabeleça que o empregado deva prestar serviço somente a um empregador para que a Justiça reconheça o vínculo empregatício.

Assim, ainda que o empregado já tenha sido contratado por um empregador, nada obsta que um segundo empregador também o contrate para prestação de serviços, seja na mesma função ou função diversa da prestada pelo primeiro empregador.

Considerando que o empregado seja demitido sem justa causa (no mesmo mês) em ambos os empregos, este empregado não terá direito a perceber dois benefícios do seguro desemprego.

Neste caso, o que o empregado poderá fazer é dar entrada no benefício com base nos documentos do vínculo empregatício com melhor renda, garantindo assim um valor maior na percepção das parcelas.

Poder-se-ia entender que o empregado tivesse o direito a somar ambas as rendas para o cálculo da média salarial, a fim de que o valor das parcelas a receber fosse maior.

Entretanto, ainda que a demissão ocorresse no mesmo mês, dificilmente seria na mesma data. Se o que gera direito ao benefício é o motivo da demissão do último vinculo empregatício, seriam as informações deste último vínculo a serem consideradas para a apuração do valor das parcelas.

Sob outro vértice, caso o empregado seja demitido de apenas um emprego e continue trabalhando no outro, este não terá direito ao benefício, pois como já relatado acima, sua finalidade é a de prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado.

Da mesma forma poderá ficar descoberto da percepção das parcelas aquele empregado que, tendo sido demitido sem justa causa em um dos empregos, pede demissão no outro no dia seguinte, na intenção de receber o benefício.

Neste caso o empregado também poderá ficar sem receber qualquer parcela, pois como já dito acima, sãos os motivos do último vínculo empregatício é quem gera direito ou não, e pedido de demissão é um dos requisitos que não gera direito ao seguro desemprego.

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Advogados e Sindicato São Proibidos de Cobrarem Honorários dos Membros da Categoria

O Ministério Público do Trabalho em Palmas (MPT-TO) conseguiu a antecipação de tutela em ação civil pública (ACP) para que o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil de Palmas (STICCP-TO) e dois advogados E.N.L.C.F. e D.M.B.C. ofereçam assistência jurídica gratuita e se abstenha de desvirtuar o serviço por meio de indicação, nomeação ou manutenção de advogados que cobrem dos membros da categoria valores referentes a honorários.

Em investigação promovida pela procuradora Juliana Carreiro Corbal Oitaven, o MPT constatou que os advogados mencionados trabalhavam dentro das instalações do Sindicato e captavam clientes de forma irregular, cobrando honorários de 30%, ao invés de prestarem a assistência gratuita obrigatória, prevista em Lei.

Anteriormente, o sindicato havia informado ao MPT, em manifestação subscrita por Edwardo Nelson, que “não há, ainda, a instalação de prestação de assistência judiciária gratuita”, justificando-se em razão da inexistência de fundos.

Entre 2014 e 2016, o advogado E.N.L.C.F. ajuizou mais de 1.400 ações na Justiça do Trabalho, sendo que expressiva maioria trata de demandas contra empresas da área da construção civil.

Para a procuradora Juliana Carreiro, “não restam dúvidas que os obreiros, acreditando ser assistidos pelo Sindicato, na verdade contratavam serviços particulares, sem que estivessem participando da escolha de seus causídicos, em manifesta violação à boa-fé objetiva”.

A juíza Eliana Pedroso Vitelli, da 1ª Vara do Trabalho de Palmas (TO), também proibiu que os advogados utilizem as instalações do STICCP para captar clientes particulares.

A multa por descumprimento é de R$ 5 mil. O sindicato deve dar conhecimento dessa decisão a todos os seus associados, afixando nas paredes de suas instalações e em suas mídias sociais, avisos sobre a determinação judicial.

Além de as obrigações de fazer obtidas em liminar, o MPT requereu em juízo, a condenação definitiva do STICCP e dos advogados para que paguem multa, solidariamente, de R$ 500 mil, a título de dano moral coletivo.

A procuradora ainda solicitou que seja expedido ofício à Ordem dos Advogados do Brasil em Tocantins (OAB-TO), com cópia do processo, solicitando as providências cabíveis em relação à comprovada infração disciplinar dos réus.

Processo nº 0003455-35.2016.5.10.0801.

Fonte: MPT – 14/10/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

O Reconhecimento das Convenções Coletivas não Supera a Irredutibilidade Salarial

A Constituição Federal de 1988 em seu inciso XXVI art. 7º assegura aos trabalhadores em geral, o direito ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos do trabalho.

Já o inciso V do mesmo artigo estabelece como direito fundamental do trabalhador a irredutibilidade salarial, salvo em caso de acordo ou convenção coletiva firmada entre o sindicato dos empregados e a empresa ou o sindicato patronal.

A corroborar neste sentido o artigo 468 da CLT veda qualquer alteração que possa causar prejuízos ao trabalhador.

Assim, ainda que haja o reconhecimento das convenções e acordos coletivos pela própria Constituição, este reconhecimento não é literal, ou seja, as cláusulas convencionais devem se submeter às normas de ordem pública e aos direitos dos trabalhadores previstos como irrenunciáveis.

Este foi o entendimento do TST que, ao analisar um caso em que um grupo de empregados que teve a redução salarial no importe de 12% em troca de garantia de emprego por 5 anos, aumento de 1 salário no PLR e pagamento de comissões, contrariou a decisão do Tribunal do RJ e julgou procedente o pedido dos empregados por entender que houve redução unilateral de salários por parte do empregador.

Entenda melhor o caso no julgado abaixo.

TURMA ANULA REDUÇÃO SALARIAL DE EMPREGADOS DE UMA EMPRESA PREVISTA EM ACORDO COLETIVO

Fonte: TST – 14/10/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um grupo de empregados do departamento gráfico de uma empresa do ramo, o pagamento de diferenças relativas à redução salarial de 12% prevista em norma. Apesar de reconhecerem a autonomia da negociação coletiva, os ministros afirmaram que seu resultado deve preservar os direitos irrenunciáveis do trabalhador. A Turma ainda considerou insuficientes as contrapartidas oferecidas para compensar a diminuição dos salários.

Oito operadores gráficos relataram que a empresa assinou acordo com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas do Município do Rio de Janeiro para autorizar a medida, com o objetivo de preservar postos de trabalho. No entanto, as dispensas ocorreram sete anos depois, com o encerramento das atividades do setor. Segundo os empregados, a empresa pretendia somente compensar gastos decorrentes do pagamento de adicional de periculosidade. Na Justiça, eles pediram a nulidade da cláusula e o pagamento das diferenças equivalentes ao percentual suprimido.

A empresa defendeu a legalidade da sua conduta com base no artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, que permite a redução do salário por meio de instrumento coletivo, sem estabelecer outra condição. Segundo a empresa, o acordo trouxe vantagens compensatórias para os trabalhadores, como garantia de cinco anos no emprego, aumento superior a um salário-base na participação nos lucros e resultados e gratificações.

O juízo da 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou procedentes os pedidos, concluindo que a diminuição dos salários não decorreu de negociação coletiva, mas sim de ato unilateral do empregador, em afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial.

No entanto, a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional Trabalho da 1ª Região (RJ), ao constatar que o sindicato representante dos trabalhadores na indústria do fumo também aprovou a redução.

TST

O relator do recurso dos operadores ao TST, ministro Cláudio Brandão, votou no sentido de restabelecer a sentença. Ele ressaltou que o direito à negociação coletiva é constitucionalmente assegurado, mas as cláusulas negociadas devem obedecer às normas de ordem pública e aos direitos irrenunciáveis dos trabalhadores, como forma de impedir o retrocesso social.

“Observou-se, de forma clara, que se procedeu à verdadeira renúncia do direito à irredutibilidade salarial, sem contrapartida relevante”, afirmou. O relator considerou inexpressivo o aumento do limite na participação nos lucros e resultados dos empregados mensalistas, “especialmente quando se constata que o mesmo procedimento não foi adotado em relação aos empregados executivos”.

Brandão observou ainda que o pagamento de adicional de periculosidade não representa a concessão de novo direito, mas apenas o cumprimento de norma sobre saúde e segurança no trabalho, e destacou que não foi pactuada qualquer estabilidade provisória no emprego. A decisão foi unânime. Processo: RR-166-30.2010.5.01.0066.

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Doméstica Que Teve Contrato Extinto Pela Morte da Empregadora Não Receberá Aviso Prévio

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o sucessor de uma empregadora doméstica do pagamento do aviso prévio indenizado a uma empregada doméstica que teve seu contrato de trabalho extinto após a sua morte. Segundo a decisão, diante da impossibilidade de continuidade do vínculo empregatício com a morte do empregador pessoa física, houve a extinção do contrato de trabalho doméstico sem vinculação com a vontade das partes e com a cessação da prestação de serviços, sendo indevido o aviso prévio.

Na reclamação trabalhista, a doméstica pedia o reconhecimento da relação de emprego como auxiliar de serviços gerais, afirmando que, durante 23 anos, trabalhou como cozinheira e ainda cuidava da patroa idosa, administrava aluguéis e imóveis e fazia limpeza e manutenção da residência, mas sem registro na carteira de trabalho. O sucessor, sobrinho da empregadora, admitiu a relação de emprego como empregada doméstica em parte do período, mas negou que ela administrasse aluguéis, dizendo que apenas assinava recibos quando a tia não mais podia fazê-lo.

O juízo da Vara do Trabalho de Esteio (RS) reconheceu o contrato de trabalho extinto com a morte da empregadora e determinou o registro na carteira de trabalho, além do pagamento das verbas de direito – entre elas o aviso prévio indenizado. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a decisão.

TST

No recurso ao TST o sucessor questionou a condenação quanto ao aviso prévio, sustentando que as disposições do artigo 487, parágrafo 1º da CLT não se aplica aos empregados domésticos.

O empregado doméstico é regido pela Lei Complementar 150/2015 (que revogou a Lei 5.859/1972), com o contido na Lei 11.324/2006, tendo seus direitos previstos na Constituição Federal/1988 no parágrafo único do artigo 7º, bem como sua integração à Previdência Social.

O relator, ministro Cláudio Brandão, votou inicialmente pela manutenção da condenação, por entender que o aviso prévio é garantido aos empregados aos domésticos pelo artigo 7º, parágrafo único, da Constituição Federal. Durante os debates, porém, acolheu os argumentos do ministro Douglas Alencar Rodrigues e os adotou como razões de decidir.

Para Douglas Alencar, a relação empregatícia doméstica possui elementos que a singularizam, como a prestação de serviços a pessoa ou família, na residência do tomador de serviços. “É certo ainda que, nessa relação, a figura do empregador reveste-se de certa pessoalidade, diferenciando-se, também por esse aspecto, das demais”, afirmou.

Nesse contexto, a morte do empregador impede a continuação do vínculo por motivo alheio à vontade das partes, não cabendo assim o pagamento do aviso prévio. Processo: RR-63500-35.2003.5.04.0281.

Fonte: TST – 17/10/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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Horário de Verão – A Mudança Ocorre Neste Domingo 16/10/16

Desde 2008 ficou estabelecido que o horário de verão iria vigorar a partir de zero hora do terceiro domingo do mês de outubro de cada ano, até zero hora do terceiro domingo do mês de fevereiro do ano subsequente, em parte do território nacional.

O principal objetivo da implantação do Horário de Verão é o melhor aproveitamento da luz natural ao entardecer, o que proporciona substancial redução na geração da energia elétrica, em tese equivalente àquela que se destinaria à iluminação artificial de qualquer natureza, seja para logradouros e repartições públicas, uso residencial, comercial, de propaganda ou nos pátios das fábricas e indústrias.

O horário de verão foi uma medida criada pelo Governo Federal a fim de diminuir o consumo de energia, principalmente nos horários de pico, entre às 18 e 21 horas.

Com esta medida a população usufrui por mais tempo da iluminação natural, reduzindo assim, os eventuais riscos de sobrecarga no sistema elétrico do País durante o período de maior consumo.

Esta alteração consiste no adiantamento em 1 (uma) hora dos relógios na data de início do prazo e no atraso em 1 (uma) hora na data de término do prazo, conforme abaixo demonstrado:

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